TRF1 - 0017464-73.2013.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0017464-73.2013.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE, MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL, HERACILIO DE SOUSA ALENCAR, ANTONIO ALVES DE GOUVEIA, MARCIA RESENDE DOS SANTOS, NEY DOS SANTOS REZENDE, GILSON OLIVEIRA PEREIRA, FLANK RAFAEL SILVA SANTOS, XAVIER ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES - MA2830, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, LECY REZENDE GONCALVES - MA13449 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Os advogados FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO e SÔNIA MARIA LOPES COELHO apresentaram o cumprimento de sentença ID nº 1386449781 no qual requerem o pagamento de honorários advocatícios devidos em virtude do patrocínio a José Juscelino dos Santos Rezende e Margareth Rose Martins Bringel.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID nº 1619356422 com os seguintes argumentos: - que, dos 9 (nove) beneficiários na sentença, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO e SÔNIA MARIA LOPES COELHO representavam judicialmente a parte JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE e, supostamente, MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL, visto que, nos autos, não se encontra instrumento de mandato produzido por essa última; - que os postulantes representaram um único demandado, com procuração constante do ID 1177888880 - Pág. 81, de modo que eles têm direito à 1/9 (nona parte) do valor da condenação, quiçá 2/9, se comprovado o mandato, não tendo legitimidade em relação às demais frações, titularizadas por outros advogados; - que há que ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos postulantes ao cumprimento de sentença em relação a 8/9, quiçá 7/9, se comprovada a outorga de mandato por MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL, do valor em que foi condenada a União, motivo pelo qual o feito deve ser extinto em relação a tais frações; - que, visto que FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO e SÔNIA MARIA LOPES COELHO só tem Procuração outorgada por JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE nestes autos (ID 1177888880 - Pág. 81), eles só têm direito, conjuntamente, à nona parte do valor acima, a saber, R$ 221,23 (duzentos e vinte e um reais, vinte e três centavos).
Ainda que fosse comprovado o mandato MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL, esse valor seria dobrado; - que, assim, há excesso de execução da ordem de R$2.131,33.
A decisão ID nº 1684170982 determinou a intimação dos exequentes para vista da impugnação da União Federal.
Não houve réplica dos exequentes quanto à impugnação da União Federal no ID nº 1619356422.
DECIDO. 1.
ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL.
EXCLUSÃO DE EXEQUENTES QUE NÃO CONTESTARAM A AÇÃO ORIGINAL.
RATEIO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS.
Inicialmente, transcrevo, no que interessa a esse tópico da decisão, o seguinte histórico em ordem cronológica: - contestação apresentada por Margareth Rose Martins Bringel, conforme fls. 31/54 do ID nº 1177888880, assinada pela causídica Sônia Maria Lopes Coelho, OAB/MA 3811, mas não houve juntada de procuração; - contestação apresentada por JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE às fls. 57/80 do ID nº 1177888880 com procuração outorgada a Francisco de Assis Sousa Coelho Filho, OAB/MA 3810, e Sônia Maria Lopes Coelho, OAB/MA 3811, conforme fl. 81 do ID nº 1177888880; - contestação apresentada por XAVIER ENGENHARIA LTDA, fls. 84/86 do ID nº 1177888880, assinada pelo advogado MANOEL ANTÔNIO XAVIER, OAB/MA 4.444, mas não houve juntada de procuração; - contestação apresentada por FLANK RAFAEL SILVA SANTOS, fls. 114/119 do ID nº 1177888880, com procuração apresentada em favor da advogada Francilene de Jesus Santos de Santana, OAB/MA nº 11.927, conforme fl. 120 do ID nº 1177888880; - petição de MÁRCIA RESENDE DOS SANTOS, fls. 155/163 do ID nº 1177888880, apenas para requerer o desbloqueio de valores bloqueados pelo BACENJUD, tendo sido juntada a procuração de fl. 164 do ID nº 1177888880 em nome da advogada Lecy Rezende Gonçalves OAB/MA 13.449; - petição de NEY DOS SANTOS REZENDE, conforme fls. 216/218 do ID nº 1177888880, assinada pelo advogado João Fernandes Freire Neto, OAB/MA 3546, requerendo a permanência do bloqueio em relação a um único imóvel suficiente à satisfação do débito, não tendo havido a juntada de procuração; - petição ID nº 1177888893, apresentada pela DPU já em grau de recurso, em nome dos sucessores de HERACILIO DE SOUSA ALENCAR, alegando a ilegitimidade passiva, pois o mesmo já havia falecido antes do ajuizamento da cautelar.
