TRF1 - 0001636-92.2013.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGDIV02
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05/06/2025 15:10
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-CRI
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05/06/2025 15:10
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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27/04/2023 17:11
Juntado(a) - Juntada de Informação
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25/04/2023 17:21
Juntado(a) - Juntada de Informação
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25/04/2023 17:07
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:09
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:09
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2022 12:01
Baixa Definitiva
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31/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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10/08/2022 13:30
Juntada de certidão
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29/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MOACYR CARVALHO FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:16
Decorrido prazo de MANOEL BIBIANO DE CARVALHO NETO em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LOBATO SIMONI em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCAS PRADO KALLAS em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:38
Juntada de Informação
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30/06/2022 17:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/06/2022 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:04
Publicado Acórdão em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:58
Juntada de certidão
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15/06/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001636-92.2013.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001636-92.2013.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXANDRE ISAAC FREIRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO - MG102370-A, CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO - MG21213-A, WILMAN ELIAS SALOMAO - MG7057, JULIO CESAR BATISTA SILVA - MG85191-A e MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES - MG103621-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001636-92.2013.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Ministério Público Federal apela (ID 204354020 e 204354021) de sentença da Vara Federal de Divinópolis/MG (ID 204354018) que absolveu Alexandre Isaac Freire, Lucas Prado Kallas, André Lobato Simoni, Manoel Bibiano de Carvalho Neto e Moacyr Carvalho Ferreira da imputação da prática dos crimes dos arts. 90 e 92 da Lei 8.666/1993.
Sumariando os fatos narrados na denúncia (ID 204360026 E 204360027), diz a sentença que “o processo licitatório [01/2006 da Prefeitura de Iguatama/MG] teria sido rápido demais e que a efetiva execução da obra objeto da licitação teria ficado a cargo da empresa Conspuri, enquanto formalmente a ganhadora da licitação foi a Pantheon”, o que demonstraria a prática delitiva.
Sustenta que há provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, no sentido de que o acusado André, sócio da empresa Pantheon; Lucas e Abelmar (já falecido), sócios da empresa Conspuri e da Etenge Ltda.; juntamente com o lobista João Carlos e com Manoel, então prefeito do município de Iguatama/MG, e, ainda, com Moacyr, Secretário Municipal à época e com Alexandre, servidor da CODEVASF, fraudaram, mediante ajuste prévio, o caráter competitivo da Concorrência Pública 01/2006, para a execução de obras de infraestrutura sanitária no município.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (ID 204344530) firmado pelo Procurador Regional da República José Osterno Campos de Araújo, opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001636-92.2013.4.01.3811 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): – Em síntese, e no que interessa para a compreensão da lide, a denúncia assim descreveu os fatos delituosos: (...) em relação aos fatos tratados nestes autos, relativos ao Município de Iguatama/MG, a partir de provas e informações obtidas pela Polícia Federal no âmbito da denominada “Operação João de Barro” (fls. 2/7 e 9/18) - cujo compartilhamento foi devidamente autorizado pelo Supremo Tribunal Federal nos dos autos do Inquérito Policial n° 2427 (fl. 8) e pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG - apurou-se que os denunciados Lucas Prado Kallas e Abelmar de Oliveira Rodrigues, na condição de sócios e administradores da empresa Conspuri - Construtora Xapuri Xtda., e o denunciado André Lobato Simoni, sócio e representante da empresa Pantheon Engenharia Ltda., em conluio com o então servidor público Alexandre Isaac Freire, com o Prefeito Municipal e Secretário de Obras do Município de Iguatama/MG, Manoel Bibiano de Carvalho Neto e Moacyr Carvalho Ferreira, frustraram, mediante ajuste, caráter competitivo do Procedimento Licitatório n° 01/2006 da Prefeitura Municipal de Iguatama/MG, com o intuito de obter as vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação.
Os documentos apreendidos na empresa Etenge em Belo Horizonte/MG e no Gabinete de José Alcindo Scarassati, no Ministério das Cidades em Brasília/DF, corroboram a conduta delitiva a seguir descrita (fls. 9/18).
Inicialmente, cumpre destacar trecho de conversa telefônica, gravada com autorização judicial no âmbito da "Operação João de Barro”, mantida entre Alexandre Isaac Freire e o Deputado Federal Jaime Martins Filho, conforme informado no relatório elaborado pela Polícia Federal (fls. 9/18). (...) Ainda de acordo com o citado relatório, na sede da Etenge, em Belo Horizonte/MG, foram apreendidos documentos relativos à sociedade em conta de participação constituída entre a Construtora Xapuri-Conspuri e a-empresa Pantheon, vencedora da Concorrência Pública n° 01/2006 de Iguatama/MG, no mesmo dia em que foi assinado o contrato relativo ao certame (fls. 11/14).
Apurou-se que o denunciado Lucas Prado Kallas intermediou contato entre o então Prefeito Municipal de Iguatama/MG, Manoel Bibiano de Carvalho Neto, e o então Diretor de Revitalização de Bacias Hidrográficas do Vale do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF - Alexandre Isaac Freire, seu conterrâneo e amigo pessoal. É o que se infere das declarações de fls. 61 e 225, em que os denunciados Lucas Kallas e o Manoel Bibiano confessam que se conheceram no gabinete de Alexandre Isaac, em Brasília, no ano de 2006.
Esse foi exatamente o ano em que foi firmado o Convênio n.° 0.00.06.0010/00, por meio do qual a CODEVASF liberou verba pública federal para o esgotamento sanitário de Iguatama/MG (fls. 94/104), no importe de R$ 1.399.848,03 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e três centavos): R$ 1.309.712,16 (um milhão, trezentos e noventa e nove reais mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos) correspondente à participação financeira da CODEVASF e R$ 90.135,87 (noventa mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) referente à contrapartida do ente municipal.
