TRF1 - 0001447-43.2015.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 12:18
Juntada de manifestação
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28/09/2022 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:55
Juntada de informação
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26/09/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 18:38
Proferida decisão interlocutória
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23/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
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22/09/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 09:05
Proferida decisão interlocutória
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15/09/2022 17:10
Juntada de comprovante de depósito judicial
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15/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
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31/08/2022 00:36
Decorrido prazo de OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:14
Decorrido prazo de OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:59
Juntada de manifestação
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28/07/2022 17:22
Juntada de outras peças
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28/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 12:01
Proferida decisão interlocutória
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27/07/2022 20:31
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 03:12
Decorrido prazo de OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO em 25/07/2022 23:59.
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14/06/2022 03:10
Decorrido prazo de OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:44
Juntada de manifestação
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31/05/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:26
Juntada de outras peças
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20/05/2022 01:30
Decorrido prazo de OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:15
Juntada de manifestação
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10/05/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 20:41
Proferida decisão interlocutória
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28/04/2022 21:40
Conclusos para decisão
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28/04/2022 19:36
Juntada de manifestação
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22/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
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20/04/2022 02:43
Publicado Edital em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 04:54
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) 0001447-43.2015.4.01.4103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO Advogados do(a) EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Ângelo Slomp, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Vilhena – RO, pelo presente, faz saber a todos os interessados, que serão levados à LEILÃO os bens penhorados dos EXECUTADO(S) no anexo I do presente edital, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 20 de maio de 2022, a partir das 09h00min, por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: 30 de maio de 2022, a partir das 09h00min, pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (50% do valor da avaliação), que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br. *Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
LEILOEIRA: Deonízia Kiratch, JUCER Nº 21/2017. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens móveis e imóveis, a ser paga para a Leiloeira no ato do leilão pelo arrematante.
Em havendo extinção da dívida por pagamento ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a ser pago pelo executado e em caso de adjudicação a comissão devida será 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser pago pelo adjudicante. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento preferencialmente à vista (art. 892 do CPC/2015), por depósito judicial.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS DA FAZENDA NACIONAL: a) Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada.
Para as Execuções Fiscais das Autarquias e Fundações Federais o valor de cada parcela será atualizada monetariamente da mesma forma que os débitos da Fazenda Nacional (Taxa Selic) e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês e garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos; b) nas Execuções Fiscais dos Conselhos de Classe, a atualização do valor de cada parcela será atualizada monetariamente de forma idêntica aos da Fazenda Pública e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês; OBSERVAÇÃO: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Em caso de proposta de valores iguais, de forma parcelada, terá preferência aquela que se dispuser a liquidar primeiro a arrematação. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 2.1) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 2.2) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 2.3) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.4) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 2.5) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 01% (um por cento) e atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento; 2.6) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 2.7) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 2.8) O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente-DJE, preenchido com o seu nome e CPF/CNPJ, bem como com o código de receita 4396 para as Execuções Fiscais da Fazenda Nacional e código de receita 8047 para as demais Execuções Fiscais; 2.8.1) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo devedor ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos das alíneas acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 2.9) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá protocolizar o requerimento de formalização do parcelamento.
O Protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcial ou integralmente pelo valor da arrematação, utilizando formulário de Requerimento de Parcelamento de Arrematação instruído com a documentação necessária.
O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimento do parcelamento da arrematação pelo e-CAC da PGFN, no serviço de “Consulta de Requerimentos".
Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade será lavrado o termo de parcelamento da arrematação a ser assinado pelo arrematante. 2.9.1) Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que se vencerem a partir do mês seguinte ao da arrematação, utilizando o código de receita 4396; 2.10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 2.11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado: a) será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da arrematação; b) tão logo tenha ciência do deferimento do parcelamento, o arrematante deverá promover o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo cartório de registro de imóveis ou no, caso de veículos, embarcações e aeronaves, no respectivo órgão de registro e comprová-la à unidade da PGFN responsável pela ação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado; 2.12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 2.14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 2.15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 2.16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 2.18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 2.19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento. 2.20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 2.21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do e-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
LEILÃO NAS MODALIDADES PRESENCIAL E ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, ou ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante pagará à leiloeira, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado (artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932).
As custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e, no máximo, de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Portaria PRESI nº 7672502/2019 do TRF – 1ª Região, deverão ser pagas no ato da assinatura do auto de arrematação do bem.
O arrematante deverá efetuar, também, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e taxas do Cartório de Registro de Imóveis e, no caso de veículos, as taxas da respectiva transferência.
Fica sob responsabilidade do arrematante a diligência para obtenção de informações acerca de eventuais ônus não constantes neste edital, incidentes sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).
IMPORTANTE: As custas judiciais do leilão deverão ser recolhidas via Guia de Recolhimento da União – GRU - com seguintes códigos: Unidade Gestora (UG) 090025; Gestão: 0001- Tesouro Nacional; Código de Recolhimento 18740-2 – STN-Custas Judicias (Caixa/BB).
Sítios para a expedição da GRU: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou ainda http://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas PESSOAS QUE PODEM LICITAR: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e dos advogados de qualquer das partes, dos advogados de qualquer das partes (artigo 890, do Código de Processo Civil).
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda data, tampouco manifestando a exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de venda direta dos bens penhorados sem oposição das partes em 05 (cinco) dias (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a venda direta a particular nos termos dos arts. 880 do NCPC/2015.
