TRF1 - 1001089-56.2018.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001089-56.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001089-56.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A POLO PASSIVO:ADRIANO JORGE DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA MOLETA BORGES - RR1773-A e KAREN FERREIRA SILVA - RR1993-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE), ].
Polo passivo: [ADRIANO JORGE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *40.***.*50-72 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, BANCO DO BRASIL S.A. (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
25/07/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/07/2022 08:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE DOS SANTOS ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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06/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2022 01:44
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE DOS SANTOS ROCHA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:53
Juntada de recurso especial
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16/05/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 00:11
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001089-56.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001089-56.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A POLO PASSIVO:ADRIANO JORGE DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA MOLETA BORGES - RR1773-A e KAREN FERREIRA SILVA - RR1993-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001089-56.2018.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Banco do Brasil S/A, contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o primeiro réu a manter o financiamento estudantil do autor, adotando as medidas necessárias ao aditamento do contrato, o segundo réu à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e, por fim, a ambos os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O Banco do Brasil, em seu recurso, alega que agiu no cumprimento estrito de suas atribuições, enquanto agente financeiro prestador de serviços ao FNDE, procedendo, assim, à cobrança do financiamento estudantil, e, como houve inadimplência do estudante, providenciou a sua inclusão nos cadastros de restrição ao crédito.
Afirma que não houve conduta ilícita da sua parte nem nexo de causalidade a justificar sua condenação em indenização por danos morais, requerendo, alternativamente, redução da indenização fixada na sentença e ausência de sucumbência da sua parte a justificar sua condenação em honorários advocatícios.
O FNDE, em sua apelação, pugna, preliminarmente, pela incompetência do juízo, pois seria dos Juizados Especiais a competência para a causa, cujo valor foi fixado pela parte autora em “evidente tentativa de burla à sistemática dos Juizados Especiais Federais”.
Segundo o apelante, os equívocos cometidos pelo estudante e pelos agentes envolvidos, Banco do Brasil e instituição de ensino, impediram a conclusão do aditamento de renovação do segundo semestre de 2017.
Aduz que “o estudante tem o dever de acompanhar e monitorar, por meio do SisFIES, todos os trâmites que envolvem a solicitação do aditamento de renovação até a sua efetiva contratação, independente da modalidade de aditamento iniciada, visto que poderá ser alterada durante a tramitação do aditamento”.
Contrarrazões apresentadas.
O representante ministerial não se manifestou sobre o mérito da ação. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001089-56.2018.4.01.4200 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de não ser admissível impedir-se o estudante de firmar ou fazer aditamento ao contrato do FIES em razão de falhas ou problemas de qualquer espécie no sistema do SisFIES.
Nesse sentido, cito os precedentes: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que deferiu segurança para determinar ao presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à gerência da Caixa Econômica Federal que providenciem a regularização do contrato de financiamento estudantil da impetrante, com os respectivos aditamentos, ao fundamento de que não é razoável admitir-se que problemas operacionais dificultem a situação acadêmica da impetrante, prejudicando sua matrícula e o regular prosseguimento do curso. 2.
Há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 3.
Este Tribunal já decidiu que, uma vez verificado que o estudante não efetuou o aditamento de seu contrato por falha técnica no sistema, deve ser assegurada a sua matrícula como bolsista do FIES (TRF1, AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; TRF1, AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; TRF1, REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017; TRF1, REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; TRF1, REOMS 0046477-40.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/04/2018; TRF1, REOMS 0026726-94.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/02/2017. 5.
A liminar foi deferida em 26/09/2019, confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS 1003592-34.2019.4.01.4000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 01/02/2022).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DO MESMO CURSO NO ÂMBITO DA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CAMPUS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PELO SISTEMA.