Dispõe o artigo 104 e §§ 1º e 2º do CPC: “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos” Assim, sendo fato que realmente não houve apresentação de procuração por Margareth Rose Martins Bringel, é ineficaz a contestação apresentada em seu favor.
Neste ponto, extingo o cumprimento de sentença por ausência de legitimidade, em relação a Margareth Rose Martins Bringel, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Exclua-se do polo ativo.
Ainda, em decorrência da inversão automática dos polos quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, derivado da Ação Cautelar nº 017464-73.2013.4.01.3700, foi acrescentado no polo ativo os nomes de outros exequentes/requeridos, que não apresentaram contestação, ou a apresentaram, mas sem a regular representação por advogado constituído.
Os únicos que se defenderam regularmente na Ação cautelar nº 0017464-73.2013.4.01.3700 foram: a) FLANK RAFAEL SILVA SANTOS (fls. 114/120 do ID nº 1177888880), por meio da advogada FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA, b) JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE (fls. 57/81 do ID nº 1177888880) por meio dos advogados FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO e SÔNIA MARIA LOPES COELHO c) e o espólio de HERACILIO DE SOUSA ALENCAR por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na fase de recurso.
Não houve ainda, no entanto, pedido de cumprimento de sentença em relação a FLANK RAFAEL SILVA SANTOS.
Logo, os honorários advocatícios deverão se rateados proporcionalmente entre os advogados de FLANK RAFAEL SILVA SANTOS, JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE e HERACILIO DE SOUSA ALENCAR, este em favor da DPU.
Dispõe o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8906/94, que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
Diante disso, conforme art. 22, §2º, da Lei nº 8906/94, entendo que os advogados de FLANK RAFAEL SILVA SANTOS e JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE fazem jus à 90% dos honorários de sucumbência, em proporção de 45% para cada um, e a DPU a 10%, tendo em vista que esta somente trabalhou na segunda instância e sua argumentação não foi levada em conta pelo Tribunal, conforme ID nº 1177910758, que apenas acatou o argumento da sentença prolatada em primeira instância.
Excluam-se do polo ativo os nomes de HERACILIO DE SOUSA ALENCAR, ANTONIO ALVES DE GOUVEIA, MARCIA RESENDE DOS SANTOS, NEY DOS SANTOS REZENDE, GILSON OLIVEIRA PEREIRA e XAVIER ENGENHARIA LTDA, pois não houve apresentação de contestação pelos mesmos ou foi apresentada, mas sem a regular procuração outorgada. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DE JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE.
Ressalto de início que a sentença de fl. 06/08 do ID nº 1177888881 é clara, sendo a única interpretação possível a literal, no sentido que houve uma única condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor de todos os requerentes que apresentaram defesa formal (contestação), em proporção, e desde que representados por advogados, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Posteriormente, em grau de recurso, foi acrescentado mais 1% de honorários de sucumbência recursal, conforme ID nº 1177910758.
O acórdão transitou em julgado em 29/06/2022, conforme ID nº 1177910765.
Na petição ID nº 1386449781, os advogados exequentes apresentaram o que seria o valor atualizado da causa, em data de 07/11/2022 (um dia antes da apresentação do cumprimento de sentença), no montante de R$21.386,96, acrescentando 62% de juros.
A data base para a atualização foi 03/10/2017.
Depois, foi feito o cálculo dos 11% de honorários de sucumbência, chegando a um valor de execução no montante de R$2.352,56.
Por sua vez, a executada atualizou os cálculos desde a data base 04/2013 (data do protocolo da ação original), considerando o valor da causa de R$10.000,00.
E atualizou pela SELIC até 11/2022.
Não estão corretos os cálculos apresentado pelos advogados e pela executada.
Em casos de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa, primeiro se corrige o valor da causa desde a data do ajuizamento, conforme Súmula n. 14/STJ, e depois calcula-se o percentual dos honorários de sucumbência.
A correção monetária do valor da causa deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1, do manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 784/2022 do CJF).