O convênio foi assinado em 28/6/2006 e originou a Concorrência Pública n° 01/2006.
Nesse sentido, cumpre salientar ainda que Lucas Kallas chegou a fornecer um telefone criptografado a Alexandre Isaac, o que foi por este admitido (fl. 38), certamente visando a estabelecer conversas pessoais diretamente ligadas à liberação de verbas federais a entes municipais, agendamento de reuniões para acertamento dos detalhes da instauração do processo licitatório pelo ente estatal beneficiado com a liberação da verba e os dados da concorrente vencedora.
O encontro em questão obviamente não foi uma obra do acaso.
Conforme será demonstrado, naquela ocasião o denunciado Alexandre Isaac Freire apresentou o então Prefeito Manoel Bibiano a seu dileto amigo, o também denunciado Lucas Prado Kallas, sócio de Abelmar de Oliveira Rodrigues na empresa Conspuri Xapuri Ltda..
Evidenciou-se, portanto, que a empresa Conspuri seria a responsável pela efetiva execução das obras de esgotamento sanitário no referido município a partir da liberação da verba pública federal, por meio de interposta pessoa jurídica - Pantheon Engenharia Ltda. - que sagrou-se vencedora da Concorrência Pública n° 01/2006.
Conforme acordo selado em Brasília, antes mesmo da assinatura do mencionado convênio com a CODEVASF, a Prefeitura Municipal de Iguatama já havia realizado a Concorrência Pública n° 01/2006, cuja velocidade de tramitação causa espanto e indica fraude.
No mesmo dia da assinatura do contrato, 23/6/2006, foram praticados todos os seguintes atos: abertura dos envelopes dos documentos de habilitação e das propostas comerciais das empresas concorrentes; julgamento das propostas pela Comissão de Licitação; publicação do resultado final da concorrência pública; emissão de parecer jurídico pela legalidade do certame: homologação licitação e adjudicação de seu objeto pelo Prefeito Municipal Manoel Bibiano; assinatura do Contrato n 74/2006 e emissão da Ordem de Serviço n° 01/2006 (fls. 137/139 162/167 e 278 do Apenso n, Vol.
I).
Cumpre reiterar que, antes mesmo da assinatura do Convênio n° 0.00.06.0010/00, datado de 28/6/2006 (fls. 94/103), o qual garantiria os recursos financeiros indispensáveis para a realização das obras de engenharia a serem realizadas por meio do Edital de Concorrência n° 01/2006, a Prefeitura Münicipal de Iguatama/MG, no dia 19/5/2006, já havia tornado pública sua intenção de dar início à licitação para a seleção de uma empresa para executar as obras de infraestrutura urbana (fls. 9 e 47 do Apenso II, Vol.
I) e até mesmo, finalizado o certame com a assinatura do contrato em 23/6/2006 (fls. 164/167 Apenso II, Vol.
I).
Tais fatos corroboram a conduta fraudulenta dos envolvidos, que também é reforçada pela constatação de fl. 13/14, no sentido de que a empresa Pantheon celebrou contrato para realização de projeto executivo da obra em data posterior à assinatura do contrato com a Prefeitura.
O cerne da questão é que, embora o certame tenha sido vencido pela empresa Pantheon Engenharia Ltda., com proposta no valor de R$ 7.193.157,41 (fls. 137/138 do Apenso II, Volume I), a obra foi efetivamente executada pela empresa Conspuri - Construtora Xapuri Limitada.
Conforme documentação apreendida na sede da empresa Etenge, em Belo Horizonte/MG, em 24/10/2008, no âmbito da “Operação João de Barro” (Apenso I, Vol.
I), a Pantheon Engenharia Ltda., administrada pelo, denunciado André Lobato Simini, firmou contrato de sociedade de conta de participação com a Conspuri - Construtora Xapuri Ltda., integrante do grupo Etenge, e administrada/representada pelos denunciados Abelmar de Oliveira Rodrigues e Lucas Prado Kallas.
O contrato de sociedade (fls. 13/17 do Apenso I, Vol.
I) foi celebrado em 23/6/2006, mesmo dia em que foi assinado o contrato de prestação de serviço referente à Concorrência Pública 01/06 entre a Pantheon e a Prefeitura Municipal de Iguatama (fls. 9/12).
De acordo com o ajuste, a Conspuri - Construtora Xapuri Ltda. se responsabilizou por 2/3 (dois terços) da execução das obras objeto da concorrência pública, consoante dispõem as cláusulas 1ª e 4ª do contrato.
Em princípio não há óbice a tal tipo de contrato, em que a sócia oculta apenas financia a sócia ostensiva.
No entanto, no caso dos autos, a sócia oculta - Conspuri - Construtora Xapuri Ltda. - efetivamente executou a obra, o que caracteriza a fraude, mediante ajuste entre os denunciados, o qual elidiu o caráter competitivo da licitação e implicou a indevida adjudicação do objeto da licitação à empresa que sequer participou do certame.
Além do contrato referente à sociedade, foram apreendidos na sede da Etenge grande quantidade de documentos atinentes à execução do contrato firmado entre a Pantheon a Prefeitura Municipal de Iguatama (Apenso I, Vol.
I).
Tais documentos evidenciam que, na verdade, não se tratava de mera sociedade em conta de participação, mas sim de ardil empregado para burlar o procedimento licitatório vencido pela Pantheon.
