TRF1 - 1001478-84.2017.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2023 10:44
Juntada de Informação
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18/07/2023 10:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SARA REGINA CONRADO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 08:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:45
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:54
Recurso Especial não admitido
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08/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2022 08:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:11
Desentranhado o documento
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23/08/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de SARA REGINA CONRADO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 01:03
Decorrido prazo de SARA REGINA CONRADO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 01:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:36
Juntada de recurso especial
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06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:34
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001478-84.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001478-84.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA SUZY GOMES CABRAL - RO9231-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:SARA REGINA CONRADO DA SILVA RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001478-84.2017.4.01.4100 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 555-561, foi julgado procedente o pedido para aditar o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da autora, bem como para que o Banco do Brasil se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato.
Considerou-se: a) “a impossibilidade de dilação referente ao primeiro semestre de 2015 foi consequência das inconsistências do sistema ocorridas no ano de 2014.
Assim, tendo em vista que a extensão do prazo de financiamento não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da autora, não pode esta ser prejudicada”; b) “não deve o aluno ser responsabilizado pelos obstáculos enfrentados para concluir sua inscrição perante o SisFIES, tampouco ser impedido de prosseguir com seus estudos por entraves burocráticos decorrentes das dificuldades encontradas para o aditamento do respectivo contrato de crédito estudantil”.
Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), fls. 571-574: a) “a estudante contratou o financiamento estudantil por 7(sete) semestres, de modo que o período de utilização regular se expirou no 2º semestre de 2014, demandando para a continuidade do financiamento que a estudante contratasse as dilatações para os 1º e 2º semestres de 2015, dentro do prazo previsto no parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria Normativa MEC n. 16/2012, o que, de fato, não ocorreu na sua plenitude.
Acerca do prazo para realização do aditamento de dilatação e de renovação semestral, referente aos 1º e 2º semestres de 2015, destaca-se que a Portaria n. 448, de 29 de outubro de 2015, prorrogou para o dia 30.11.2015 o prazo estabelecido no art. 2º da Portaria Normativa n. 16, de 4 de setembro de 2012 (prazo regular da dilatação) e na Resolução nº. 03, de 28 de junho de 2012 (prazo regular para contratação dos aditamentos de renovação semestral).
Nota-se, portanto, que o Sistema SisFIES estava disponível e que competia unicamente à estudante e à CPSA de sua IES darem continuidade ao contrato de financiamento estudantil, formalizando os aditamentos de dilatação e de renovação semestral com referência ao 1º semestre de 2017, respeitados os prazos e demais normas aplicáveis ao FIES”; b) “a estudante informa que repetiu algumas disciplinas e necessitou trancar o curso por um semestre, no entanto, este trancamento não consta refletido no SisFIES.
O SisFIES operou regularmente e não apresentou nenhum óbice operacional ou inconsistência sistêmica a impedir a realização do aditamento de renovação do 1º semestre de 2015, após a dilatação, constatando-se que a razão pela não contratação do aditamento de renovação do semestre em referência foi a ausência de adoção das providências necessárias por parte do estudante, a quem competia validar o aditamento no SisFIES”.
Apelação do Banco do Brasil, às fls. 578-598: a) “pela simples observância dos documentos e argumentos trazidos pela parte Autora, não restam dúvidas que o banco contestante é parte ilegítima para responder e suportar os efeitos da sentença a ser proferida nesta ação.
Isto, considerando que ele, o Contestante, atua como mero agente financeiro da operação do FIES”; b) “verifica-se que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora.
Importante ressaltar que o Banco do Brasil não possui alçada para a manutenção do sistema do FIES, atuando somente como intermediário no financiamento de cursos de graduação em ensino superior”; c) “o banco não pode ser responsabilizado por qualquer repasse de recursos financeiros referentes aos semestres financiados, vez que não cabe à instituição financeira tal atribuição”.
Contrarrazões às fls. 604-610.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001478-84.2017.4.01.4100 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 555-561): ...
O pedido de tutela foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID n. 12429458): “Incontroverso nos autos que a realização do aditamento alusivo ao 2° semestre de 2014 foi decorrente de óbices operacionais não motivados pela autora, razão pela qual lhe foi disponibilizado o aditamento extemporâneo (ID n. 3259398).
No tocante à dilação referente ao primeiro semestre de 2015, o FNDE, em sua manifestação preliminar, afirma que a razão da não contratação ocorreu por ausência de adoção das providências necessárias pela discente, constando no sistema o status “pendente de validação pelo estudante”.
