TRF1 - 0021668-76.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0021668-76.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros Advogado do(a) APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 APELADO: SANDOVAL BATISTA DIAS e outros Advogado do(a) APELADO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto.
Coordenadoria da Sexta Turma -
01/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021668-76.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021668-76.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 POLO PASSIVO:SANDOVAL BATISTA DIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021668-76.2002.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA DA FUNASA.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
DOENÇA DE CHAGAS E CONTAMINAÇÃO POR DDT.
DEMONSTRAÇÃO.
APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR AOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1.
O autor demonstra (e a FUNASA não nega) que exerceu a atividade de “agente de saúde pública”, sofreu “intoxicação exógena por pesticidas do grupo organoclorado” (DDT) e é portador do mal de chagas. 2.
A FUNASA alega que “a contaminação pelo referido veneno, bem como a doença de chagas contraída pelo autor, não possuem relação de causa e efeito com o exercício de suas atividades laborais quando servidor”; que “não usava ele no combate ao barbeiro transmissor da doença de chagas, o inseticida DDT”; que “não demonstrou e nem provou, que a FUNASA não lhe fornecia os equipamentos de proteção obrigatória para desempenho de suas atividades laborais na aplicação do veneno”. 3.
A falta de equipamentos de proteção por parte dos agentes de saúde pública da FUNASA, no combate às endemias rurais, nos idos de 1970-80, é fato público e notório.
Por outro lado, embora a FUNASA neste caso negue, é de conhecimento público a utilização do DDT na referida atividade.
A referida omissão e o inegável emprego do DDT constituem causa suficiente dos males suportados pelo autor. 4.
A Constituição prevê o direito, dos trabalhadores urbanos e rurais, a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII). 5.
Em semelhante situação, tornou-se corrente na 5ª Turma deste Tribunal o deferimento de indenização (suplementar aos direitos previdenciários do ex-servidor da FUNASA) de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade no combate às endemias rurais mediante utilização do DDT. 6.
O autor não demonstra o tempo que laborou, diretamente, na referida atividade, de modo que esse ponto fica a depender de liquidação. 7.
Parcial provimento à apelação do autor para deferir o pedido de indenização correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade direta no combate a endemias rurais, exposto ao risco de contaminação por DDT e de contrair a doença de chagas, valor limitado ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme pedido inicial. 8.
Haverá correção monetária e juros de mora a partir da data do ajuizamento.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Prejudicada a apelação da FUNASA.
Alegações da embargante, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA: a) “a E.
Turma fixou o marco inicial da prescrição como sendo a data da ciência da contaminação, afastou a prejudicial de mérito e cominou à FUNASA responsabilidade civil pelos danos morais pleiteados pela parte adversa”; b) “o C.
STJ delimitou de forma expressa o objeto da controvérsia do tema em apreço (Tema 1023), o qual não alcança as pretensões indenizatórias decorrentes de contaminação pelo DDT, quiçá pelo surgimento de enfermidades”; c) “o C.
STJ firmou a tese do repetitivo para os casos em que a causa de pedir é a reparação dos danos decorrentes do temor/angústia pela exposição desprotegida ao DDT (efetiva ciências dos malefícios do DDT), anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno à origem para análise e definição acerca do termo inicial da prescrição, que deve, segundo tese firmada, coincidir com o ‘momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição’”; d) “a potencialidade nociva do DDT foi alardeada pela imprensa escrita e falada de há muito tempo, resultando, tamanha a intensidade com que o assunto foi veiculado na mídia, lhe dando a mais ampla divulgação, na edição da Portaria n°. 11, de 8 de janeiro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária”; e) “ainda que se suponha que a parte embargada foi submetido à exposição desprotegida por todo o período de uso do DDT, é certo que, com a cessação do uso da substância, não há mais que se falar em exposição desprotegida, quiçá manutenção do suposto ato lesivo omissivo que ocasionava a suposta angústia e temor por essa exposição desprotegida, dado que efetivamente cessado o uso dessas”.
