TRF1 - 0017464-73.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/06/2022 13:38
Juntada de Informação
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30/06/2022 13:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/06/2022 00:50
Decorrido prazo de HERACILIO DE SOUSA ALENCAR em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:54
Decorrido prazo de NEY DOS SANTOS REZENDE em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:53
Decorrido prazo de XAVIER ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:51
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:28
Decorrido prazo de FLANK RAFAEL SILVA SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:28
Decorrido prazo de FLANK RAFAEL SILVA SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 01:30
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017464-73.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017464-73.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A, LECY REZENDE GONCALVES - MA13449-A, JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A e FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017464-73.2013.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação (fls. 596-603) interposto pela União em face da sentença (fls. 585-587) que, nos autos de ação cautelar de arresto movida contra José Juscelino dos Santos Rezende e outros, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, revogando a medida liminar anteriormente concedida, uma vez que não foi ajuizada a ação principal no prazo devido.
A União aduz que "a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) não especifica o que é 'processo principal', apenas informa a possibilidade de solicitar cautelares ao órgão do Poder Judiciário" (fl. 598).
Prossegue argumentando (fl. 599): A jurisprudência já firmou o entendimento de que, após o deferimento da medida cautelar preparatória, a parte deve instalar o juízo arbitral em 30 dias para atender o art. 806 do CPC/73, ou seja, afirmou que o processo principal é o próprio processo arbitral, sem que haja qualquer lei registrando essa conclusão.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou no sentido de que "caso fosse deferida a medida liminar na presente ação cautelar, as requerentes teriam tido o prazo de 30 (trinta) dias para a instalação do juízo arbitral".
Posltula, ao final, o provimento do recurso de apelação para que a sentença seja reformada.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 614-622).
A Defensoria Pública da União (fls. 638-641), assistindo a Heracilio de Souza Alencar Júnior e seus herdeiros, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, ao argumento de que, quando do ajuizamento da demanda (19.04.2013), a parte já se encontrava falecida (18.07.2011).
Assim, mediante o acolhimento da preliminar, pede o imediato desbloqueio de seus bens. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017464-73.2013.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, revogando a medida liminar anteriormente concedida, uma vez que não foi ajuizada a ação principal no prazo devido.
O recurso de apelação não merece provimento.
Na hipótese, a sentença está assim fundamentada (fls. 586-587): Dispunha o artigo 806 do derrogado CPC, vigente à época do deferimento e execução da liminar, que cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Em atenção ao citado artigo, o STJ editou a Súmula n° 482 do seguinte teor: "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".
A liminar deferida às fls. 126/127, datada de 06.05.2013, para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos foi cumprida em maio de 2013, mas até a data atual não houve o ajuizamento de ação principal, qual seja, a execução para cobrança do título emanado do TCU.
Não procede a alegação feita pela requerente às fls. 450/454 de que a ação principal seria o processo que tramitou ou tramita ainda no TCU, pois a natureza jurídica de ação, mencionada no artigo 806 do derrogado CPC, não pode logicamente se referir a processo administrativo, uma vez que se encontrava disposta no código processual vigente à época.
Se quisesse o legislador se referir a procedimento externo ao CPC, teria feito expressamente.
De qualquer forma, a própria União Federal se manifesta à fl. 23 da inicial que irá propor ação de execução no momento oportuno, ou seja, expressamente indicou a propositura posterior de ação judicial.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação cautelar, nos termos do artigo485, IV, do NCPC, revogando a liminar de fls. 126/127.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de todos os requeridos, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3 0, I, c/c o artigo 85, § 4 0 , III, do NCPC.
Proceda a Secretaria ao levantamento completo da indisponibilidade feita em bens dos requeridos, anteriormente deferida pela decisão de fls. 126/127, expedindo-se 1111, inclusive os alvarás pertinentes ao levantamento dos valores transferidos para conta judicial.
A sentença em questão não merece reparos, visto que o Código de Processo Civil vigente à época dos fatos determinava prazo peremptório para o ajuizamento da ação principal, obrigação que era de ciência confessada da parte apelante e que não foi por ela observada.
Não fosse isso, a argumentação exposta nas razões de apelação não se vinculam com a situação dos autos, uma vez que o feito ora sob análise não cuida de hipótese de arbitragem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, os quais serão acrescidos aos já deferidos em primeiro grau. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017464-73.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017464-73.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444000A, LECY REZENDE GONCALVES - MA13449-A, JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A e FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL.
ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Dispunha o artigo 806 do CPC/73, vigente na época do deferimento e execução da liminar, que cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. 2.
Em atenção ao citado artigo, o STJ editou a Súmula 482 do seguinte teor: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar". 3.
Recurso de apelação desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 2 de maio de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
06/05/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:11
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE GOUVEIA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:54
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL, JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE, XAVIER ENGENHARIA LTDA - EPP, FLANK RAFAEL SILVA SANTOS, MARCIA RESENDE DOS SANTOS, NEY DOS SANTOS REZENDE, HERACILIO DE SOUSA ALENCAR, ANTONIO ALVES DE GOUVEIA, GILSON OLIVEIRA PEREIRA , Advogado do(a) APELADO: LECY REZENDE GONCALVES - MA13449-A Advogado do(a) APELADO: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444000A Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogado do(a) APELADO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A Advogado do(a) APELADO: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - MA11927 .
O processo nº 0017464-73.2013.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
08/04/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:05
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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24/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
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28/11/2019 14:43
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2019 14:41
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 16:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/08/2018 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2018 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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27/06/2018 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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27/06/2018 12:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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