No entanto, o Centro de Ensino São Lucas corrobora a afirmativa da autora em sua inicial, no sentido de que a contratação do FIES no primeiro semestre de 2015 não ocorreu por empecilhos operacionais do próprio sistema FIES.
Note-se: ‘(...) Constatado que o aditamento de 2015/1 foi solicitado pela CPSA, extemporaneamente a partir de reabertura do sisfies, resultantes de demandas protocoladas pela IES devido às divergências ocorridas no código do curso no semestre de 2014/2, conforme demonstra o Anexo III.
Vale salientar, que este tipo de erro já havia sido comunicado ao FNDE pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento – CPSA, por meio de mensagem eletrônica em 10/10/2014, quando da solicitação de aditamentos para outros alunos do curso de Biomedicina relacionados na mensagem.
Em razão disso, foi verificado que em 30/06/2015, a CPSA registrou demanda junto ao fale conosco referente a situação da estudante (...)’.
Ao que conta, portanto, a impossibilidade de dilação referente ao primeiro semestre de 2015 foi consequência das inconsistências do sistema ocorridas no ano de 2014.
Assim, tendo em vista que a extensão do prazo de financiamento não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da autora, não pode esta ser prejudicada.
Sobre tal possibilidade, a Lei n. 10.260/01 dispõe: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (...) § 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput.
Por sua vez, o contrato celebrado com o Banco do Brasil (ID n° 3259366 – Cláusula Sexta), estipulou o prazo de utilização do financiamento em, no máximo, 07 (sete) semestres, que correspondia ao período remanescente para conclusão do curso pela discente, com possibilidade de ampliação máxima do prazo por outros 02 (dois) semestres consecutivos, in verbis: CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO – O prazo de utilização do financiamento pelo (a) FINANCIADO (A) será de, no máximo, 7 semestres, que corresponde ao período remanescente para conclusão do curso em que o(a) FINANCIADO(A) está matriculado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Excepcionalmente, e por uma única vez, na hipótese prevista no §3° do art. 5° da Lei n. 10.260, de 2001, o prazo de utilização do financiamento poderá ser ampliado em até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante a solicitação do (a) FINANCEIRO (A) e formalização de aditamento a este Contrato, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.
Assim, possível a prorrogação do prazo de financiamento.
Na hipótese, portanto, não deve o aluno ser responsabilizado pelos obstáculos enfrentados para concluir sua inscrição perante o SisFIES, tampouco ser impedido de prosseguir com seus estudos por entraves burocráticos decorrentes das dificuldades encontradas para o aditamento do respectivo contrato de crédito estudantil.
Oportuno mencionar que os procedimentos e a tecnologia estão a serviço do ser humano, não podendo as complexidades encontradas serem colocadas como justificativas para obstar o exercício dos direitos fundamentais do indivíduo, como o do acesso à educação.
No tocante a cobrança das mensalidades realizadas pela Faculdade São Lucas, nesta análise preliminar, reputo que agiu mal a instituição de ensino, notadamente por ter ciência da dificuldade enfrentada pela estudante quando do aditamento do seu contrato.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
A urgência na medida requerida emerge dos prejuízos pedagógicos e profissionais que a demora ocasionaria à autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao FNDE que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à dilação do prazo de financiamento do FIES de Sara Regina Conrado da Silva (CPF n. *27.***.*43-91), bem como que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças relativas ao contrato do FIES em nome da autora”.
Na espécie, acolho os aludidos fundamentos.
De fato, o aluno não pode ser responsabilizado pelos obstáculos enfrentados para concluir sua inscrição perante o SisFIES, tampouco ser impedido de prosseguir com seus estudos por entraves burocráticos decorrentes das dificuldades encontradas para o aditamento do respectivo contrato de crédito estudantil.
Lado outro, considerando ausência de comprovação de cobranças por parte do Centro de Ensino São Lucas, mas apenas pelo Banco do Brasil, não há que se falar em desconstituição dos atos de cobrança praticados pela IES. ...
Preliminar O estudante (devedor) firma contrato com o agente financeiro (credor), o qual, em razão de sua posição, é o titular do direito de executar os contratos inadimplidos; o agente financeiro responsabiliza-se em repassar os retornos financeiros ao agente operador (FNDE); e o agente operador (FNDE) fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, bem como efetua os repasses financeiros às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, de acordo com a legislação, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador, de acordo com o disposto no § 3º, art. 3º, da Lei n. 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei n. 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei n. 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei n. 13.530, de 2017).
O contrato foi celebrado entre a impetrante e o Banco do Brasil, agente financeiro do contrato.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE DA CEF.