ERRO OPERACIONAL DO SISFIES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FNDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...) 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal não se mostra razoável que a estudante seja impedida de efetivar o aditamento de seu contrato e renovar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema SisFies. (REOMS 0035907-40.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019). 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0057647-72.2016.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 01/02/2022) Portanto, não pode o estudante beneficiado com o financiamento estudantil ser prejudicado por erros administrativos a ele não imputáveis, devendo a autoridade responsável proceder ao respectivo aditamento do contrato de FIES caso demonstrado que foram, por ele, atendidos todos os requisitos necessários, e regularizar sua situação perante a instituição de ensino superior.
Na hipótese, há comprovação nos autos de que o autor, após duas tentativas fracassadas, concluiu, no SISFIES, a solicitação de aditamento do seu contrato de FIES, e mesmo assim não conseguiu efetivar sua matricula, tendo em vista constar informação, no referido sistema, de que teria havido decurso de prazo.
Como esclarecido na sentença pelo juízo de origem, “não se mostra crível a alegação de que o autor e a IES vêm cometendo equívocos na solicitação do aditamento, visto que, além de não haver provas nos autos nesse sentido (nem a própria equipe técnica do FNDE consegue explicar com clareza o ocorrido), o autor juntou aos autos recortes de notícias veiculadas na internet com informações e orientações para a realização do aditamento (ID 9256474), além do fato de ter tomado ciência dos trâmites quando da assinatura do contrato”.
Transcreva-se teor da sentença: No caso dos autos, constata-se que o autor, no dia 15/08/2017, concluiu o procedimento para renovação do financiamento referente ao semestre 2017.2, na modalidade “simplificado”, conforme se infere do documento “Comprovante de Conclusão da Solicitação de Aditamento” (ID 9251488).
A inicial está instruída com documentos aptos a comprovar que o requerente realizou tentativa de aditamento do financiamento, no dia 28/09/2017 (ID 9251491).
Dentre referida documentação encontram-se o “Comprovante de conclusão da Solicitação de Aditamento”, datado de 28/09/2017, no modo “simplificado” (pág. 01/03), bem como o “Documento de Regularidade de Matrícula” - DRM (pág. 04/06), validado pelo autor e assinado pelo presidente, vice-presidente e membros da CPSA, documento este cuja retirada seria o último passo a cargo do financiado, após sua validação da solicitação de aditamento no SisFIES, conforme estatui a portaria do MEC alhures citada.
No documento de ID 9251494, consta “Comprovante de Conclusão da Solicitação de Aditamento” referente a uma terceira tentativa de renovação, datada de 02/11/2017 e, consoante se observa, também no modelo “simplificado”.
Apesar disso, o autor não conseguiu efetivar a matrícula, como se vê do documento de ID 9256490 (pág. 02), no qual consta que a referida solicitação havia sido cancelada “por decurso de prazo do banco”.
O autor comprovou, também, ter comunicado ao FNDE a questão descrita acima, tendo inclusive aberto “chamado” em 13/12/2017 (ID 9256490 – pág. 01).
Assim, não prospera a alegação do FNDE de que o aditamento não se concretizou por culpa do próprio estudante e de sua IES no manuseio do SisFIES.
Nesse ponto, não se mostra crível a alegação de que o autor e a IES vêm cometendo equívocos na solicitação do aditamento, visto que, além de não haver provas nos autos nesse sentido (nem a própria equipe técnica do FNDE consegue explicar com clareza o ocorrido), o autor juntou aos autos recortes de notícias veiculadas na internet com informações e orientações para a realização do aditamento (ID 9256474), além do fato de ter tomado ciência dos trâmites quando da assinatura do contrato.
Do contexto probatório, não se mostra crível que, desde agosto de 2017 até a presente data, sendo o autor o principal interessado na renovação do financiamento e continuidade dos seus estudos, não esteja procedendo de forma correta no ato de solicitação do aditamento.
Tanto que, em contestação, o FNDE informou nova liberação extemporânea do sistema para o aditamento, enviando e-mail para o autor e para a CPSA (DOCS.