Ademais, o denunciado André Lobato Simoni, sócio administrador da Pantheon, confessou que houve transferência da execução da obra e não mera sociedade em conta de participação, e que Manoel Bibiano e Moacyr Carvalho Ferreira tinham ciência disso.
Nesse sentido, ele afirmou perante a autoridade policial que: (...) O denunciado Abelmar, sócio da Conspuri, confirmou que prestou assessoria técnica de engenharia na execução obra em questão e que esteve por três vezes com os denunciados Manoel Bibiano de Carvalho Neto e Moacyr Carvalho Ferreira, Prefeito Municipal e Secretário de Obras, no Município de Iguatama, para tratar de questões técnicas relativas à obra. (fls. 254/255).
Apesar de os denunciados Manoel Bibiano de Carvalho Neto e Moacyr Carvalho Ferreira terem negado que sabiam da burla à licitação, não há dúvidas de que eles tinham ciência do fato e permitiram sua consumação durante todo o tempo em que a obra foi executada.
Nesse sentido, citem-se, além das declarações de André Lobato e de Abelmar, o reconhecimento, por parte do ex- Prefeito, de que se encontrou com Abelmar durante a execução da obra (fl. 60).
Ressalte-se que Ciro Santos de Castro, engenheiro da Pantheon, afirmou que, após a conclusão da concorrência pública, participou de reuniões com o Prefeito Manoel Bibiano, Moacyr e Abelmar.
Afirmou ainda que conheceu Lucas Kallas durante a execução da obra em Iguatama/MG e que, certa vez, Lucas se dirigiu à Prefeitura Municipal (fls. 223/224).
Quanto a Moacyr Carvalho Ferreira, sua condição de engenheiro e Secretário de Obras, responsável pelas medições da obra, não deixa dúvidas de que tinha ciência da transferência ilícita da execução da obra e foi conivente com o fato (fl. 125 e 252).
Ademais, os documentos de fls. 26, 29, 55, 56, 88, 98, 101 e 106 do Apenso I, Vol.
I, comprovam que o denunciado Moacyr Carvalho Ferreira mantinha estreito relacionamento com as empresas Pantheon e a Conspuri.
Além de alugar uma retroescavadeira, que lhe fora posteriormente vendida (fl. 101 do Apenso I, Vol.
I), Moacyr chegou a ter viagem custeada pela sociedade vencedora do certame para Brasília/DF e Montes Claros/MG no interesse das obras de engenharia que estavam sendo executadas em Iguatama/MG (fls. 88/89).
Todas as declarações, somadas ao fato de que Iguatama é uma cidade pequena e de que Alexandre Isaac Freire, Lucas Kallas e Manoel Bibiano se encontraram em Brasília, no gabinete de Alexandre, após a conclusão da concorrência pública (fls, 61 e 225), comprovam a participação de todos os denunciados na empreitada criminosa.
O conhecimento acerca da existência do que se denominou sociedade em conta de participação entre a Pantheon e a Conspuri - mas que na verdade consistiu em burla do procedimento licitatório, consubstanciado na efetiva execução da obra por parte de empresa que não participou do certame - constituiu fato notório, de conhecimento de todos os sócios-administradores das empresas envolvidas (fls. 225/225, 252/253 e 126), dos engenheiros da Pantheon (fls. 128 e 254/255) e, logicamente, do Prefeito Municipal (fls. 63:e 252) e do Secretário Municipal de Obras (fl. 252).
Os dois últimos, mesmo cientes da ilicitude, não adotaram qualquer providência no sentido de rescindir o contrato de prestação de serviços, como determina o art. 78, Vl, da Lei n° 8.666/93.
Em suas razões recursais, a irresignação da acusação cinge-se às seguintes questões, conforme elencado de forma resumida no parecer do MPF nesta instância: “a) o processo 9211-20.2014.4.01.3811 foi juntado ao 1636-92.2013.4.01.388, sendo que neste último restaram decididas todas as questões suscitadas naquele; b) que as provas carreadas aos autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, no que se refere aos fatos criminosos envolvendo a Concorrência Pública n. 1/2006, do Município de Iguatama/MG; c) Lucas e Manoel Bibiano se conheceram no gabinete de Alexandre, na Codevasf, poucos dias antes da celebração do convênio 0.00.0010/00 de 28.06.2006 no valor de R$ 1.399.848,03 entre a Codevasf e o Município; d) que o Município não possuía mão de obra qualificada para a elaboração dos projetos necessários à celebração do contrato, de forma que Manoel Bibiano contatou o Deputado Federal Jaime Martins Filho para alocação dos recursos necessários para a realização da obra de esgotamento sanitário; e) que Alexandre não era um simples funcionário da Codevasf, mas tinha domínio sobre o seu funcionamento interno e influência sobre os demais colegas, inclusive com poder de fazer requerimentos administrativos tramitarem com mais celeridade; f) que no encontro de Lucas e Manoel Bibiano, com a presença de Alexandre, ajustou-se que a Conspuri seria vencedora da Concorrência Pública 1/2006, no município de Iguatama/MG, onde seria utilizado o repasse da Codevasf; g) que a concorrência já estava em andamento e a solução encontrada foi garantir a execução da obra pela Conspuri por interposta pessoa jurídica, no caso, pela Pantheon Engenharia Ltda.; h) que a concorrência pública tramitou em velocidade excepcional (39 dias), sendo que teve seu fim quando a Pantheon assinou contrato com a Prefeitura no dia 23.06.2006, mesmo dia em que firmado contrato de sociedade em conta de participação com a Conspuri; i) que o ano