PRAZO DE CARÊNCIA.PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. 1.
A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3° da Lei 10.260/2001, transferiu da CEF para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES.
A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o artigo 6° da Lei 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei.
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. 2.
Nos termos do art. 6°-B da Lei n. 10.260/2001, em seu parágrafo 3º, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932, de O7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3.
Hipótese em que a autora comprovou ter sido aprovada para Curso de Especialização em Clínica Médica, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, curso esse equivalente à residência médica, não remunerado, em período integral e com duração de 2 (dois) anos, pelo que se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe a norma acima referida. 4.
Tratando-se de ação que objetivava impedir a cobrança das parcelas do contrato até a conclusão da residência médica, prevista para março/2013, e tendo tal providência sido efetivada com base na tutela de urgência, consolidou-se situação de fato, que não merece ser desconstituída. 5.
Recurso de apelação não provido. (TRF1, AC 0005627-19.2012.4.01.4100, relator Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), 5T, e-DJF1 19/09/2017).
Logo, o Banco de Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito a preliminar.
Mérito Há jurisprudência deste Tribunal de que, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017).
Este Tribunal já decidiu que, “uma vez verificado que o estudante não efetuou o aditamento de seu contrato por falha técnica no sistema, deve ser assegurada a sua matrícula como bolsista do FIES” (TRF1, AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; TRF1, AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; TRF1, REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017; TRF1, REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; TRF1, REOMS 0046477-40.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/04/2018; TRF1, REOMS 0026726-94.2015.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/02/2017.
Além disso, a liminar foi deferida em 24/09/2018 (fls. 168-171), confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial.
Confira-se: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
FATO CONSOLIDADO. 1.
A impetrante demonstrou ter realizado a inscrição no FIES no dia 16/10/2018 e que apresentou no período de 18 a 22/10/2018 a documentação para comprovação das informações prestadas no ato da inscrição, fato corroborado pelas informações prestadas pelo Centro Universitário São Lucas.
A CPSA não conseguiu concluir a validação da inscrição por conta de erro no sistema do FIES. 2.
Este Tribunal já decidiu que uma vez verificado que o estudante não efetuou o aditamento de seu contrato por falha técnica no sistema, deve ser assegurada a sua matrícula como bolsista do FIES (TRF1, AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019). 3.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; TRF1, AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; TRF1, REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017; TRF1, REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; TRF1, REOMS 0046477-40.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/04/2018; TRF1, REOMS 0026726-94.2015.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/02/2017. 4.
A liminar foi deferida em 07/03/2019, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa oficial. (REOMS 1004492-42.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/07/2020) Nego provimento à apelação.
Majoro a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1001478-84.2017.4.01.4100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a) APELANTE: ANA SUZY GOMES CABRAL - RO9231-A APELADO: SARA REGINA CONRADO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EMENTA ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para aditar o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da autora, bem como para que o Banco do Brasil se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato.
Considerou-se: a) “a impossibilidade de dilação referente ao primeiro semestre de 2015 foi consequência das inconsistências do sistema ocorridas no ano de 2014.
Assim, tendo em vista que a extensão do prazo de financiamento não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da autora, não pode esta ser prejudicada”; b) “não deve o aluno ser responsabilizado pelos obstáculos enfrentados para concluir sua inscrição perante o SisFIES, tampouco ser impedido de prosseguir com seus estudos por entraves burocráticos decorrentes das dificuldades encontradas para o aditamento do respectivo contrato de crédito estudantil”. 2.
Há jurisprudência deste Tribunal de que, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 3.
Este Tribunal já decidiu que, “uma vez verificado que o estudante não efetuou o aditamento de seu contrato por falha técnica no sistema, deve ser assegurada a sua matrícula como bolsista do FIES” (TRF1, AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; TRF1, AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; TRF1, REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017; TRF1, REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; TRF1, REOMS 0046477-40.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/04/2018; TRF1, REOMS 0026726-94.2015.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/02/2017. 5.
A liminar foi deferida em 24/09/2018, confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à apelação ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 2 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
04/05/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:51
Conhecido o recurso de ANA SUZY GOMES CABRAL - CPF: *02.***.*58-16 (ADVOGADO) e não-provido
-
03/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:02
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A , Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a) APELANTE: ANA SUZY GOMES CABRAL - RO9231-A .
APELADO: SARA REGINA CONRADO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO , .
O processo nº 1001478-84.2017.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
08/04/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:04
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
22/03/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/03/2022 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
20/03/2022 09:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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