TRF1 - 0033042-35.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
22/06/2022 18:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:08
Decorrido prazo de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:07
Decorrido prazo de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:07
Decorrido prazo de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033042-35.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033042-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros POLO PASSIVO:R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033042-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033042-35.2015.4.01.3400 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: “ JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA PRECEDENTE(S) VINCULANTE(S) A SER(EM) OBSERVADO(S): STJ E/OU STF. 1- Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 ou do STJ ou do STF, para eventual exercício do "juízo de retratação" (CPC/73: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedente(s) vinculante(s) advenientes do STJ e/ou STF conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2- O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício da retratação, como ora se promove. 3.
Diferentemente do quanto deliberado no acórdão (objeto de reexame), o precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) assim assentou: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1.072.485/PR; Tema 985; Tribunal Pleno; rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; data de julgamento: 31/08/2020). 3.1 - Não cabe/compete ao TRF1 modular os efeitos do acórdão paradigma ensejador da retratação, tampouco aguardar tal eventual providência por parte do respetivo Tribunal prolator do precedente referencial, dada a pronta aplicabilidade do julgado, eis que o CPC/2015 alude ao só fato de sua publicação (art. 1.040). 4.
Em juízo de retratação: aplica-se ao julgado a orientação vinculante supra, retificando-se, na exata medida, o dispositivo correspondente: apelações e remessa oficial parcialmente providas, acórdão confirmado quanto ao mais. ” A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033042-35.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA PRECEDENTE(S) VINCULANTE(S) A SER(EM) OBSERVADO(S): STJ E/OU STF.”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
25/04/2022 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:05
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2022 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2022 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:52
Juntada de renúncia de mandato
-
30/03/2022 16:47
Juntada de renúncia de mandato
-
28/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:00
Incluído em pauta para 19/04/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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02/02/2022 01:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:03
Juntada de renúncia de mandato
-
15/12/2021 02:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 09:49
Juntada de impugnação
-
19/11/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 14:16
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2021 23:59
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:41
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
-
03/11/2021 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2021 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:51
Incluído em pauta para 26/10/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
13/09/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:20
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
-
13/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:42
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:42
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:18
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2021 00:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2021 23:59.
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12/02/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 21:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/12/2020 21:35
Juntada de volume
-
16/12/2020 21:35
Juntada de volume
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16/12/2020 21:34
Juntada de volume
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16/12/2020 21:34
Juntada de volume
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16/12/2020 21:33
Juntada de volume
-
16/12/2020 21:33
Juntada de volume
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16/12/2020 21:32
Juntada de volume
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18/11/2020 09:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/05/2018 10:34
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 20 - STF (565160)
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02/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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02/05/2018 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
02/02/2018 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
02/02/2018 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
02/02/2018 10:30
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 24/01/2018
-
22/11/2017 17:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4366570 PETIÇÃO
-
21/11/2017 15:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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07/11/2017 16:59
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
04/10/2017 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - . Nº de folhas do processo: 249
-
25/09/2017 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES.
-
25/09/2017 10:02
PROCESSO REMETIDO - À COCSE
-
21/09/2017 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AG. REGIMENTAL
-
11/09/2017 13:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
08/09/2017 17:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/09/2017
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08/08/2017 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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02/08/2017 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS ''COM AGRAVO INTERNO''
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02/08/2017 11:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4268617 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
19/07/2017 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4264604 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
30/06/2017 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - O AG/RESP E/OU AG/RE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS
-
16/06/2017 17:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4204365 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/06/2017 13:52
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - QUE SOBRESTOU/RE/AUTORA
-
07/06/2017 09:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
10/05/2017 09:20
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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31/03/2017 11:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
-
31/03/2017 11:35
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RE
-
27/03/2017 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
27/03/2017 07:54
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
21/03/2017 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/03/2017 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/03/2017 09:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4138971 CONTRA-RAZOES
-
18/03/2017 09:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4134631 CONTRA-RAZOES
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26/01/2017 08:01
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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01/12/2016 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/11/2016 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/11/2016 18:18
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
29/11/2016 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4080338 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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29/11/2016 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4069458 RECURSO EXTRAORDINARIO
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29/11/2016 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4064550 RECURSO EXTRAORDINARIO
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22/11/2016 12:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
18/11/2016 12:19
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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14/10/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 13/10/16 ÀS PÁGINAS 4036/4374
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14/10/2016 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2016. Nº de folhas do processo: 162
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06/10/2016 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/10/2016 10:47
PROCESSO REMETIDO
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04/10/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - retificou a certidão de julgamento para: a Turma, à unanimidade, negou provimento a ambos os embargos de declaração
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27/09/2016 18:00
DISPENSADA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
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27/09/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - não conheceu dos embargos de declaração
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16/09/2016 12:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 16.09.2016 PAGS. 4196 A 4246
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09/09/2016 15:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/09/2016
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28/06/2016 20:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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27/06/2016 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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23/06/2016 09:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3944815 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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21/06/2016 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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20/06/2016 18:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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17/06/2016 12:31
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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15/06/2016 08:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3928537 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/06/2016 08:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3925872 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/06/2016 17:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - R.M.NOR DO BRASIL LTDA
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30/05/2016 14:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - FAX - R.M. NOR DO BRASIL LTDA
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20/05/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 19/05/16 ÀS PÁGINAS 670/849
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20/05/2016 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/05/2016. Nº de folhas do processo: 146
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22/04/2016 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/04/2016 11:29
PROCESSO REMETIDO
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19/04/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial
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08/04/2016 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 08.04.2016 PAGS 588 A 629
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05/04/2016 15:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/04/2016
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11/03/2016 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/03/2016 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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