TRF1 - 1002034-61.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002034-61.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVINA DE FATIMA COSTA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 e DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 04ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIVINA DE FÁTIMA COSTA MENDES contra ato do PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo do benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 2 de outubro de 2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de suposta falta de documentos que comprovem a atividade rural.
Alega que, inconformada, interpôs recurso administrativo, em 22 de abril de 2020, pugnando pela reforma da decisão.
Porém, até o presente momento, não houve análise do recurso interposto.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id1019358291).
Informações prestadas id1140673771 e id1162195769.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id1171684768).
Vieram os autos conclusos.
Decido A autoridade coatora prestou informações e juntou documentos os quais comprovam que o recurso da impetrante foi analisado e negado provimento, conforme se verifica do id162195769.
Confira-se Ementa: O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a falta de interesse processual.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a falta de interesse processual.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto com a análise do recurso pela 4ª Junta de Recursos do INSS.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Anápolis/GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 11:05
Juntada de parecer
-
23/06/2022 08:55
Juntada de informação
-
13/06/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2022 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 04ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:51
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 03:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 04ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 10:53
Juntada de parecer
-
12/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002034-61.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVINA DE FATIMA COSTA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 e DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 04ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIVINA DE FÁTIMA COSTA MENDES contra ato do PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo do benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 2 de outubro de 2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de suposta falta de documentos que comprovem a atividade rural.
Alega que, inconformada, interpôs recurso administrativo, em 22 de abril de 2020, pugnando pela reforma da decisão.
Porém, até o presente momento, não houve análise do recurso interposto.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/04/2022 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000378-89.2022.4.01.9380
Uniao Federal
Millena Cristina Cirilo Souza
Advogado: Eliza Maria Spinasse Camillato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2022 15:54
Processo nº 1061963-11.2020.4.01.3400
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Caio Alves de Melo Ursulo
Advogado: Valentin Santos Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2020 15:58
Processo nº 1061963-11.2020.4.01.3400
Genival dos Santos de Souza
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Justino Braga da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 16:16
Processo nº 1085809-32.2021.4.01.3300
Edelzuita Cerqueira Santos Palmeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arthur Alvares de Queiroz Araujo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 10:58
Processo nº 1000485-89.2017.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Giliane Fatima Camargo
Advogado: Priscilla Raisa Mota Cavalcanti Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2017 10:56