TRF1 - 1002058-89.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002058-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDERTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 e PRISCILA DALCOMUNI - DF51593 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A LIDERTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1304623772), aduzindo que houve omissão na sentença do id1291426757, uma vez que não foram analisados os seguintes pedidos: a) que a sentença estende-se para os casos em que a taxa SELIC advém de ressarcimentos de créditos escriturais; b) declarar a inexigibilidade da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da taxa SELIC proveniente de levantamento de depósitos judiciais; c) que seja autorizada nova apuração de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício.
A UNIÃO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1308098782) aduzindo que a sentença prolatada padece de vício de obscuridade, pois o STF modulou os efeitos da decisão proferida nos Embargos de Declaração RE n. 1.063.187 de modo que a repetição do indébito fique limitada a 30/09/21.
O impetrante não se manifestou quanto aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (id1475968358).
A UNIÃO apresentou contrarrazões no id1486289872.
O impetrante requereu a desistência parcial desta ação quanto ao pedido de exclusão da SELIC decorrente de depósito judicial (id1633807375).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
DOS EMBARGOS DA IMPETRANTE O pedido da impetrante para que a sentença estenda-se para os casos em que a taxa SELIC advém de ressarcimentos de créditos escriturais não consta do pedido da inicial.
Não pode a embargada estender o pedido nesta fase processual e após a sentença.
Quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da taxa SELIC proveniente de levantamento de depósitos judiciais, houve a perda do objeto ante ao pedido de desistência requerido pela impetrante nesse ponto.
Em relação ao pedido de autorização de nova apuração de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício, entendo ser tal pedido abstrato e não contempla o direito líquido e certo inerente ao mandado de segurança de compensação de tributos recolhido indevidamente, pois depende de evento incerto, razão pela qual rejeito tal pedido.
DOS EMBARGOS DA UNIÃO Com razão a impetrada.
No RE nº 1.063.187 o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022. (Publicado em 02/05/22).
Esse o quadro, ACOLHO tão somente os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIAO para esclarecer que a repetição do indébito está limitada a 30/09/21, em razão da decisão que modulou os efeitos do julgamento do STF no RE nº 1.063.187.
REJEITO os Embargos de Declaração da impetrante.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) da UNIÃO e da IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:33
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 08:16
Juntada de diligência
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05/09/2022 16:44
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002058-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDERTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DALCOMUNI - DF51593 e João Joaquim Martinelli - SC3210 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por LIDERTEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “a) seja concedida a liminar, inaudita altera parte, uma vez que presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de autorizar, desde já, o recolhimento do IRPJ e da CSLL sem a inclusão, na sua base de cálculo, da SELIC proveniente de repetições de indébito tributário (administrativo e/ou judicial), ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, diante da declaração de inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº 1063187/Tema 962 da Repercussão Geral, bem como seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo deferimento da medida liminar, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, expedindo-se Certidão Negativa de Débitos Fiscais, nos termos do art. 205 do Código Tributário Nacional; (...) e) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA a fim de obstar a exigência pela Impetrada da inclusão na base de cálculo ou de não sofrer retenção do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário (administrativo e/ou judicial), ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte (aplicação da taxa SELIC ou outro índice que no futuro vier a substitui-lo no caso de repetição de indébito tributário federal, ressarcimento de créditos e atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte), devidamente corrigidos pela SELIC; f) subsidiariamente, caso o pedido anterior (item “e”) não seja acolhido, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA a fim de obstar a inclusão pela Impetrada na base de cálculo ou de não sofrer retenção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à mera correção monetária incidente nos casos de repetição de indébito tributário, ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da taxa SELIC sobre os valores repetidos, ressarcidos ou levantados e o índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que, atualmente, é o IPCA. g) em consequência do deferimento do pedido “e” ou do pedido “f” (subsidiário), seja declarado o direito à repetição de indébito por parte da Impetrante dos valores eventualmente recolhidos ou retidos a maior mediante compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26 da Lei 11.457/07,com redação dada pela Lei 13.670/18, com a devida correção monetária e incidência de juros pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional, ou, caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício, que seja autorizada nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL); (...).” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.Requer, outrossim, seja declarado o direito a repetição de indébito do que foi tributado à maior ou incluído indevidamente na base de cálculo a título de IRPJ e CSLL nos últimos cinco anos, com futuros débitos de tributos federais.
Decisão id 1020801280 deferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1024662766).
Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (id 1030069382).
Informações da autoridade coatora id 1030254256.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, confirmo a decisão id 1020801280 e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:32
Concedida a Segurança a LIDERTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de LIDERTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:17
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 08:23
Juntada de diligência
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12/04/2022 13:34
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:12
Juntada de manifestação
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002058-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDERTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DALCOMUNI - DF51593 e João Joaquim Martinelli - SC3210 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por LIDERTEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “a) seja concedida a liminar, inaudita altera parte, uma vez que presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de autorizar, desde já, o recolhimento do IRPJ e da CSLL sem a inclusão, na sua base de cálculo, da SELIC proveniente de repetições de indébito tributário (administrativo e/ou judicial), ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, diante da declaração de inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº 1063187/Tema 962 da Repercussão Geral, bem como seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo deferimento da medida liminar, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, expedindo-se Certidão Negativa de Débitos Fiscais, nos termos do art. 205 do Código Tributário Nacional; (...) e) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA a fim de obstar a exigência pela Impetrada da inclusão na base de cálculo ou de não sofrer retenção do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário (administrativo e/ou judicial), ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte (aplicação da taxa SELIC ou outro índice que no futuro vier a substitui-lo no caso de repetição de indébito tributário federal, ressarcimento de créditos e atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte), devidamente corrigidos pela SELIC; f) subsidiariamente, caso o pedido anterior (item “e”) não seja acolhido, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA a fim de obstar a inclusão pela Impetrada na base de cálculo ou de não sofrer retenção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à mera correção monetária incidente nos casos de repetição de indébito tributário, ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da taxa SELIC sobre os valores repetidos, ressarcidos ou levantados e o índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que, atualmente, é o IPCA. g) em consequência do deferimento do pedido “e” ou do pedido “f” (subsidiário), seja declarado o direito à repetição de indébito por parte da Impetrante dos valores eventualmente recolhidos ou retidos a maior mediante compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26 da Lei 11.457/07,com redação dada pela Lei 13.670/18, com a devida correção monetária e incidência de juros pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional, ou, caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício, que seja autorizada nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL); (...).” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.Requer, outrossim, seja declarado o direito a repetição de indébito do que foi tributado à maior ou incluído indevidamente na base de cálculo a título de IRPJ e CSLL nos últimos cinco anos, com futuros débitos de tributos federais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
A impetrante requer desde já, o recolhimento do IRPJ e da CSLL sem a inclusão, na sua base de cálculo, da SELIC proveniente de repetições de indébito tributário (administrativo e/ou judicial).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, e considerando o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da Taxa Selic, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação à impetrante, ou ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, no tocante a tais valores.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGFN).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, registrem-me conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
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03/04/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/04/2022 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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