ID 26996466 e ID 26996467), porém mais uma vez o aditamento não se concretizou, conforme informado pelo autor na petição de ID 27552947.
No que se refere à participação do Banco do Brasil nos fatos que obstaram o almejado aditamento, não restou demonstrado qualquer conduta que possa ser contribuída a esta instituição financeira para a não renovação do financiamento do autor.
Decerto, sua participação efetiva no processo de renovação se daria caso o aditamento tivesse que ocorrer da forma “não simplificada”, hipótese na qual o comparecimento no banco seria parte do processo de renovação, o que não é o caso do autor.
Por fim, ressalte-se que, por meio da juntada do “Documento de Regularidade de Matrícula” – DRM, o autor comprovou a inexistência de qualquer entrave ou pendência junto à sua IES que pudesse obstar o aditamento, prova esta não desconstituída pelos demandados.
Deve, pois, ser mantida a sentença neste ponto.
A indenização por danos morais No que concerne à pretensão de indenização por danos morais, segundo entendimento desta Sexta Turma, o dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros (AC 0036261-61.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.04.2017).
A jurisprudência das Turmas da 2ª Seção deste Tribunal tem decidido que constrangimentos sofridos pelo aluno na tentativa de inscrição e confirmação de seu contrato do FIES ocasionados por erros ou inconsistências no sistema do SisFIES, em que fique configurada a responsabilidade da instituição de ensino ou do agente operador (FNDE), vão além de meros aborrecimentos, ensejando a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais.
Cito os precedentes: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA MANTIDO PELO FNDE.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA EFETIVAÇÃO DO ADITAMENTO.
DANO MORAL.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Na sentença, confirmada tutela antecipada, foram julgados procedentes os pedidos para condenar o réu: a) a reabrir à parte autora o prazo e procedimentos do sistema operacional necessários à habilitação do aditamento relativo ao 2º semestre de 2018; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância atualizável até a data do efetivo pagamento, mediante correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir do arbitramento; c) ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) ao pagamento de multa de 10% do valor causa, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ao descumprir a decisão liminar de fls. 50/53 (art. 77, IV e § 2º, do CPC). 2.
A sentença está baseada em que: a) a demandante ficou impossibilitada de aditar o contrato por culpa do FNDE, haja vista a existência de inconsistências/falhas operacionais; b) o programa de governo incutiu e fomentou a crença de realização do curso de graduação mediante financiamento integral e, em seguida, frustrou o incentivo.
Criou expectativas de longo prazo na autora, como é o caso da formação em curso universitário, e posteriormente atrapalhou e a impediu de finalizar sua graduação no ano de 2018; c) a frustração da não realização do aditamento do financiamento estudantil desde o ano de 2018 interferiu intensamente no psicológico da autora, causando muito mais que meros aborrecimentos, mas sim constrangimentos, mágoas, aflições e desequilíbrios em seu bem-estar, presentes na órbita do dano moral. 3.
Conforme assente na jurisprudência, para que surja o dever de indenizar, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, hipótese configurada nos autos.
No caso concreto restou demonstrada a demora e as dificuldades para a autora ter regularizado seu aditamento do contrato do FIES, que geraram dano moral.
As provas acostadas aos autos apontam erro do próprio sistema, ao reconhecer a pendência de correção pelo banco, bem como os constrangimentos experimentados pela autora em decorrência da ausência de renovação do FIES, que não configuram meros aborrecimentos ou agravos próprios da vida em sociedade.
Na hipótese dos autos, afigura-se devida e suficiente a condenação à compensação por danos morais, haja vista que a parte autora experimentou notórias aflição psicológica e angústia, sofridas em razão da espera e da incerteza acerca da prestação, a tempo e modo, do cumprimento do contrato por ela reivindicado (TRF1, AC 0001468-66.2013.4.01.3819, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0003425-57.2012.4.01.3813, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 28/05/2020; TRF1, AC 1003481-50.2018.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 24/11/2020. 4.
