TRF1 - 1013485-94.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:44
Juntada de Informação
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09/06/2022 12:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:36
Decorrido prazo de J B NETO & CIA LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:34
Decorrido prazo de JOAO BENTO NETO em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013485-94.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: JOAO BENTO NETO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 1013485-94.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002150-98.2001.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOAO BENTO NETO e outros EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 444. 1.
No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a eg.
Primeira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça enunciou : “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o temo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. 2.
No caso em exame, a execução, em 16/12/2002, foi suspensa, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo da suspensão, em 16/12/2003, seguiram-se vários pedidos de suspensão na tentativa de diligenciar bens passíveis de penhora, mas não logrou êxito em nenhuma delas.
Assim, em 16/12/2008, operou-se a prescrição intercorrente. 3.
Cumpre observar, que para o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios e administradores, somente seria viável se requerido no prazo de 5 (cinco) anos, contados da citação da pessoa jurídica executada, o que não ocorreu.
Ademais, conforme assentado no tema 444 do STJ : [ ...](i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.[...] 4.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/04/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
18/04/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 07:55
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de J B NETO & CIA LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO BENTO NETO em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:28
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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19/08/2019 16:42
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2019 16:42
Conclusos para decisão
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07/08/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/07/2019 09:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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24/07/2019 11:29
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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24/07/2019 11:25
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/07/2019 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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