TRF1 - 1001735-84.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
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16/09/2022 08:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA SANTANA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SANTANA em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 02:07
Publicado Sentença Tipo C em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001735-84.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXSANDRO SILVA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXSANDRO SILVA SANTANA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS, objetivando seja determinada à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário de Prestação Continuada (BPC).
Decisão id 1020741786 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso do INSS (id 1059253750).
O impetrante requereu a extinção do feito, uma vez que o INSS procedeu à análise do requerimento administrativo.
Decido.
Pois bem, o impetrante informou que o INSS já procedeu a análise do requerimento administrativo que originou o presente mandado de segurança.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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20/06/2022 15:44
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/05/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA SANTANA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SANTANA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:19
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2022 10:55
Juntada de parecer
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12/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:02
Juntada de e-mail
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11/04/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001735-84.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXSANDRO SILVA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXSANDRO SILVA SANTANA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS, objetivando: “A. o deferimento da liminar pleiteada, determinando que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício do Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; (...) E) a procedência do pedido, coma concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de Requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) sob o nº 39796405, no prazo de10dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 23/10/2020, o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC) sob o nº39796405 e que já realizou a perícia médica e social há mais de 05 meses e até a presente data não houve nenhuma decisão e/ou posicionamento da Autarquia Federal.
Certidão dando conta da existência do MS nº 1025534-02.2021.4.01.3500 Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O pedido do impetrante é o mesmo aviado no MS nº1025534-02.2021.4.01.3500, o qual indeferi o pedido liminar e, posteriormente, foi julgado extinto em face de sua desistência.
Na oportunidade assim decidi: “A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 23/10/2020.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, o pedido do impetrante depende de perícia médica, a qual esteve suspensa de março a outubro/2020 em razão da Pandemia do COVID-19, acumulando milhares de processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar" Portanto, curial e logicamente os efeitos das decisões acima que indeferiu o pedido liminar deve ter sua abrangência irradiada para esta demanda também, à luz do princípio da efetividade, corolário da cláusula geral do devido processo legal.
Ou seja, não há processo devido sem garantir que ele seja efetivo, propiciando meios executivos capazes de proporcional integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva, como se mostra no caso vertente.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de março 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/03/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/03/2022 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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