Considerando que a ação original é do ano de 2013, o valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento (18/04/2013) até Nov/2021, segundo tema 810 do STF e 905 do STJ (item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal), e, a partir de dez/2021, a atualização se dará pela taxa selic se o devedor for a fazenda Pública, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Os juros de mora para pagamento dos honorários advocatícios serão contados a partir do trânsito em julgado, conforme REsp nº 1.984.292 e AgInt nos EDcl no REsp nº 1.639.252: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (...) 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. (...) (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (...) 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. (...) (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) No entanto, havendo atualização do valor da causa pela taxa Selic, índice que comporta correção monetária e juros de mora, não deve haver dupla incidência de juros de mora em cobrança de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa para não configurar o bis in idem: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. 1.
Não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa (AgInt no REsp n. 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.692.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018; AgInt no REsp n. 1.567.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 18/9/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Assim sendo, rejeito o valor apresentado no cumprimento de sentença, bem como na impugnação da executada, determinado a remessa dos autos à contadoria para que atualize o valor da causa desta ação (R$10.000,00) pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação original (18/04/2013) até nov/2021 e pela taxa SELIC desde 12/2021.
Após, a contadoria deverá calcular o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, não incidindo juros de mora sobre o valor atualizado para não configurar bis in idem.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Não havendo contestação, expeça-se RPV, no percentual de 45%, em nome de SÔNIA MARIA LOPES COELHO OAB/MA nº 3811, pois esta assinou individualmente a contestação de fl. 80 do ID nº 1177888880 e também porque faz parte de uma sociedade com o advogado Francisco de Assis Sousa Coelho Filho, conforme procuração de fl. 81 do ID nº 1177888880.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0017464-73.2013.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE, MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL, HERACILIO DE SOUSA ALENCAR, ANTONIO ALVES DE GOUVEIA, MARCIA RESENDE DOS SANTOS, NEY DOS SANTOS REZENDE, GILSON OLIVEIRA PEREIRA, FLANK RAFAEL SILVA SANTOS, XAVIER ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES - MA2830, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, LECY REZENDE GONCALVES - MA13449 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União Federal ajuizou de Ação Cautelar de Arresto - posteriormente convertida em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - na qual foi determinada a indisponibilidade de bens dos executados, posteriormente revogada, tendo sido determinado o levantamento de todas as contrições por ocasião da prolação de sentença extintiva.
A União apresentou apelação, a qual foi julgada improcedente, mantendo a sentença extintiva.
Por sua vez, NEY DOS SANTOS REZENDE protocolou petição informando que até o momento não foi cumprido o levantamento da restrição em face do imóvel indicado a fls. 253, de id 1177888880.
Decido.
De fato, a sentença de fls. 475/477 (id 1177888881) determinou o "levantamento completo da indisponibilidade feita em bens dos requeridos, anteriormente deferida pela decisão de fls. 1261127, expedindo-se inclusive os alvarás pertinentes ao levantamento dos valores transferidos para conta judicial".
Outrossim, o Eg.
TRF1 negou provimento à apelação interposta, conforme id 1177910755, mantendo a sentença prolatado em seus termos, sendo devido o levantamento das constrições existentes nos autos.
Isto posto, defiro o pedido do requerente e determino o levantamento da indisponibilidade do bem descrito na certidão de fls. 253 de id 1177888880, expedindo-se Ofício ao 1º Ofício Extrajudicial de Vitorino Freire/MA (matrícula nº 1605).