O réu foi condenado ao pagamento de multa, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento da decisão liminar de fls. 50/53 (art. 77, IV e § 2º, do CPC), fixada em 10% do valor causa.
Restou demonstrado o descumprimento da decisão que deferiu tutela antecipada.
Já decidiu este Tribunal que o descumprimento injustificado de decisão judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça.
CPC, art. 77, §§ 1º e 2º (TRF1, AG 0041484-68.2016.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 4T, e-DJF1 05/05/2017). 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000557-66.2019.4.01.3806, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ATRASO NO ADITAMENTO DO CONTRATO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FALHA OPERACIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I- Para a caracterização da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
II- Na espécie, restou demonstrada a demora e as dificuldades, em virtude de falhas operacionais, para a autora ter regularizado seu aditamento do contrato do FIES, circunstância que lhe gerou constrangimento, intranquilidade e angustia por não saber se conseguiria continuar com os estudos, fatos que vão além dos meros aborrecimentos da vida em sociedade.
Assim, estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação da Caixa Econômica Federal e da Instituição de Ensino (Sociedade Educacional Irmãos Muniz Ltda.) e o dano moral acarretado à autora, justifica-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização.
III- No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
IV- Na hipótese dos autos, considerando que em razão do atraso no aditamento do seu contrato de financiamento estudantil a autora ficou impedida de renovar a sua matrícula e de frequentar as aulas do curso de graduação em medicina veterinária, bem como foi indevidamente cobrada por mensalidades em atraso, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
V Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença recorrida, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.000,00), nos termos do §§ 2º e 11, art.85, do CPC/15. (AC 1006077-88.2020.4.01.3800, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 28/06/2021) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO BENEFICIÁRIO DE FIES.
ADITAMENTO DE CONTRATO PENDENTE DE PROCESSAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus a renovarem o financiamento estudantil FIES, com a devida cobertura das respectivas mensalidades, e ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
O Juízo a quo assim decidiu ao fundamento de que percebeu a ocorrência de erros e inconsistências no processamento do sistema do FIES em relação ao autor, reconhecendo que os constrangimentos por este experimentados em decorrência da ausência de renovação do contrato não configuram meros aborrecimentos ou agravos próprios da vida em sociedade. 3.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao aditamento do contrato do FIES, é legítima a pretensão no sentido de compelir o FNDE a adotar as medidas cabíveis, com vistas à regularização da situação contratual do aluno, cuja matrícula foi impedida em razão de erros administrativos e burocráticos que a ele não podem ser imputados. 4.
Mantida a sentença que assegurou a matrícula do autor para o primeiro semestre de 2015, por não ter sido verificada ocorrência de nenhuma restrição ou irregularidade por parte do estudante, e por possuir ele os requisitos necessários para ser beneficiário do FIES. 5.
Estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação do FNDE e o dano moral acarretado ao autor, em virtude da impossibilidade de aditamento contratual no primeiro semestre de 2015 por erro operacional, justifica-se a condenação do referido réu ao pagamento de indenização.
Ademais, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que o autor foi impedido de efetuar a sua matrícula na IES, bem como foi lhe cobrado os valores das mensalidades em aberto, pela ausência de repasse do FIES. 6.
Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição de ensino, descabida se mostra sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 7.
Apelação da UDF para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais. 8.
Apelação do FNDE e remessa oficial desprovidas. (AC 0028137-84.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/05/2018) Verifica-se, no caso, que o aditamento do contrato do autor não foi concluído devido a problemas ocorridos no sistema do FIES, sem que ele tenha para tanto contribuído, resultando na inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sendo, portanto, correta a condenação dos réus em danos morais.
Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento de que, na fixação dos danos morais, deve-se levar em conta as circunstâncias da causa e a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não se estabeleça como quantum um valor ínfimo e que não compense de modo algum o dano efetivamente causado, nem um valor excessivo, que importe em enriquecimento sem causa da vítima.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ABUSIVO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 2.
