TRF1 - 1061461-45.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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27/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:54
Juntada de outras peças
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06/03/2023 16:06
Juntada de outras peças
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27/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 1061461-45.2020.4.01.3700 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA EXECUTADO: SAO LUIS MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia, que tramita em meio eletrônico no sistema PJE, cuja distribuição se deu sem a comprovação do recolhimento de custas.
Intimado a efetuar o recolhimento das despesas, o exequente propôs que os referidos valores fossem recolhidos apenas ao final do processo executivo, o que foi negado, sendo o processo extinto por Sentença que determinou o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 c/c 485, III, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado, o exequente propôs apelação ao TRF1 alegando que não foi intimado de forma pessoal para recolher as custas, tendo seus pedidos providos por aquela E.
Corte Regional, onde se determinou que houvesse intimação do exequente de forma pessoal para o pagamento devido, nos termos do art. 25 da lei 6830/1980.
Autos devolvidos a esta Secional.
Conclusos.
Decido.
Conforme art. 290 do CPC, será cancelada distribuição do processo que, intimada a parte para fazê-lo, não forem recolhidas as custas devidas no prazo de 15 dias.
Assim, infere-se que custas, espécie do gênero despesas processuais, constituem-se em pressuposto processual de existência do processo, não sendo admitida distribuição sem seu recolhimento.
Por sua vez, o novo CPC faz questão de prestigiar o processo eletrônico ao determinar em diversas passagens que citação e intimação sejam feitas preferencialmente por meio eletrônico, sendo considerada pessoal em ambos os casos, submetendo a essa imposição tanto a iniciativa privada, como os entes e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como as que lhe forem equiparadas, conforme pode ser verificado do art. 246, caput, e os §§ 1º e 2º, art. 183, § 1º.
Assim, dando cumprimento ao que decidido pelo TRF1, DETERMINO que o exequente seja intimado pelo PJE para recolher as custas devidas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado o prazo, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
23/02/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 17:11
Outras Decisões
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04/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:12
Juntada de outras peças
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01/09/2022 01:03
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061461-45.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 POLO PASSIVO:SAO LUIS MEDICAMENTOS LTDA Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - (OAB: MA10014) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 30 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA -
30/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:16
Recebidos os autos
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01/06/2022 17:16
Juntada de informação de prevenção negativa
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22/11/2021 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/11/2021 11:26
Juntada de Informação
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18/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 17:46
Outras Decisões
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21/07/2021 23:23
Conclusos para despacho
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20/07/2021 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MACIEL em 19/07/2021 23:59.
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27/05/2021 12:24
Juntada de apelação
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17/05/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 10:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/04/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 10:36
Juntada de documentos diversos
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22/02/2021 10:36
Juntada de documentos diversos
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22/02/2021 10:36
Juntada de documentos diversos
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01/02/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:01
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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07/01/2021 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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