TRF1 - 1014983-42.2021.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/06/2022 09:18
Juntada de Informação
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18/06/2022 01:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
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16/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 16:11
Juntada de recurso inominado
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30/04/2022 01:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014983-42.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO SERRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 e MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de demanda ajuizada contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO – CRM/MA, por meio da qual o autor objetiva a concessão de registro provisório como médico, independentemente de revalidação de seu diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, enquanto perdurar o estado de pandemia de COVID-19.
Tutela liminar indeferida (id 502468411).
Contestação apresentada pelo Conselho Regional de Medicina, pugnando pela improcedência da demanda (id 572115358). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Acerca da revalidação de diplomas estrangeiros, é relevante verificar o que dispõe a Lei 9.394/1996 (LDB), in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifou-se.).
No tocante ao referido procedimento de revalidação (etapas de solicitação, análise, documentos necessários etc.), foram editados os seguintes atos infralegais pelo Governo Federal: a Portaria Normativa n. 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação, e a Resolução n. 03, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Nos termos da citada portaria, verificam-se, em linhas gerais, as seguintes disposições sobre o assunto: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria. § 1º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 2º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pósgraduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. § 3º A revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos em instituições estrangeiras caracterizam função pública necessária das universidades públicas e privadas integrantes do sistema de revalidação de títulos estrangeiros.
Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. (Destacou-se.).
Observa-se, assim, que a revalidação do diploma da parte autora é função pública necessária para que se possa aferir a qualidade de sua formação para exercício de tão nobre profissão.
No que concerne à solicitação da revalidação, a ser deflagrada pelo interessado, e à análise prefacial do pedido pela instituição avaliadora, dispõe a mesma portaria: Art. 6º- O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias. § 1° A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma. § 2º.
A instituição reconhecedora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma. § 3° - descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira. § 4º - Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação ou reconhecimento de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora ou reconhecedora não tenha dado causa.
Art. 7° - Após recebimento do pedido de revalidação ou de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a instituição revalidadora/reconhecedora procederá, no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente. (Sem grifos no original.) Demais disso, elenca a referida portaria uma série de documentos que devem instruir o pedido de revalidação (art. 12), sendo possível, ainda, a solicitação de informações complementares pela universidade (art. 13), a qual avaliará o pedido apresentado, vedando-se a mera comparação formal (currículo e carga horária) entre as instituições (art. 16, §§ 4º e 7°). É dizer, busca-se, em verdade, verificar se há equivalência entre a formação oferecida por instituição estrangeira e a nacional, a fim de que seja possível o exercício do profissional em solo brasileiro, dentro dos procedimentos e regras aqui adotados.
Recentemente, no que diz respeito aos cursos de medicina, entrou em vigor a Lei 13.959/2019, instituindo o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a qual traz, entre outros, os seguintes dispositivos, in verbis: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (Grifou-se.) Do texto legal, no qual são reafirmados os fins expostos nos atos infralegais referenciados, extrai-se, em acréscimo a estes, a previsão de avaliação em duas etapas - teórica e prática (habilidades clínicas) -, aplicada semestralmente, observando-se a publicação de edital em até 60 dias antes da realização do exame escrito.
Portanto, o processo de revalidação é imprescindível ao exercício da profissão.
Cuida-se de procedimento tratado com detalhes pelo ordenamento jurídico, sendo certo que, nesse cenário, não há como ser dispensado, ainda que por um período de tempo, como pretende a parte autora, durante a pandemia.
Não por outro motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que não há qualquer ilegalidade na exigência do processo seletivo de revalidação de diploma estrangeiro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DIPLOMA.
EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 615), firmou entendimento no sentido de que o art. 53, V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
IV - Concluiu que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp n. 1.215.550/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015).
No mesmo sentido: REsp n. 1.646.447/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp n.640.803/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015.
V - Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência de revalidação de diploma estrangeiro para posse no cargo de professor de magistério superior.
Correta portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1791861/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n.80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade. (...) O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.215.550/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.10.2015).2.
Recurso Especial provido.(REsp 1646447/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) Não há se falar, tampouco, em quebra de isonomia entre profissionais formados no Brasil e aqueles graduados no exterior.
Isso porque a legislação em passagem alguma desqualifica a formação destes, ou questiona a qualidade do ensino ofertado fora das fronteiras nacionais.