Requereu “a reforma do pronunciamento ora recorrido e, consequentemente, o provimento deste, para que seja reconhecido o vício apontado, sendo supridas as divergências mediante o estabelecimento do marco inicial da prescrição como sendo a data da ciência do agravado acerca dos malefícios do DDT, vez que a demanda possui como causa de pedir o temor e angústias decorrentes da exposição desprotegida (Tema 1023 do STJ); e, diante da confissão, bem assim por ser fato público e notório, o termo remonta ao anos de 1970, portanto, prescrita a pretensão há décadas. / Acaso entenda esse MM Juízo pela impossibilidade de definição do marco inicial, que se determine o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à instrução do feito, mediante a realização de todos os meios de provas para aferição do termo inicial”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021668-76.2002.4.01.3400 VOTO A questão da prescrição não foi abordada no julgado embargado, visto que não foi objeto de apelação.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1023.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09.
PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição.
Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015.
Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
Delimitação da controvérsia 2.
O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4.
O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5.
A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância.
Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.
Fixação da tese 6.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. 8.
Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (STJ, REsp 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgamento em 10/02/2021[1], DJe de 24/02/2021) Acórdão dos embargos opostos ao referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
A tese ora invocada pela FUNASA - segundo a qual o prazo prescricional, em relação à Fundação, teve início, no mais tardar, em 1º/09/2010, tendo em vista a transferência da maioria dos servidores ocupantes do cargo de agente de combate a endemias para os quadros do Ministério da Saúde em agosto de 2010 - não foi em nenhum momento arguida pela Fundação nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial.
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Ademais, referida matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do devido prequestionamento, requisito indispensável inclusive para as matérias de ordem pública, razão pela qual não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgado em 22/09/2021, DJe de 06/10/2021.) Tese firmada: Tema n. 1.023/STJ: “Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico”.
A presente ação foi proposta em 18/07/2002 (fl. 06).
Em voto proferido na AC 0001319-81.2009.4.01.3602, em 13/02/2019, o Excelentíssimo Desembargador Federal Souza Prudente afastou alegação de prescrição, anotando: ...
Com efeito, acerca do tema, esta egrégia Corte Regional tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, tendo em vista que somente a partir da ciência dos danos da contaminação, tornar-se-ia possível o início do prazo prescricional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem firme entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que a parte tomou ciente do dano.
Essa orientação foi confirmada pela Corte Especial no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em face desse julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
RESP 1.809.204/DF.
TEMA 1.023.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I O STJ, no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o termo inicial da prescrição relativa à pretensão de indenização por danos morais decorrentes do temor causado pela exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano DDT: “Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico”.
II - O acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ, conforme demonstra o seguinte trecho do voto condutor: Com efeito, acerca do tema, esta egrégia Corte Regional tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, tendo em vista que somente a partir da ciência dos danos da contaminação, tornar-se-ia possível o início do prazo prescricional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem firme entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que a parte tomou ciente do dano.
Por conseguinte, correta a sentença singular que reconheceu a prescrição apenas em relação aos autores falecidos antes do quinquênio da propositura da petição inicial. (...) Ademais, não há que se falar que tal prazo prescricional iniciaria desde o ano da Portaria nº. 11/1998, ou seja, ao tempo em que suspendeu o uso de DDT em todo o território nacional, na medida em que o cômputo do prazo prescricional quinquenal deve iniciar-se, como visto, quando o titular do direito lesionado tomar ciência da contaminação, e não da data em que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil, o que, conforme afirmado, não restou comprovada nestes autos.
III - O acórdão não indicou, no caso concreto, quando o agravado teve ciência dos malefícios da exposição ao DDT, imputando o ônus da prova à FUNASA, e a agravante não se insurgiu contra a distribuição do ônus da prova em seu recurso especial.
IV - Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão, quiçá em data contemporânea ao ajuizamento da ação.
V Agravo interno desprovido. (AC 0001319-81.2009.4.01.3602, agravo interno, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Vice-Presidente,CE, PJe 10/02/2022).
