TRF1 - 1021282-53.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/07/2022 12:47
Juntada de informação
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20/07/2022 07:46
Juntada de Informação
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20/07/2022 07:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2022 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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21/06/2022 02:13
Decorrido prazo de EMILLY VITORIA MENDONCA FRANCO em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 02:38
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021282-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020094-87.2019.8.13.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
V.
M.
F.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO JOSE DIOGO - MG121867 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1021282-53.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão do genitor da parte autora.
Em suas razões de apelação, sustenta pela impossibilidade de concessão do benefício ao fundamento de que o último salário de contribuição do instituidor do benefício se dera em montante superior ao limite previsto pela Portaria Ministerial.
Aduz a impossibilidade de flexibilização do critério de baixa renda.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação do INSS. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1021282-53.2021.4.01.9999 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao beneficio, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98).
O recluso estava empregado quando do encarceramento.
Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00.
A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50.
Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS.
Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014.
Ultrapassado o limite legal para o recebimento do beneficio, em qualquer das hipóteses acima, com o que o beneficio não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos.
No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min.
Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min.
Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min.
Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min.
Sérgio Kukina, 14/8/2015. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1759338/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91.
O benefício vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.
A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão, nos seguintes termos: Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
De acordo com o artigo 116 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o artigo 80 da Lei 8.213/91, “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”, valor este que foi atualizado para R$ 1.319,18 (mil e trezentos e dezenove reais e dezoito centavos) pela Portaria Interministerial MPS 15, de 16/01/2018, vigente na data da prisão.
A impugnação manejada pelo INSS em face da sentença recorrida cinge-se no que se refere ao último salário de contribuição integral do segurado recluso ao argumento da extrapolação do limite estabelecido, aduzindo a inocorrência da caracterização da qualidade de segurado de baixa renda.
No presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado reclusão fora de R$ 1.385,03 (mil e trezentos e oitenta e cinco reais e três centavos), valor este acima do limite estabelecido pela legislação vigente ao momento do encarceramento, qual seja, R$ 1.319,18 (mil e trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), perfazendo a diferença de R$ 65,85 (sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
A despeito de o último salário de contribuição do segurado ter excedido em R$ 65,85 do limite previsto na legislação vigente à época da prisão, caracteriza-se como ínfima a diferença e inapta a se constituir como óbice à concessão do benefício aos seus dependentes, permitindo-se a flexibilização do teto estabelecido e o seu deferimento.
Ressalta-se, por oportuno, que seus dependentes não podem ficar à margem da previdência social, em razão de um valor que ultrapassou de forma irrisória o valor fixado pela Portaria Ministerial.
Conclui-se, portanto, ser o segurado de “baixa renda”.
Posto isso, a garantia de proteção social em favor da parte autora deve ser atendida, em virtude de a mesma ser totalmente dependente da renda do referido segurado.
Neste ponto, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1.
Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes ? Portaria STJ 299/2017 ?, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ). 2.
Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso. 3.
Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1917246/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) Precedente desta Corte em situação análoga à discutida nestes autos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO MENOR IMPÚBERE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
RENDA DO SEGURADO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos.
Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490.
Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 2.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado 3.
A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício, porque estes não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc.
IV), com o que também se pode evitar a exclusão social. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, versando também auxílio-reclusão, entendeu que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE De 18/11/2014). 5.
No caso dos autos, verifica-se que na data da prisão (28/12/2015), o segurado não auferia salário, e a sua última remuneração foi de aproximadamente R$ 1.144,16 (mil cento e quarenta e quatro reais, e dezesseis centavos), sendo a renda máxima para concessão do auxílio-reclusão informado na MPS/MF Nº. 13/2015 a importância de RS 1.089,72 (mil e oitenta e nove reais, e setenta e dois centavos).
Neste sentido, a diferença é considerada irrisória, devendo ser deferido o auxílio pleiteado em benefício da proteção social ao filho menor impúbere. 6.
Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" nos termos detalhados no voto. 7.
Honorários advocatícios devidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que a reformou, no caso de improcedência, de acordo com o enunciado da Súmula 111 do STJ. 8.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 9.
O STJ (AgRg no AResp 384530/RJ) entende que "a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício", compreensão que o CPC/2015, art. 491, reforça. 10.
Apelação do INSS não provida, ajustando-se, de ofício, os juros e a correção monetária aos termos do voto. (AC 0021033-02.2018.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.) Ademais, o STF, por ocasião do julgamento do RE nº 587.365/SC, sob a relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, assentou que a renda a ser aferida para fins de concessão do benefício em questão é a do preso, e não a de seus dependentes: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA.
RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
I II - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - RE: 587365 SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 25/03/2009).
Ao que se infere dos autos, os pressupostos necessários para a concessão do benefício encontram-se, pois, em consonância com a legislação de regência.
Portanto, o conjunto probatório trazido aos autos está a demonstrar que a parte autora faz, sim, jus ao auxílio pleiteado.
No que se refere à impugnação dos consectários da condenação, não assiste razão ao INSS.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial – TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado pela Suprema Corte o mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.).
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei 11.960/2009.
Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021282-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020094-87.2019.8.13.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
V.
M.
F.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO JOSE DIOGO - MG121867 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
SEGURADO DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE.
DIFERENÇA ÍNFIMA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
DEPENDENTES MENORES.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2.
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3.
Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão. 4.
No presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado reclusão fora de R$ 1.385,03 (mil e trezentos e oitenta e cinco reais e três centavos), valor este acima do limite estabelecido pela legislação vigente ao momento do encarceramento, qual seja, R$ 1.319,18 (mil e trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), perfazendo a diferença de R$ 65,85 (sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). 5.
A despeito de o último salário de contribuição do segurado ter excedido em R$ 65,85 do limite previsto na legislação vigente à época da prisão, caracteriza-se como ínfima a diferença e inapta a se constituir como óbice à concessão do benefício aos seus dependentes, permitindo-se a flexibilização do teto estabelecido e o seu deferimento. 6.
Neste ponto, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1917246/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). 7.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). 8.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18.05.2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
25/05/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:11
Conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE DIOGO - CPF: *76.***.*55-19 (ADVOGADO) e não-provido
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20/05/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 18:06
Juntada de Certidão de julgamento
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12/05/2022 00:10
Decorrido prazo de EMILLY VITORIA MENDONCA FRANCO em 11/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: E.
V.
M.
F. , Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE DIOGO - MG121867 .
O processo nº 1021282-53.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/05/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
25/04/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:54
Incluído em pauta para 18/05/2022 14:00:00 RPS1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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28/08/2021 20:08
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2021 20:08
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 23:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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25/08/2021 23:10
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 23:08
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/08/2021 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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