Com efeito, os dispositivos legais apenas tratam sobre a necessidade de prévia análise dos diplomas obtidos no estrangeiro, para o fim de verificar se o estudo ministrado na instituição atende às normas e protocolos exigidos nacionalmente, o que não viola o direito da parte autora ao trabalho, que deve ser exercido em harmonia com os ditames do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, a obtenção de registro profissional deve obedecer aos parâmetros e requisitos tratados em regulamento do Conselho Federal de Medicina (Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958), o qual é claro ao dispor, em seu art. 1º, que “Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional”.
Ora, em verdade, haveria violação ao princípio da isonomia caso àquele com formação em instituição de ensino superior estrangeira, a qual não se encontra ao alcance das normas nacionais exigidas para o funcionamento das instituições de ensino superior, fosse concedido o registro profissional junto ao Conselho Regional competente, vez que os profissionais formados no Brasil, com registro aceito, tiveram sua formação em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Dito de outra forma, o fato de ser a instituição sediada no Brasil ou no estrangeiro é de somenos importância, constituindo pressuposto necessário o reconhecimento pelos órgãos nacionais competentes.
Assim, como as instituições de ensino estrangeiras não podem ser avalizadas da mesma forma, tem-se o procedimento de revalidação dos diplomas como meio apto para tanto, ainda que de forma tangencial, notadamente pela avaliação do profissional formado por elas.
Inexiste, portanto, qualquer inconstitucionalidade na postura da parte ré de não proceder à inscrição provisória da parte autora, sendo certo que há previsão expressa na CRFB/88 dispondo sobre a regulamentação por meio de lei do exercício da atividade profissional (art. 5°, XIII).
Em relação às medidas tomadas pelo Poder Público no sentido de enfrentamento da atual crise sanitária desencadeada pelo novo coronavírus, considero que a excepcionalidade de tais ações não comporta interpretação extensiva.
Com efeito, tais medidas inserem-se no contexto de políticas públicas adotadas pelos órgãos competentes, após a devida ponderação das consequências sociais delas decorrentes, sendo certo que não cabe ao Judiciário – sob pena de inversão dos papéis constitucionais atribuídos a cada esfera de poder – imiscuir-se em tal seara, para simplesmente afastar toda a regulamentação existente sobre o exercício profissional de médicos formados no exterior.
Em outras palavras, eventual permissão de registro provisório em CRM para fins de efetivo exercício da medicina, enquanto durar a pandemia de COVID-19, por cidadãos graduados no exterior sem o respectivo procedimento de revalidação do diploma, dependeria, necessariamente, de uma expressa escolha técnica e política dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo o Judiciário manter-se em postura de autocontenção.
Ainda nesse sentido, destaco que o exercício da medicina por médico intercambista, no âmbito do Programa Mais Médicos, ficou limitado ao âmbito do programa, não afastando a exigência da revalidação do diploma, conforme excerto a seguir transcrito: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÉDICO CUBANO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
DISPENSA DA REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR TEMPO DETERMINADO.
EXCEPCIONALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
TÉRMINO DO CONTRATO.
AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA.
AFASTAMENTO DO “REVALIDA”.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
LEI N.º 9.394/96.
CONTRATAÇÃO DE MÉDICO INTERCAMBISTA SEM A INTERMEDIAÇÃO DA OPAS.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação tem o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
O exercício da medicina por médico intercambista no âmbito do programa mais médicos dispensa, de forma excepcional, a obrigatoriedade da revalidação do diploma conforme expressa previsão legal constante do art. 16 da Lei n.º 12.871/2013.
A autorização para a atuação profissional, nesses casos, limita-se ao âmbito do referido programa e cessa quando do término do contrato. 4.
A participação do médico intercambista formado exterior no Programa Mais Médicos não afasta a exigibilidade da revalidação do diploma para o exercício da profissão após o encerramento do contrato, ante a ausência de previsão legal. 5.
A contratação de médicos no âmbito do Programa Mais Médicos insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração não sendo possível ao Judiciário determinar a contratação direta de médico estrangeiro, sem a intermediação da OPAS.
As insurgências quanto aos critérios do programa não fazem parte da causa de pedir nos presentes autos e devem ser discutidas em ação própria. 6.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 7.
Apelação desprovida. (Apelação Cível 0002277-10.2017.4.01.3304.
TRF 1ª REGIÃO. 5ª T.
Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão.
Pub. 21/02/2022).” Assim, diante do panorama fático e jurídico, a pretensão formulada nos autos não merece amparo.
O caso, portanto, é de improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica).
André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes Juiz Federal Substituto -
07/04/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2021 07:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 00:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO em 23/06/2021 23:59.
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08/06/2021 16:46
Juntada de contestação
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18/05/2021 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2021 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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08/04/2021 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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