eleitoral não justifica a rapidez no trâmite da licitação, pois a urgência deveria restringir-se á obtenção da verba federal antes dos três meses anteriores às Eleições/2006; j) que no contrato de sociedade em conta de participação firmado entre a Conspuri e a Pantheon, aquele assumiu a responsabilidade pela execução de 2/3 da obra, bem como pela solidez, segurança e perfeição da obra, evidenciando que não se tratava de mero sócio oculto; k) que o réu André confirmou a existência da sociedade, a realização das obras contratadas pela Pantheon e Conspuri e a ciência de sua realização pela Prefeitura (Manoel Bibiano e Moacyr); i) que Abelmar também reconheceu que a Conspuri teve participação financeira e técnica na obra do Município de Iguatama, em razão da sociedade citada; m) que o engenheiro Ciro Santos, gerente da Pantheon, também confirma a participação técnica da Conspuri na obra contratada; n) que Manoel Bibiano e Moacyr tentam omitir o conhecimento da sociedade formada entre a Pantheon e a Conspuri para a execução da obra, pois havia vedação de cessão no contrato firmado entre a Pantheon e o Município; o) que Abelmar reconhece que compareceu a Iguatama para prestar consultoria técnica na execução da obra; p) que Manoel Bibiano e Moacyr tinham conhecimento do direcionamento da licitação, do favorecimento da empresa Conspuri e Pantheon e da ocorrência do desvio dos recursos públicos, como acertado em Brasília, no gabinete de Alexandre (Codevasf), com Lucas (da Conspuri); q) que o papel de Manoel Bibiano (Prefeito) e de Moacyr (fiscal do município) foram fundamentais para a consumação dos crimes do art. 92 da Lei n. 8666/93 e art. 1° do DL 201/67, pois agilizaram o trâmite da concorrência e silenciaram-se acerca da formação da sociedade entre a Conspuri e da Pantheon para a execução da obra contratada; r) que Moacyr também atestou a execução de serviços não executados por ambas as empresas; s) que há planilhas que, mesmo não assinadas por Moacyr, foram quitadas pela Prefeitura; e t) que Manoel, mesmo ciente da fraude e da inexecução do contrato, assinou os empenhos de pagamentos à Pantheon, juntamente com Moacyr, consumando o desvio.
A sentença absolveu os acusados da imputação da prática dos crimes dos arts. 90 e 92 da Lei 8.666/1993, com fundamento no princípio in dubio pro reo, sob o fundamento de que, embora existam indícios de que pode ter havido fraude à licitação na Concorrência 01/2006, a acusação não se desincumbiu de colacionar provas seguras da prática criminosa.
Eis alguns excertos da sentença: No mérito, nada ficou provado.
O MPF, em longas explanações, faz inúmeras ilações sensatas e nas quais tendo a acreditar, mas não traz um conjunto de elementos materiais ou testemunhais relevante.
Empresas ajudam sim municípios pequenos a transitar em Brasília e a preencher exigências, algumas absurdas, de ordem burocrática.
Lobistas entram no jogo também, sempre permitindo o encontro dos âmbitos político com o administrativo e com o empresarial.
Lobby não é crime por si só.
Empresas e lobistas não fazem isto por bondade, mas por interesses - o que não é pecado.
Cabe ao administrador público, claro, aproveitar essa ajuda sem, contudo, se comprometer com qualquer tratamento privilegiado.
No caso presente, em quê alguma empresa teve privilégio? Na rapidez do processo? Rapidez, por si só, não é indício relevante.
Algum item de exigência feito para eliminar a concorrência? Não há notícia nos autos.
Alguma informação privilegiada durante o certame? Não há notícia nos autos.
Por outro lado, o fato de haver sociedade forma ad hoc por conta de um trabalho ou obra determinada não é relevante, pois isto acontece todo dia nas grandes e pequenas obras, não só para o setor público.
Neste, contudo, pelo vulto de suas contratações, é muito comum até mesmo o Governo fazer gestões para a criação de consórcios com o fim de fomentar a concorrência, inclusive usando dinheiro de agências de fomento com juros privilegiados.
Em nenhum momento o MPF pegou a redação dos artigos da lei n 8.666/93 e fez o encaixe das condutas imputadas de modo circunstanciado e fundamentado.
Suas alegações não combinam com os fatos demonstrados razoavelmente ou com a previsão da lei n° 8.666/93.
Poderiam estar até provados ilícitos cíveis, não criminais.
Não tenho dúvida, intimamente, de que tenha havido negociatas e tudo o mais.
Só que minha opinião íntima não interessa.
Interessa, sim, que há dúvidas mais que razoáveis para qualquer indevida condenação.
Isto posto, improcedentes são os pedidos.
Absolvo todos os RÉUS por falta de provas.
Meros indícios não podem conduzir a uma condenação.
O sistema legal faz uso das provas diretas e indiretas, constituídas, sobretudo, dos indícios, não como provas leves, a depender do apoio de outras provas — que, isoladas, não têm aptidão para dar base à condenação —, e sim como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” (art. 239 – CPP).
Um juízo condenatório deve ter arrimo em prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP).
Não havendo segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação, deve incidir o princípio in dubio pro reo, como o fez o juízo e também opinou o órgão do MPF nesta instância (ID 204344530), nos seguintes termos: 10.
