TRF1 - 1002152-77.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de RITA ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:05
Decorrido prazo de RITA ALMEIDA em 19/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 14:45
Denegada a Segurança a RITA ALMEIDA - CPF: *92.***.*70-97 (IMPETRANTE)
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10/05/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 19:00
Juntada de manifestação
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06/05/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:54
Juntada de parecer
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12/04/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 11:05
Juntada de diligência
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11/04/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002152-77.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RITA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR DECISÃO I.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em mandado de segurança impetrado por RITA ALMEIDA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BOA VISTA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolado sob o nº 1332361864, no prazo de 10 (dez) dias.
De acordo com a inicial: O impetrante protocolou em 29/01/2021 perante a impetrada pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência sob o número do protocolo de requerimento inicial 1332361864.
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, conforme documentos anexos.
No entanto, até a presente data não houve qualquer decisão da Autarquia, mesmo ultrapassado o prazo de 30 dias (prorrogável, mediante justificativa, por período igual) estabelecido na lei 9784/99, que regula processos administrativos no âmbito da administração federal.
Vale ressaltar, que o presente Mandado de Segurança não visa “a priori” a realização da perícia medica ou implantação de benefício, e sim a imediata movimentação processual administrativo com intuito da análise da documentação acostada. É direito líquido e certo de qualquer segurado ter seu pleito administrativo perante a autarquia respondido no prazo legal.
Dessa forma, não resta outra alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado de Segurança.
Prova documental instrui o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Relatados, decido.
II.
De partida, defiro a justiça gratuita à impetrante, nos termos do at. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, ressalto que esta pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Sucede que, no caso concreto, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos autorizadores.
Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
No caso em apreço, percebo a ausência de elementos suficientes que possam caracterizar a mora administrativa injustificada ou que aponte que a autoridade administrativa esteja incorrendo em prevaricação, desídia ou algo da espécie.
Os documentos que instruem a exordial dão conta de que a perícia da impetrante foi realizada em 23.02.2022 (Id. 1016179293 – p. 7).
Logo, em que pese já ter transcorrido o prazo legal da autarquia, entendo que o INSS tem envidado esforços, ainda que mínimos, para o andamento do processo administrativo, não havendo se falar em desídia.
Demais disso, ressalto que a pretensão de análise imediata de processo administrativo não pode tornar o Judiciário uma via alternativa para formação de espécie de “fila paralela”, ao lado do modelo de triagem e análise levado a efeito pela Administração Pública, sob pena de causar prejuízo a outros interessados que de igual modo aguardam por resposta administrativa.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/04/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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06/04/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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