Hipótese em que o valor fixado na origem mostra-se desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1354561/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 37, §6º, da CF estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a ótica da teoria do risco administrativo é necessária a presença de uma conduta, de um dano e do nexo causal, não havendo que se falar em presença de dolo ou culpa. 2.
Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. (AC 1000139-89.2018.4.01.3313, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 28/07/2021). 3.
Hipótese em que a empresa autora teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de possuir razão social parecida com a da empresa executada na Reclamação Trabalhista n.º 0000936-18.2010.5.03.0082, em trâmite na Vara Única do Trabalho de Monte Azul/MG, não merecendo reforma a sentença que fixou indenização por danos materiais (R$ 1.996,00 - mil novecentos e noventa e seis reais) e morais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), ante a constatação do ato ilícito perpetrado pela União. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 16.996,00 dezesseis mil novecentos e noventa e seis reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (AC 1006649-08.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 05/11/2021).
Assim, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixados na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelos réus, pro rata.
Os honorários advocatícios Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (incisos I a IV) De acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Assim, poderá o juízo, através da apreciação equitativa, e observados os incisos de I a IV no § 2º do art. 85 do CPC, nos casos em que não houver condenação, fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa ou mesmo em um valor fixo, de maneira a se evitar que sejam irrisórios ou exorbitantes.
No caso, devem ser mantidos os honorários fixados na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e, considerando ter havido apresentação de contrarrazões da parte autora, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para acrescer aos honorários mais 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, aos 10% (dez por cento) já fixados, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
Assim, devem ser desprovidas as apelações interpostas pelos réus.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil.
Os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do presente voto. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001089-56.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001089-56.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A POLO PASSIVO:ADRIANO JORGE DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA MOLETA BORGES - RR1773-A e KAREN FERREIRA SILVA - RR1993-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o primeiro réu a manter o financiamento estudantil do autor, adotando as medidas necessárias ao aditamento do contrato, o segundo réu à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e, por fim, a ambos os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (AMS 1003592-34.2019.4.01.4000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 01/02/2022). 3.
Portanto, não pode o estudante beneficiado com o financiamento estudantil ser prejudicado por erros administrativos a ele não imputáveis, devendo a autoridade responsável proceder ao respectivo aditamento do contrato de FIES caso demonstrado que foram, por ele, atendidos todos os requisitos necessários, regularizando, assim, sua situação perante a instituição de ensino superior. 4.
No caso dos autos, verificou-se que os impetrantes tiveram dificuldades para realizar o aditamento a seus contratos do FIES, tendo em vista a ocorrência de diversos problemas no SisFIES, não lhes tendo sido permitido regularizar a situação cadastral, de maneira a efetuar a matrícula na instituição de ensino e implementar os dados da transferência de curso. 5.
No que concerne à pretensão de indenização por danos morais, segundo entendimento desta Sexta Turma, o dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros (AC 0036261-61.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.04.2017). 6.
A jurisprudência das Turmas da 2ª Seção deste Tribunal tem decidido que constrangimentos sofridos pelo aluno na tentativa de inscrição e confirmação de seu contrato do FIES ocasionados por erros ou inconsistências no sistema do SisFIES, em que fique configurada a responsabilidade da instituição de ensino ou do agente operador, vão além de meros aborrecimentos, ensejando a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais.
Precedentes. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:50
Conhecido o recurso de ADRIANO JORGE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *40.***.*50-72 (APELADO) e não-provido
-
03/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:55
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S.A. , Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A .
APELADO: ADRIANO JORGE DOS SANTOS ROCHA , Advogados do(a) APELADO: KAREN FERREIRA SILVA - RR1993-A, MARCELA MOLETA BORGES - RR1773-A .
O processo nº 1001089-56.2018.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
08/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:05
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
23/08/2019 17:09
Juntada de Petição intercorrente
-
23/08/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
21/08/2019 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/08/2019 14:19
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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