TRF1 - 1000551-38.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 10:02
Juntada de Informação
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30/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de A R L EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
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01/06/2022 00:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:41
Decorrido prazo de A R L EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 13:44
Juntada de diligência
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20/04/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 14:10
Juntada de apelação
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12/04/2022 13:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000551-38.2022.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: A R L EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE - AP1253, RONNY ANDERSON BARBOSA CARNEIRO - PA15257 IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA para: a) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à prestação de serviços realizadas para pessoas físicas e/ou jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS e, com relação a essas últimas, desde que observada a ressalva do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, ficando autorizada a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, com correção pela taxa Selic, alcançando os recolhimentos indevidos até 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação; b) DECLARAR, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995.
Deverá, ainda, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), abster-se de impedir o exercício do direito da autora à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas e inscrições em dívida ativa.
CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, somente sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas a pessoas físicas ou jurídicas realizadas dentro da ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 00:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:11
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2022 17:34
Juntada de manifestação
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25/01/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 17:57
Juntada de diligência
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24/01/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 16:43
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/01/2022 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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