O Parquet, nas denúncias oferecidas nos feitos unificados (fl. 1218), aduz que André Lobato, sócio da empresa Pantheon, Lucas Prado e Abelmar de Oliveira (já falecido), sócios da empresa Conspuri e da Etenge Ltda., bem como o lobista João Carlos, em conluio com o então Prefeito de Iguatama, Manoel Bibiano e do Secretário Municipal, Moacyr Carvalho e do Servidor da Codevasf, Alexandre Isaac, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo da Concorrência Pública n. 01/2006, iniciada pelo Município de Iguatama/MG, para a execução de obras de infraestrutura sanitária no município. 11.
Esclarece que o processo licitatório iniciado teve início em 15/05/2006, antes mesmo da liberação dos valores pela Codevasf (assinatura do convênio em 28.06.2006).
Findou-se em 23/06/2006, com a assinatura do contrato entre a Prefeitura de Iguatama, pelo prefeito Manoel Bibiano, e empresa Pantheon, representada por André.
Assim, a licitação teve curso em apenas 39 dias, inferior inclusive ao prazo de 45 dias previsto na lei, evidenciando o acordo entre os envolvidos, principalmente porque, posteriormente, constatou-se que a existência de Sociedade em Conta de Participação, assinada no mesmo dia 23/06/2006 entre os sócios da Pantheon (André) e da Conspuri (Abelmar e Lucas), sendo esta a real responsável pela obra, como antes pactuado entre eles.
Assim, o objeto da licitação teria ficado a cargo da Conspuri (Xapuri Construtora), apesar de ser a Pantheon a formal vencedora. (...) 12.
Para a prova do alegado, o Parquet colacionou aos autos os documentos de fls. 02/275.
Dentre eles se extrai o Relatório por Município (fis. 09/14), elaborado pela Polícia Federal em face da Operação João de Barro.
No que interesse ao presente processo, observou a autoridade: Dos documentos apreendidos: 1) No gabinete de José Alcindo Scarassati, Esplanada dos Ministérios Bloco “A”, Sala - 106 - Ministério das Cidades, Brasília/DF: (...) 2) Na sede da empresa ETENGE, situada na av.
Luiz Paulo Franco, 603 - salas Horizonte/MG: 404/408, Edifício Belvedere Blue, Bairro Belvedere, Belo (...) - (MG - 22, item 16), recibos que comprovam a distribuição de lucros obtidos com a realização da obra objeto do contrato assinado entre a Pantheon Eng.
Ltda. e a prefeitura municipal de Iguatama-MG, conforme edital de licitação CP n. 01/2006.
Essa distribuição, feita com a Construtora Xapuri Ltda. [Conspuri], demonstra a efetivação de contrato de SCP, necessário verificar, portanto, a regularidade e a participação das empresas envolvidas na realização da obra, tendo em vista a distribuição dos lucros. (...) - (MG - 22, item 17), Extrato bancário da conta: 251 -4/ Agência 3024 da empresa Pantheon Engenharia Ltda.; cópia de DARF, período de apuração 30.11.2006 código da Receita 5952 e 1708, sem autenticação; Recibos correspondentes á divisão de lucros da SCP sendo integrantes as empresas Pantheon Eng.
Ltda. e a empresa Construtora Xapuri Ltda., da obra da Prefeitura Municipal de Iguatama; Recibos à devolução de aporte á SCP firmada entre a Pantheon Eng.
Ltda. e a Kailas Construtora e Conspuri - Construtora Xapuri Ltda., na data de 06.01.2006, referente ao contrato para 'serviços e obras de saneamento básico compreendendo a construção de parte da rede interceptara do Rio Formiga - margem esquerda', conforme Edital n. 002/05, da Prefeitura Municipal de Formiga/MG, nos valores de R$ 20.000,00, em 10.11.2006 e de R$ 37.013,54; Programação financeira correspondente ao contrato SCP Pantheon/Conspuri - Obra: Iguatama, n. 001, 002, 003, 004, 006, 008, 011 e 009A.
Os documentos acima apresentados reforçam ainda mais o modus operandi da organização criminosa que está presente em diversos municípios do L interior mineiro, dentre eles Iguatama e e Formiga, através da formação de Sociedade em Cota de Participação entre as empresas Pantheon/Kailas/Xapuri, as quais subordinam-se, aparentemente á empresa ETENGE.
Desas forma, necessária análise acurada dos procedimentos licitatórios referidos. - (MG - 22, item 16p) cópia do contrato de prestação de serviços n.
SN/2006, vinculado a concorrência pública n. 001/06, entre a prefeitura municipal de Iguatama/MG e a empresa Pantheon Eng.
Ltda, representada por André Lobato Simoni, cujo objeto [e a execução sob regime de empreitada, a preços unitários por medição, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, dos serviços de execução das obras de infra-estrutura urbana, constando pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, canalização de córrego em gabião e sistema de esgotamento sanitário, compreendendo rede interceptora e estação de tratamento de esgoto, em diversas localidades no Município, adjudicados à contratada em decorrência do julgamento do processo licitatório n. 041/2006, C.
P. n. 01/2006, assinado no dia 23.06.2006; Em relação a tal contrato, foram feitas acima algumas considerações sobre possíveis irregularidades encontradas.
Necessária, portanto, análise de todo o procedimento licitatório, bem como em relação à constituição de SCPs para consecução do seu objeto. (...) - (MG - 22, item 16p) Contrato de Sociedade em Conta de Participação, entre as empresas Pantheon Eng.
Ltda. e a Conspuri - Construtora Xapuri Ltda., cujo objeto trata-se da execução de obras civis conforme edital de licitação 01/2006.
O documento encontra-se datado de 23.06.2006, assinado e rubricado, porém não há registro ou qualquer autenticação.
Ressalte-se, o contrato de SCP acima citado fora celebrado entre as empresas Pantheon Eng.