Caso em que a ré não demonstrou a realização de exame toxicológico pelo(s) autor(es) nem apresentou qualquer outro documento (ou elemento) tendente a demonstrar a sua ciência inequívoca dos malefícios da exposição desprotegida ao DDT e de outros pesticidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Aliás, não há confissão do autor no sentido de que teria tomado conhecimento de tais fatos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, não bastando, para tal fim, a mera existência de estudos científicos ou mesmo a divulgação de notícias acerca dos efeitos nocivos da exposição desprotegida ao DDT e outros pesticidas.
Enfim, não há elementos nos autos que permitam confirmar a prescrição quinquenal alegada pela ré.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência deste Tribunal é de que, “como na hipótese não há informação de que o autor tenha se submetido a exame toxicológico antes do ajuizamento da ação, não se afigura possível a fixação de um marco inicial da prescrição, nem presumir, à míngua de qualquer demonstração inequívoca, que durante o período em que desenvolveu suas funções, tenha tido ciência dos malefícios à sua saúde ocasionados pelo DDT e outros pesticidas aos quais estivera exposto.
Não havendo elementos que permitam aferir o momento exato da ciência da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não podendo essa prova ser tampouco exigida da parte que pretende a reparação por dano causado ao seu direito da personalidade, não há como estabelecer o marco inicial da contagem do prazo prescricional, devendo ser afastada, por conseguinte, a prejudicial de prescrição” (TRF1, EDAC 0067890-82.2014.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/03/2022).
Nessa linha: EDAC 0067291-46.2014.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 27/10/2021, EDAC 0090790-59.2014.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/03/2022; EDAC 0060951-52.2015.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/03/2022.
Por fim, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado no que tange ao reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo pagamento da indenização arbitrada, não se verificando qualquer situação de violação do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando ter havido ampla dilação probatória em primeiro grau de jurisdição. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019).
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para examinar e afastar a alegação de prescrição.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado [1]Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação de recurso sob a sistema repetitiva (cf.
AgRg no HC 592.270, relator Ministro Ribeiro Dantas; AgInt no REsp 1.829173, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira).
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0021668-76.2002.4.01.3400 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, SANDOVAL BATISTA DIAS Advogado do(a) APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 APELADO: SANDOVAL BATISTA DIAS, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a) APELADO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA AO DDT E OUTROS PESTICIDAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS (TESE REPETITIVA 1.023/STJ).
INDETERMINAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Tese repetitiva 1.023/STJ: “Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico” (STJ, REsp 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021). 2.
Caso em que a ré não demonstrou a realização de exame toxicológico pelo(s) autor(es) nem apresentou qualquer outro documento (ou elemento) tendente a demonstrar a sua ciência inequívoca dos malefícios da exposição desprotegida ao DDT e de outros pesticidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Enfim, não há elementos nos autos que permitam confirmar a prescrição quinquenal alegada pela ré. 3.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência deste Tribunal é de que, “como na hipótese não há informação de que o autor tenha se submetido a exame toxicológico antes do ajuizamento da ação, não se afigura possível a fixação de um marco inicial da prescrição, nem presumir, à míngua de qualquer demonstração inequívoca, que durante o período em que desenvolveu suas funções, tenha tido ciência dos malefícios à sua saúde ocasionados pelo DDT e outros pesticidas aos quais estivera exposto.
Não havendo elementos que permitam aferir o momento exato da ciência da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não podendo essa prova ser tampouco exigida da parte que pretende a reparação por dano causado ao seu direito da personalidade, não há como estabelecer o marco inicial da contagem do prazo prescricional, devendo ser afastada, por conseguinte, a prejudicial de prescrição” (TRF1, EDAC 0067890-82.2014.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/03/2022).
Nessa linha: EDAC 0067291-46.2014.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 27/10/2021, EDAC 0090790-59.2014.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/03/2022; EDAC 0060951-52.2015.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/03/2022. 4.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado no que tange ao reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo pagamento da indenização arbitrada, não se verificando qualquer situação de violação do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando ter havido ampla dilação probatória em primeiro grau de jurisdição. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos para examinar e afastar a alegação de prescrição.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
28/07/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:14
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE) e provido em parte
-
27/07/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2022 14:19
Juntada de certidão de julgamento
-
13/07/2022 00:26
Decorrido prazo de SANDOVAL BATISTA DIAS em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:43
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, SANDOVAL BATISTA DIAS , Advogado do(a) APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 .
