TRF1 - 1002004-26.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 16:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA WANDA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:04
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002004-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA WANDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE ROSA SILVA - GO52679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA WANDA DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 2084246713 em 04/11/2021.
A Secretaria deste juízo juntou cópia do Processo Administrativo (id1305295249), da Declaração de Benefícios (id1305295250) e do HISCRE (id1305295251), extraídos do Sistema de Atendimentos – SAT Central do INSS, de onde se observa que o requerimento da impetrante foi deferido, sendo concedido e implantado o benefício NB 710.665.194-0. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício de prestação continuada a pessoa idosa requerido pela impetrante foi analisado e deferido pelo INSS, estando disponível para saque na rede bancária, conforme documentação juntada.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2022 07:22
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA WANDA DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:36
Juntada de manifestação
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03/05/2022 02:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 10:52
Juntada de parecer
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13/04/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:24
Juntada de diligência
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12/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002004-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA WANDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE ROSA SILVA - GO52679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA WANDA DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de restabelecimento do benefício assistencial.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 4 de novembro de 2021, requereu administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial, NB 710.665.194-0, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 07:45
Conclusos para decisão
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31/03/2022 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2022 23:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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