Ltda e a Conspuri - Construtora Xapuri Ltda. no mesmo dia em que a primeira assinou contrato com ao município de Iguatama/MG para a realização do mesmo objeto, demonstrado, desta forma, clara hipótese de sub-contratação, vedada pela cláusula décima deste contrato. 13.
As provas que seguem ao documento citado, são os depoimentos dos denunciados, colhidos pela autoridade policial.
Recebida a denúncia, os réus, citado, apresentaram suas defesas, acompanhados dos documentos que entenderam necessários.
O Juízo, pela decisão de fis. 992/993, entendeu que não era o caso de extinção prematura do feito, pois os réus apresentaram negações vagas diante dos elementos trazidos pelo Parquet.
Deu-se início à instrução, portanto. 14.
A partir de então, cabia ao Ministério Público apresentar provas mais contundentes acerca da participação dos réus nos ilícitos que lhes atribui. 15.
As testemunhas arroladas na denúncia e ouvidas em Juízo, nada sabem sobre os fatos ou mesmo nada acrescentam de importante, limitando-se a reconhecer a existência de uma Sociedade em Conta de Participação - SCP entre a Pantheon e a Conspuri (Xapuri), sem reconhecer efetivamente a participação desta na execução das obras, verbis: Eloísa de Fátima - fis. 1056: que segundo se recorda os prazos do processo licitatório foram todos respeitados, mesmo em 2006 quer por ser ano eleitoral todos os procedimentos foram cumpridos; ....; que não tem conhecimento da intermediação de lobista ou deputado para a realização da licitação tratada nos autos; que não conhece Alexandre, Lucas, Abelmar e André; que se recorda apenas que o quinto denunciado assim que assinou o convênio em Brasília já telefonou e recomendou a publicação do edital, em virtude da proximidade do período eleitoral; que o quinto denunciado nunca interferiu na comissão de licitação; ...; que participou de diversos processos licitatórios e se informar quais as empresas participou do processo tratado nos autos, estará respondendo errado, pois não tem condições de recordar; que não chegou ao seu conhecimento nenhuma irregularidade no processo licitatório; …” - Elizete Garcia - fls. 1058: que apenas servia refeições para os funcionários da Pantheon; que não tem conhecimento como se desenvolveu o processo licitatório; que conhece apenas os dois últimos denunciados; ...; que recebia em dinheiro de um funcionário da Pantheon Engenharia; ...” - José Eustáquio - fls. 1064: que tinha uma camionete e a alugou para a empresa Pantheon Engenharia por aproximadamente 7 meses; que recebia através de depósito em conta, realizado por uma pessoa que se dizia trabalhar na empresa Pantheon Engenharia; que dos denunciados conhece apenas Manoel Bibiano e Moacyr; ...” - Marcelo Alves - fis. 1065: que trabalhou 1 mês na empresa Pantheon Engenharia como ajudante geral, realizando trabalho como auxiliar de serviços gerais; que não sabe como se deu a licitação; que dos denunciados conhece apenas Manoel Bibiano e Moacyr; ...; que não sabe qual pessoa assinou sua CTPS, sabendo apenas que foi a Pantheon; que recebeu diretamente da Pantheon Engenharia; ...” - Ciro Santos - fis. 1093: conhece algum dos réus; trabalhou na área administrativa da Pantheon; chegou a fazer engenharia, mas não terminou o curso; se lembra a licitação realizada pela Prefeitura de Iguatama para a construção de obras de esgotamento sanitário no município; quem venceu a licitação foi a Pantheon Engenharia Ltda.; venceu a licitação promovida pela Prefeitura; que já ouviu falar da empresa Xapuri Ltda., dizendo que ela tinha uma SCP com a Pantheon, que é Sociedade de Conta de Participação; acha que foi criada depois da licitação, mas que não tinha acesso a isso, apenas aos clientes; que a Xapuri não participou da licitação; que a empresa Xapuri não participou da obra, que tudo foi realizado pela empresa Pantheon; que a empresa Xapuri não recebeu pela obra; que conhece a ETENGE porque é concorrente da Pantheon; que a ETENGE não participou deste processo licitatório; que as empresas, pelo que se lembra, foi a Tempo, a Pantheon, sendo aquela uma empresa de Uberaba ou Uberlândia; mexia com a parte administrativa, não com a parte técnica, sendo aquela a formalização do contrato, se tivesse aditivo ou outro similar formalizá-lo, recolhimento do FGTS, receber da prefeitura e depositar na conta da empresa, etc.; em situações administrativas, diz que participou de reuniões com 0 Prefeito Manoel, com o Secretário Moacyr, bem como Abelmar (engenheiro, porque fazia parte da SCP), todos juntos; não participou de reunião com Lucas Kailas; ...; que o valor da obra realizada, na época, girava em torno de 7 milhões e pouco, sendo executado o valor de 800 mil, tendo a obra sido paralisada porque a Prefeitura informou que não tinha mais recurso; além esgotamento sanitário tinha drenagem, pavimentação.... não sabe se tinha asfalto; que foi a Pantheon que fez a obra toda, que foi ela que contratou, ela pagou os empregados, pagou os fornecedores, pagou os impostos, pagou tudo.... pagou FGTS, INSS, Cofins; tinha um escritório, quem pagava era a Pantheon, isto está tudo dentro da contabilidade; dos 800 mil que foi recebido pela Pantheon, deste valor foi retirado para o pagamento dos empregados, impostos, fornecedores... ; que houve um prejuízo apurado, pela Pantheon, de uns 150 mil; a Pantheon funciona há mais 60 anos, sendo que ele trabalha lá há 18 anos; a Pantheon sempre tocou obra sozinha, só teve essa SCP lá; a Pantheon que pagava Fundo de Garantia, empregados, INSS, tudo... os engenheiros eram da Pantheon, todos os empregados eram da Pantheon, inclusive o depoente; ...; não tinha contato direto com a Codevasf; sabia que tinha convênio entre a