Faculto manifestação dos credores: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO e SÔNIA MARIA LOPES COELHO, signatários da petição (id 1386449781), acerca da manifestação da União Federal (id 1619356422), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) Pedro Alves Dimas Júnior Juiz Federal respondendo pela 4ª Vara Federal da SJMA -
04/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:39
Recebidos os autos
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30/06/2022 13:39
Juntada de petição inicial
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30/10/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/05/2018 09:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROTOCOLO SIREC 201800024, DE 21/05/2018
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14/03/2018 10:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/03/2018 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2018 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2018 14:41
Conclusos para despacho
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30/01/2018 14:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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30/01/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2018 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2018 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/01/2018 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 15.01.2018
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11/01/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/01/2018 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/01/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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10/01/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2018 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/01/2018 14:48
Conclusos para despacho
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08/01/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2017 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/10/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/10/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/10/2017 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/10/2017 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2017 13:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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05/05/2017 12:30
Conclusos para despacho
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05/05/2017 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/04/2017 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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09/03/2017 12:06
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA CARGA EM 10/03/2017
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07/03/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/03/2017 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2017 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2016 18:30
Conclusos para despacho
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29/04/2016 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DO OFÍCIO EXP.ÀS FLS.440
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07/04/2016 15:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFÍCIO JUCEMA
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06/04/2016 09:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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04/04/2016 08:45
OFICIO DISTRIBUIDO
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01/04/2016 08:45
OFICIO EXPEDIDO
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31/03/2016 10:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/03/2016 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2016 14:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/03/2016 17:08
Conclusos para despacho
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15/03/2016 15:25
OFICIO DISTRIBUIDO
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15/03/2016 15:25
OFICIO EXPEDIDO
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15/03/2016 15:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/03/2016 11:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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11/02/2016 11:04
OFICIO DISTRIBUIDO
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25/01/2016 17:38
OFICIO EXPEDIDO
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25/01/2016 09:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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25/01/2016 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/01/2016 18:59
Conclusos para decisão
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20/01/2016 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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08/01/2016 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/01/2016 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/01/2016 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2016 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2015 10:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
11/12/2015 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/12/2015 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL BACENJUD
-
11/12/2015 10:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/12/2015 11:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/12/2015 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2015 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2015 18:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2015 10:45
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
-
23/11/2015 11:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
-
19/11/2015 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2015 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2015 17:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 17:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - não houve especificação de provas
-
12/03/2015 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/03/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 10/03/2015
-
05/02/2015 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
-
30/01/2015 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/01/2015 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/01/2015 17:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - desbloqueio cumprido em relação ao valor de conta poupança
-
27/01/2015 13:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ordem de desbloqueio encaminhada ao BACENJUD
-
27/01/2015 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2015 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2014 10:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 10:29
REPLICA APRESENTADA
-
23/10/2014 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERENTE
-
16/10/2014 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2014 10:22
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA CARGA EM 03/10/2014
-
26/09/2014 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/05/2014 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO BB(RJ), PETIÇÃO DO REQUERIDO
-
14/05/2014 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
-
26/02/2014 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/02/2014 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
29/01/2014 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2013 11:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/09/2013 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE OFÍCIOS / PETIÇÃO DO REQUERIDO
-
24/09/2013 11:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/09/2013 11:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/09/2013 11:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/09/2013 11:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/09/2013 11:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/09/2013 11:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/08/2013 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/08/2013 12:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
31/07/2013 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE OFÍCIOS / PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
19/07/2013 10:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/07/2013 10:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/07/2013 10:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/07/2013 10:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/07/2013 15:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/06/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/06/2013 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2013 09:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2013 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
18/06/2013 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/06/2013 10:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO - (2ª) 2 MANDADOS
-
14/06/2013 19:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
10/06/2013 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 4 MANDADOS - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
10/06/2013 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIAS CARTAS PRECATÓRIAS 367 A 371/2013
-
31/05/2013 14:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 371
-
31/05/2013 14:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 370
-
31/05/2013 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 369
-
31/05/2013 14:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 368
-
31/05/2013 14:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 367
-
29/05/2013 16:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
29/05/2013 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DA ORDEM DE DESBLOQUEIO CUMPRIDA
-
27/05/2013 13:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/05/2013 15:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/05/2013 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2013 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/05/2013 13:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2013 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.DE PET.DO REQUERIDO
-
16/05/2013 10:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/05/2013 13:44
OFICIO DISTRIBUIDO
-
10/05/2013 18:32
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
10/05/2013 16:43
OFICIO EXPEDIDO - (5ª) PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL MARANHÃO
-
10/05/2013 16:43
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) PRESIDENTE DA CVM
-
10/05/2013 16:42
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE VITORINO FREIRE/MA
-
10/05/2013 16:42
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) 1º CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS
-
10/05/2013 16:41
OFICIO EXPEDIDO - 2º CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS
-
08/05/2013 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2013 12:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
02/05/2013 14:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2013 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2013 13:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/05/2013 13:17
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - despacho fls 124
-
23/04/2013 15:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2013
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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