APELADO: SANDOVAL BATISTA DIAS, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE , Advogado do(a) APELADO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 .
O processo nº 0021668-76.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
01/07/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:03
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
28/06/2022 01:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 27/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de SANDOVAL BATISTA DIAS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:10
Decorrido prazo de SANDOVAL BATISTA DIAS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de SANDOVAL BATISTA DIAS em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 07:09
Juntada de certidão
-
26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SANDOVAL BATISTA DIAS em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0021668-76.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros Advogado do(a) APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 APELADO: SANDOVAL BATISTA DIAS e outros Advogado do(a) APELADO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) SANDOVAL BATISTA DIAS para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de maio de 2022. -
16/05/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 12:25
Juntada de embargos de declaração
-
06/05/2022 00:34
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:34
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021668-76.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021668-76.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 POLO PASSIVO:SANDOVAL BATISTA DIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021668-76.2002.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos.
Apelação de Sandoval Batista Dias: a) “a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e nexo causal”; b) “consectariamente, os pressupostos da responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega”; c) “ao ser admitido aos serviços da FUNASA, o Autor, ora Apelante, gozava de perfeita saúde, perdida no desempenho das atividades destinadas ao combate do barbeiro transmissor da doença de chagas”; d) “os laudos comprovaram que o Autor é portador da doença de chagas e se encontra na fase tardia, insidiosa, fase crônica, de evolução imprevisível e diagnóstico incerto, sendo intensas as lesões cardíacas provocadas”; e) “esteve presente em área endêmica da doença de chagas e, muito provavelmente, lá foi infectado”; f) “comprovado está que o Autor sofre sequelas derivadas do manuseio de DDT (ou diclorodifeniltricloroetano)”; g) a intoxicação humana dá-se “por via inalatória ou através de alimentos contaminados”; h) “competia ao Estado a comprovação de que usara todas as medidas necessárias para a proteção do seu servidor que, agindo negligentemente, ou com imperícia, tornou-se presa da contaminação pelo DDT e do mal de chagas”; i) “reconhecido, nos autos, que o Autor desempenhara suas atividades em área endêmica da doença de chagas no combate ao barbeiro transmissor com uso de produtos químicos que podem causar os males descritos nos laudos, certamente está comprovada a relação de causa e efeito, cabendo à FUNASA a demonstração em contrário”.
Apelação da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA: a) “ao julgar improcedente o pedido, o douto magistrado condenou o Autor em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios”; b) “a fixação de honorários efetuada na sentença não respeitou os ditames legais”; c) “considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fl. 06, a fixação de honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais) é irrisória, razão pela qual viola o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente, o valor da causa que, no caso, corresponde ao valor do pedido, é que serve de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência”; d) “a fixação de honorários em valor nominal somente é autorizada por lei quando a fazenda pública for vencida”.
Contrarrazões de Sandoval Batista Dias (fls. 191-192).
Contrarrazões da FUNASA (fls. 196-198). É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021668-76.2002.4.01.3400 VOTO O autor demonstra (e a FUNASA não nega) que exerceu a atividade de “agente de saúde pública”, sofreu “intoxicação exógena por pesticidas do grupo organoclorado” e é portador do mal de chagas.
A FUNASA alega que “a contaminação pelo referido veneno, bem como a doença de chagas contraída pelo autor, não possuem relação de causa e efeito com o exercício de suas atividades laborais quando servidor”; que “não usava ele no combate ao barbeiro transmissor da doença de chagas, o inseticida DDT”; que “não demonstrou e nem provou, que a FUNASA não lhe fornecia os equipamentos de proteção obrigatória para desempenho de suas atividades laborais na aplicação do veneno”.
A falta de equipamentos de proteção por parte dos agentes de saúde pública da FUNASA, no combate às endemias rurais, nos idos de 1970-80, é fato público e notório.
Por outro lado, embora a FUNASA neste caso negue, é de conhecimento público a utilização do DDT na referida atividade.
A referida omissão e o inegável emprego do DDT constituem causa suficiente dos males suportados pelo autor.