Para tanto, em atenção ao disposto no §1º do art. 880 do NCPC/2015, o prazo é fixado em 60 (sessenta) dias para as tentativas de alienação por qualquer valor, desde que não caracterize preço vil, ficando dispensada a publicidade oficial, devendo a leiloeira incluir a relação de bens em seu sítio na rede mundial de computadores, restando ainda autorizada a divulgação por outros meios de mídia disponíveis.
O pagamento deverá se dar à vista, sem a constituição de garantias, fixada a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Não havendo proposta à vista a arrematação também poderá ocorrer de forma parcelada, hipótese em que seguirá a mesma forma do Segundo Leilão.
Deverá a Srª.
Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADO(S), diretamente ou na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), o (s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃO BEM(NS): 01 (Um) terreno urbano, denominado Lote n° 20, da Quadra 10, do Setor 43 - Residencial Alto dos Parecis, Vilhena/RO, com as seguintes características, limites e confrontações: ao NORTE (direita), com o Lote 21, medindo 25 metros; ao SUL (esquerda), com o Lote 19, medindo 25 metros; a LESTE (fundo), com o Lote 4, medindo 12 metros; e a OESTE (frente), com a Rua Xavantes, medindo 12 metros, com perímetro de 74 metros e área total de 300 m² , matrícula nº 30.653 do Registro Geral do Cartório de Imóveis da Comarca de Vilhena, sem benfeitorias.
AVALIAÇÃO: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em 26/08/2019. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 25.614,61 em 20/08/2020. ÔNUS: Eventuais constantes na matrícula do imóvel.
DEPOSITÁRIO: Sr.
OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição do bem. -
18/04/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:19
Expedição de Edital.
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18/04/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001447-43.2015.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO DECISÃO Designo o dia 20 do mês de maio de 2022 e o dia 30 do mês de maio de 2022 para a realização de Hasta Pública (leilão) na modalidade eletrônico.
O primeiro e o segundo leilão serão exclusivamente eletrônicos com início a partir das 09h00 (horário local) e encerramento às 17:00 horas.
Não havendo licitantes no primeiro e no segundo leilão o bem será incluído imediatamente em tentativa de alienação direta por sessenta dias.
Nomeio a Sra.
DEONIZIA KIRATCH (JUCER nº 21/2017) para desempenhar a função de leiloeira oficial.
Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, poderão ser arrematados por quem oferecer maior preço no segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil e no Edital, desde que não conflitantes com as disposições da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de Execução Fiscal.
Após a Hasta Pública positiva, a parte exequente da Execução Fiscal poderá adjudicar os bens arrematados, com preferência e em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), hipótese em que assumirá o pagamento da comissão devida à leiloeira.
Ficam advertidas as partes de que as arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado na Instância Superior.
Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do bem e a quantia paga a título de honorários de leiloeiro depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos sejam definitivamente julgados.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade prevista em lei, serão aceitas a desistência do arrematante ou a alegação de desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximir das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados, obrigando-se, ainda, a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros necessários à transferência de propriedade dos mesmos, a contar da entrega dos bens.
Com a arrematação, expeça-se o necessário para o levantamento das restrições que recaem sobre o bem e também para a transferência ao arrematante.
Se necessário, oficiem-se ao outros Juízos.
Não havendo arrematante, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Expeça-se Edital de Leilão.
Intimem-se as partes, eventuais depositários e a Leiloeira.
Faça constar na intimação do executado, acerca do seu direito de remir a execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, ou postular junto à parte exequente o parcelamento do débito.
Havendo outra(s) execução(ões) do devedor tramitando neste juízo que esteja aguardando o desiderato do leilão neste processo, fica desde logo determinado que a retirada do bem da hasta só será realizada se o devedor pagar ou parcelar todas as execuções que tramitam neste Juízo.
Acaso seja paga ou parcelada somente esta execução, determino a imediata transposição da penhora para a execução e aberta e a manutenção do leilão para o pagamento da execução remanescente.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta/Ofício(Circular), cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
12/04/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 14:25
Proferida decisão interlocutória
-
09/10/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:37
Juntada de e-mail
-
01/06/2021 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 22:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
01/06/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:56
Juntada de renúncia de mandato
-
18/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 07:32
Decorrido prazo de OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:23
Juntada de renúncia de mandato
-
20/08/2020 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 02:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/08/2020 02:09
Juntada de capa
-
05/08/2020 17:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/09/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2019 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2019 12:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2019 12:55
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/08/2019 12:50
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
06/06/2019 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2019 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 10:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2018 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2017 16:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
18/12/2017 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2017 09:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2017 09:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
04/12/2017 09:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/12/2017 08:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2017 10:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2017 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2017 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2017 17:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/09/2017 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/09/2017 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2017 17:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/05/2017 08:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2016 17:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ate nov 2017
-
25/11/2016 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2016 11:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2016 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/09/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/09/2016 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2016 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2016 09:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA
-
20/04/2016 17:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2016 17:19
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
02/02/2016 14:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
02/02/2016 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2016 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2016 16:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2015 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2015 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2015 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2015 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2015 15:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/09/2015 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2015 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/09/2015 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/09/2015 13:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/09/2015 13:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/09/2015 13:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/08/2015 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2015 13:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2015 17:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2015 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2015 10:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/08/2015 10:08
INICIAL AUTUADA
-
10/08/2015 14:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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