TRF1 - 1001539-17.2022.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:32
Juntada de documentos diversos
-
15/02/2023 08:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001539-17.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO A parte executada requer a suspensão da execução fiscal em seu desfavor, em razão de encontrar-se em recuperação judicial (id953323182), situação que obsta a constrição de seus bens.
Por sua vez, a exequente veio aos autos requerer o prosseguimento da execução, a despeito de estar a executada em recuperação judicial (id1355318258).
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a afetação do Tema 987 do STJ foi recentemente cancelada, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial (1694261/SP) integrante do tema, conforme acórdão publicado em 28/06/2021, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Destarte, recentemente houve substancial alteração legislativa, pela Lei nº 14.112, de 2020, que conferiu a seguinte redação ao art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Com efeito, a legislação atualmente estabelece que a condição de estar em recuperação judicial não demanda a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora e tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que inviabilizem a manutenção das atividades da empresa até o cumprimento do plano de recuperação.
Nessa senda, não há que se falar em suspensão da execução fiscal e, tampouco, suspensão da constrição e expropriação de bens da recuperanda, medidas que contrastariam com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFIRO em parte o requerido pela exequente no id1355318258 e DETERMINO a intimação da executada para que comprove a regularização dos débitos perante o exequente no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação da executada, DETERMINO as seguintes diligências sucessivas: (i) penhora de ativos financeiros suficientes para garantia da dívida via SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias; (ii) penhora de veículos via RENAJUD; (iii) pesquisa de outros bens via INFOJUD.
Sendo positivas quais quer das diligências acima, oficie-se ao juízo da recuperação judicial para os fins do § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 19:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001539-17.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO A parte executada requer a suspensão da execução fiscal em seu desfavor, em razão de encontrar-se em recuperação judicial (id953323182), situação que obsta a constrição de seus bens.
Por sua vez, a exequente veio aos autos requerer o prosseguimento da execução, a despeito de estar a executada em recuperação judicial (id1355318258).
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a afetação do Tema 987 do STJ foi recentemente cancelada, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial (1694261/SP) integrante do tema, conforme acórdão publicado em 28/06/2021, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Destarte, recentemente houve substancial alteração legislativa, pela Lei nº 14.112, de 2020, que conferiu a seguinte redação ao art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Com efeito, a legislação atualmente estabelece que a condição de estar em recuperação judicial não demanda a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora e tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que inviabilizem a manutenção das atividades da empresa até o cumprimento do plano de recuperação.
Nessa senda, não há que se falar em suspensão da execução fiscal e, tampouco, suspensão da constrição e expropriação de bens da recuperanda, medidas que contrastariam com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFIRO em parte o requerido pela exequente no id1355318258 e DETERMINO a intimação da executada para que comprove a regularização dos débitos perante o exequente no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação da executada, DETERMINO as seguintes diligências sucessivas: (i) penhora de ativos financeiros suficientes para garantia da dívida via SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias; (ii) penhora de veículos via RENAJUD; (iii) pesquisa de outros bens via INFOJUD.
Sendo positivas quais quer das diligências acima, oficie-se ao juízo da recuperação judicial para os fins do § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/02/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 16:50
Outras Decisões
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23/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
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12/10/2022 23:19
Juntada de impugnação
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24/08/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 23/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:57
Juntada de exceção de pré-executividade
-
11/05/2022 11:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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26/04/2022 01:08
Decorrido prazo de S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:36
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001539-17.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: EXECUTADO: S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Valor da dívida: R$ 13.267,80 Endereço: AV.
PROFESSOR FRANCISCO BRUNO,, 978, ALTO DA BOA VISTA, CORUMBá DE GOIáS - GO - CEP: 72960-000 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
08/04/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/03/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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