TRF1 - 0007195-05.2009.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
-
17/05/2021 15:58
Juntada de Informação
-
17/05/2021 15:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
15/05/2021 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em 14/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:44
Decorrido prazo de BRUNO FELIX ANTENOR em 14/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007195-05.2009.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PAULA DINIZ - MG95343-A, LAZARO DE AVILA RODRIGUES - MG64635, LEONARDO COSTA BANDEIRA - MG70056-A, LUIZ CHIMICATTI - MG129363 APELADO: BRUNO FELIX ANTENOR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007195-05.2009.4.01.3800 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LAZARO DE AVILA RODRIGUES - MG64635 APELADO: BRUNO FELIX ANTENOR EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREFITO/MG.
MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º DA LEI 6.316/1975.
NÃO RECEPÇÃO PELA CF/1988.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
A Lei 6.316/1975 não confere base legal para a fixação e cobrança de anuidades pelo apelante, eis que o art. 7º, do mencionado diploma legal, dispõe que "aos Conselhos Regionais, compete: X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal”, colide com a atual CF, razão pela qual não foi por ela recepcionado. 4.
A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/02/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
17/03/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:08
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CNPJ: 21.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de BRUNO FELIX ANTENOR em 28/01/2021 23:59.
-
27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2021.
-
27/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
10/02/2021 07:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2021 07:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/02/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/02/2021 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL , Advogado do(a) APELANTE: LAZARO DE AVILA RODRIGUES - MG64635 .
APELADO: BRUNO FELIX ANTENOR , .
O processo nº 0007195-05.2009.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/02/2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 -
08/01/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:08
Incluído em pauta para 01/02/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
18/11/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 08:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/01/2017 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/01/2017 20:16
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002031-98.2019.4.01.3900
Tania Suely de Lima Correa
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Mauro Cid de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 17:34
Processo nº 0002223-39.2012.4.01.4300
Francisco de Paula Vitor Moreira
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2014 14:20
Processo nº 0002223-39.2012.4.01.4300
Francisco de Paula Vitor Moreira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2021 08:00
Processo nº 0038437-69.2015.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Edson Raimundo Benedito
Advogado: Caio Tuy de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 18:51
Processo nº 0002223-39.2012.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco de Paula Vitor Moreira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2012 16:33