Prefeitura e a Codevasf, mas conhecia o fiscal da Codevasf, que fiscalizava a obra; o que tem conhecimento da SCP, ela é um suporte financeiro, ao invés de pegar dinheiro no banco...o objetivo da SCP é mais suporte financeiro.” - Luiz Sérgio - fis. 1094: (ausente a qualificação); que trabalhou na Pantheon Engenharia e participou da obra em Iguatama, como supervisor, no período de execução, mas não se lembra do período; não participou da licitação, porque quando assumiu a obra já estava em andamento, já tinha o contrato; que participou de reunião com agentes da prefeitura e da Codevasf que repassou o dinheiro para a obra; que conhece a Construtora Xapuri Ltda. e reconhece que esta participou da obra como sócia oculta, sendo a Pantheon a sócia que executou o contrato; conhece a ETENGE mas não se lembra se esta tinha relacionamento com a obra;...; foi a empresa Pantheon que executou a obra sendo que ele fez parte da equipe; todos os serviços foram feitos pela Pantheon; a Pantheon pagava os funcionários, fornecedores, as despesas todas eram da Pantheon; antes do recebimento, havia fiscalização da Prefeitura, que fazia a medição e efetuava o pagamento; que o contrato era em torno de 7 milhões e pouco, sendo executado 800 e poucos mil, paralisando a obra por falta de recursos da Prefeitura para executar o contrato todo; tinha escritório e casa alugada na cidade e a Pantheon pagava; a Pantheon pagou a indenização dos trabalhadores pelo fim do contrato (desmobilização); o contrato previa outros serviços, além da parte da Codevasf (esgotamento), tinha outros serviços; o responsável pela Pantheon é Fábio de Melo Simoni, que comanda a empresa e dá ordens; trabalhou na empresa por 27 anos e não trabalha mais na Pantheon; o trabalho na Pantheon eram elaborados poucas vezes em parceria; acha que foi a Pantheon que fez a associação do MP em BH; acha que existe ação da Prefeitura contra a Pantheon alegando que obra ficou defeituosa; sobre a Xapuri esclareceu que tinha uma Sociedade em Conta de Participação com a Pantheon, sendo que a Pantheon executou a obra e a sociedade é para ajudar nas despesas da obra, tem papel financeiro. 16.
As provas colacionadas quando da propositura da ação foram suficientes para o início da ação penal, quando bastava a existência de “indícios” de autoria e materialidade.
Iniciada a ação penal, os indícios precisam ser corroborados por provas mais evidentes.
Os depoimentos dos autos, em conjunto com as demais provas, neste momento processual, não autorizam a condenação dos réus, eis que vigora o princípio do “in dubio pro reo”.
Sendo certo que a rapidez na licitação, por si só, não é suficiente para a comprovação das práticas delituosas (fis. 524/605). (...) As razões recursais do Ministério Público Federal, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição, não são suficientes para afastar a sentença absolutória, que bem decidiu a causa ao não encontrar, na prova produzida, um contingente mínimo e razoável de certeza.
Na avaliação da prova, na perspectiva do pedido, cada operador do direito faz a sua leitura, mas a decisão incumbe ao juiz, que, analisando as provas colhidas, decidiu corretamente pela insuficiência da prova da autoria do delito e pela necessária aplicação do princípio in dubio pro reo.
Pelo exposto, adotando como razões de decidir o parecer do MPF nesta instância, nego provimento à apelação, mantendo a sentença absolutória por seus próprios fundamentos. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001636-92.2013.4.01.3811 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (REVISOR CONVOCADO)): Apelação interposta pelo MPF contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que absolveu Alexandre Isaac Freire, Lucas Prado Kallas, André Lobato Simoni, Manoel Bibiano de Carvalho Neto e Moacyr Carvalho Ferreira da prática dos crimes dos arts. 90 e 92 da Lei 8.666/1993.
Narra a peça acusatória que “o processo licitatório [01/2006 da Prefeitura de Iguatama/MG] teria sido rápido demais e que a efetiva execução da obra objeto da licitação teria ficado a cargo da empresa Conspuri, enquanto formalmente a ganhadora da licitação foi a Pantheon”.
O MPF sustenta que há provas suficientes para ensejar um decreto condenatório.
Nada tenho a acrescentar ao relatório.
I A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.
Grifei.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.
Grifei.) Na espécie, como destacado pelo eminente Relator, sem reparos a serem feitos na sentença atacada, pois, não há nos autos certeza da responsabilidade penal dos agente in casu, o que faz com que se aplique o princípio do in dubio pro reo.
Correta a sentença absolutória.
II À vista do exposto, acompanho o voto proferido pelo eminente Relator.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001636-92.2013.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001636-92.2013.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXANDRE ISAAC FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO - MG102370-A, CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO - MG21213-A, WILMAN ELIAS SALOMAO - MG7057, JULIO CESAR BATISTA SILVA - MG85191-A e MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES - MG103621-A E M E N T A PENAL.
ARTS. 90 E 92 DA LEI 8.666/1993.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA A CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
A denúncia imputa aos acusados a prática dos crimes dos arts. 90 e 92 da Lei 8.666/1993, uma vez que supostamente teriam fraudado, mediante ajuste prévio, o caráter competitivo da Concorrência Pública 01/2006, para a execução de obras de infraestrutura sanitária no município de Iguatama/MG. 2.