A Constituição prevê o direito dos trabalhadores urbanos e rurais “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a (sublinhei) indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII).
Em semelhante situação, tornou-se corrente na 5ª Turma deste Tribunal, quando lá oficiava o signatário, deferimento de indenização (suplementar aos direitos previdenciários do ex-servidor da FUNASA) de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade no combate às endemias rurais mediante utilização do DDT.
O autor não demonstra o tempo que laborou, diretamente, na referida atividade, de modo que esse ponto fica a depender de liquidação.
Dou parcial provimento à apelação do autor para deferir o pedido de indenização correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade direta no combate a endemias rurais, exposto ao risco de contaminação por DDT e de contrair a doença de chagas, valor limitado ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme pedido inicial.
Haverá correção monetária e juros de mora a partir da data do ajuizamento.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Prejudicada a apelação da FIUNASA.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0021668-76.2002.4.01.3400 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, SANDOVAL BATISTA DIAS Advogado do(a) APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 APELADO: SANDOVAL BATISTA DIAS, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a) APELADO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 EMENTA AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA DA FUNASA.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
DOENÇA DE CHAGAS E CONTAMINAÇÃO POR DDT.
DEMONSTRAÇÃO.
APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR AOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1.
O autor demonstra (e a FUNASA não nega) que exerceu a atividade de “agente de saúde pública”, sofreu “intoxicação exógena por pesticidas do grupo organoclorado” (DDT) e é portador do mal de chagas. 2.
A FUNASA alega que “a contaminação pelo referido veneno, bem como a doença de chagas contraída pelo autor, não possuem relação de causa e efeito com o exercício de suas atividades laborais quando servidor”; que “não usava ele no combate ao barbeiro transmissor da doença de chagas, o inseticida DDT”; que “não demonstrou e nem provou, que a FUNASA não lhe fornecia os equipamentos de proteção obrigatória para desempenho de suas atividades laborais na aplicação do veneno”. 3.
A falta de equipamentos de proteção por parte dos agentes de saúde pública da FUNASA, no combate às endemias rurais, nos idos de 1970-80, é fato público e notório.
Por outro lado, embora a FUNASA neste caso negue, é de conhecimento público a utilização do DDT na referida atividade.
A referida omissão e o inegável emprego do DDT constituem causa suficiente dos males suportados pelo autor. 4.
A Constituição prevê o direito, dos trabalhadores urbanos e rurais, a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII). 5.
Em semelhante situação, tornou-se corrente na 5ª Turma deste Tribunal o deferimento de indenização (suplementar aos direitos previdenciários do ex-servidor da FUNASA) de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade no combate às endemias rurais mediante utilização do DDT. 6.
O autor não demonstra o tempo que laborou, diretamente, na referida atividade, de modo que esse ponto fica a depender de liquidação. 7.
Parcial provimento à apelação do autor para deferir o pedido de indenização correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade direta no combate a endemias rurais, exposto ao risco de contaminação por DDT e de contrair a doença de chagas, valor limitado ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme pedido inicial. 8.
Haverá correção monetária e juros de mora a partir da data do ajuizamento.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Prejudicada a apelação da FUNASA.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 2 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
04/05/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:11
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELADO) e provido em parte
-
03/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 13:13
Juntada de certidão de julgamento
-
26/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SANDOVAL BATISTA DIAS em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:01
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, SANDOVAL BATISTA DIAS , Advogado do(a) APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 .
APELADO: SANDOVAL BATISTA DIAS, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE , Advogado do(a) APELADO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 .
O processo nº 0021668-76.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
08/04/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:05
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
05/04/2020 21:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2018 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
17/07/2013 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
11/07/2013 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
03/05/2013 08:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
-
18/03/2013 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
10/04/2012 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
23/06/2010 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
22/06/2010 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
21/06/2010 18:09
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
21/06/2010 16:51
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
18/06/2010 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
18/06/2010 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
18/06/2010 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
17/06/2010 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
27/04/2009 19:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
11/02/2009 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
11/02/2009 17:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
09/02/2009 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2009
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2002 08:00