A sentença absolveu os acusados com fundamento no princípio in dubio pro reo, sob o fundamento de que, embora existam indícios de possíveis fraudes à licitação na Concorrência 01/2006, a acusação não se desincumbiu de colacionar provas seguras da prática criminosa. 3.
Meros indícios não podem conduzir a uma condenação.
O sistema legal faz uso das provas diretas e indiretas, constituídas, sobretudo, dos indícios, não como provas leves, a depender do apoio de outras provas — que, isoladas, não têm aptidão para dar base à condenação —, e sim como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” (art. 239 – CPP). 4.
Conforme esclareceu o órgão do MPF nesta instância, ao opinar pela manutenção da sentença absolutória, “as provas colacionadas quando da propositura da ação foram suficientes para o início da ação penal, quando bastava a existência de ‘indícios’ de autoria e materialidade.
Iniciada a ação penal, os indícios precisam ser corroborados por provas mais evidentes.
Os depoimentos dos autos, em conjunto com as demais provas, neste momento processual, não autorizam a condenação dos réus, eis que vigora o princípio do ‘in dubio pro reo’". 5.
Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 07 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
14/06/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:40
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2022 18:04
Juntada de certidão de julgamento
-
06/06/2022 16:46
Juntada de questão de ordem
-
01/06/2022 15:37
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
21/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MOACYR CARVALHO FERREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:09
Decorrido prazo de LUCAS PRADO KALLAS em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:09
Decorrido prazo de MANOEL BIBIANO DE CARVALHO NETO em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ANDRE LOBATO SIMONI em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ANDRE LOBATO SIMONI em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:15
Juntada de certidão
-
11/05/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: ALEXANDRE ISAAC FREIRE, ANDRE LOBATO SIMONI, LUCAS PRADO KALLAS, MANOEL BIBIANO DE CARVALHO NETO, MOACYR CARVALHO FERREIRA , Advogados do(a) APELADO: CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO - MG21213-A, CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO - MG102370-A Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR BATISTA SILVA - MG85191-A Advogado do(a) APELADO: MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES - MG103621-A Advogado do(a) APELADO: WILMAN ELIAS SALOMAO - MG7057 .
O processo nº 0001636-92.2013.4.01.3811 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - HÍBRIDA Observação: -
09/05/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:51
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 2.0.
-
12/04/2022 00:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001636-92.2013.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001636-92.2013.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: ALEXANDRE ISAAC FREIRE e outros Advogados do(a) APELADO: CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO - MG21213-A, CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO - MG102370-A Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR BATISTA SILVA - MG85191-A Advogado do(a) APELADO: MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES - MG103621-A Advogado do(a) APELADO: WILMAN ELIAS SALOMAO - MG7057 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANDRE LOBATO SIMONI WILMAN ELIAS SALOMAO - (OAB: MG7057) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:10
Juntada de certidão de processo migrado
-
08/04/2022 17:09
Juntada de volume
-
08/04/2022 16:55
Juntada de volume
-
08/04/2022 16:39
Juntada de apenso
-
08/04/2022 15:51
Juntada de apenso
-
08/04/2022 14:23
Juntada de documentos diversos migração
-
08/04/2022 14:21
Juntada de documentos diversos migração
-
08/04/2022 14:20
Juntada de documentos diversos migração
-
08/04/2022 14:17
Juntada de documentos diversos migração
-
08/04/2022 14:16
Juntada de documentos diversos migração
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08/04/2022 14:13
Juntada de documentos diversos migração
-
08/04/2022 14:12
Juntada de documentos diversos migração
-
09/02/2022 16:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/02/2021 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/02/2021 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/02/2021 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
24/02/2021 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/02/2021 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA JUNTADA
-
09/02/2021 17:59
PROCESSO REQUISITADO - PARA CADASTRAR ADVOGADO
-
26/06/2018 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/06/2018 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/06/2018 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/06/2018 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/06/2018 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
14/06/2018 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
11/06/2018 17:18
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 362/2018
-
08/06/2018 12:48
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 102, PAGS. 1068/1082. (INTERLOCUTÓRIO)
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06/06/2018 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/06/2018
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06/06/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DECISÃO...JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE ABELMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES, EM FACE DO SEU FALECIMENTO...
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05/06/2018 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DECISÃO
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05/06/2018 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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29/05/2018 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/05/2018 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4494815 PARECER (DO MPF)
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28/05/2018 09:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/04/2018 09:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/04/2018 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4462362 CONTRA-RAZOES
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12/04/2018 16:12
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 363/2018 - DEVOLVIDO
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09/04/2018 14:13
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 365/2018 - DEVOLVIDO
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23/03/2018 19:07
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 366/2018 - DEVOLVIDO
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23/03/2018 18:52
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 364/2018 - DEVOLVIDO
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08/03/2018 18:18
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201800364 PARA MOACYR CARVALHO FERREIRA
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08/03/2018 18:17
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201800363 PARA MOACYR CARVALHO FERREIRA
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08/03/2018 18:16
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201800366 PARA MANOEL BIBIANO DE CARVALHO NETO
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08/03/2018 18:13
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800365 para MANOEL BIBIANO DE CARVALHO NETO
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08/03/2018 18:13
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800362 para MANOEL BIBIANO DE CARVALHO NETO
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06/03/2018 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES...
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06/03/2018 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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08/02/2018 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2018 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/02/2018 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/02/2018 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4407622 PETIÇÃO
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05/02/2018 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/01/2018 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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