TRF1 - 1002665-52.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/12/2021 16:41
Juntada de Informação
-
09/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:34
Juntada de Informação
-
12/11/2021 17:14
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 29/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 04:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/08/2021.
-
10/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002665-52.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAUBAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFEMANOEL PICANCO COSTA - AP1487 SENTENÇA Tipo A
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL move ação civil pública, com pedido de tutela provisória, em face do MUNICÍPIO DE ITAUBAL, por meio da qual pretende que o Réu seja compelido a: “a) providenciar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos, bem como sistema de responsabilização dos servidores que não cumprirem a jornada de trabalho devida; b) garantir a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou documento equivalente, no qual constem: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim solicitarem; c) determinar o dever de fornecer certidão ou documento equivalente ao servidor público da unidade, ainda que os serviços de recepção sejam terceirizados; d) determinar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a instalação em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles.
O quadro deverá informar também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão; e) determinar às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão o registro de frequência dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; f) providenciar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo ao Sistema Único de Saúde; g) estabelecer rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento dos itens acima, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.” Requer, ainda, no caso de descumprimento de tutela eventualmente deferida, a aplicação multa a ser imposta direta e pessoalmente ao gestor do Município Réu.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Determinou-se a intimação do Réu para manifestação prévia, nos termos do art. 2° da Lei 8.437/1992 – Id. 55890565 - Pág. 1.
Embora intimado, o Município de Itaubal não apresentou resposta.
A tutela provisória foi concedida parcialmente – Id. 85189599.
Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal – Id. 177848376.
A decisão foi mantida em primeiro grau – Id. 209326859.
O Município de Itaubal foi citado e intimado para cumprimento das medidas deferidas em sede de tutela provisória, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
O Ministério Público Federal requereu a aplicação de multa cominatória diante do não cumprimento da decisão liminar; além disso, pugnou pela decretação de litigância de má-fé e punição como ato atentatório à dignidade da justiça, além de outras medidas decorrentes da omissão – Id. 262920364.
O Município de Porto Grande apresentou petição.
Na oportunidade, requereu a realização de audiência para a resolução consensual da lide e apresentação de plano de execução das medidas pelo sistema de saúde do ente municipal – Id. 309038914.
Determinou-se a intimação do Autor para manifestação acerca da petição de Réu.
Considerando que o Réu não trouxe elementos que indicassem o cumprimento, ainda que parcial, das determinações contidas na decisão de Id. 85189599, nem apresentou justificativa razoável, aplicou-se multa diária e pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Prefeito do MUNICÍPIO DE ITAUBAL, para cada uma das determinações contidas no dispositivo da mencionada decisão, a contar da intimação – Id. 284707892.
O Ministério Público Federal informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação.
Pugnou pela aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar, bem como punição pela prática de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Por fim, requereu a extração de cópias e envio à autoridade policial para a apuração de crime de responsabilidade – Id. 343557414.
O Réu juntou petição com o fim de “comprovar o atendimento por parte do Município de medidas determinadas por este Juízo” – Id. 362738918.
Determinou-se a intimação do MPF para ciência dos documentos juntados – Id. 365240139.
O Autor concluiu pelo cumprimento parcial da decisão de tutela e requereu a aplicação de multa majorada em relação aos pontos não atendidos.
Pugnou, ainda, pela decretação de litigância de má-fé e punição do ato como atentatório à dignidade da justiça, com a cominação das penas processuais respectivas – Id. 394806354.
O Município de Itaubal requereu novamente a realização de audiência de conciliação, o que foi indeferido – Id. 408132873 a 441773852.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise de mérito e das provas reunidas nos autos, reitero as razões expendidas na decisão de Id. 85189599 e que se mantêm pertinentes com o caso concreto: “Registro, inicialmente, que ao compulsar a documentação que instrui a petição inicial, nota-se que ela é basicamente composta com a recomendação expedida pelo MPF aos Municípios do Amapá, entre eles o de Itaubal/AP, e de ofícios requisitando informações sobre o objeto da presente ação.
Não há elementos contundentes no sentido de evidenciar a situação da prestação dos serviços de saúde no Município Demandado e o efeito da ausência de ponto eletrônico.
Ainda que a prestação de serviços de saúde pelo SUS seja, de modo quase uniforme, deficiente, e que, como mencionado na petição inicial, seja “notório o descontentamento da população pelo serviço de saúde prestado pelo SUS, sendo as principais queixas referentes ao longo tempo de espera para o agendamento de consultas, à curta duração das consultas e à ausência de médicos e dentistas nas UBS”, verifico na prova documental acostada à petição inicial que não constam elementos que permitam vislumbrar a situação vivenciada no Município Demandado e vincular, no caso concreto, esse tipo de queixas à ausência de ponto eletrônico, ou seja, a ausência de meio eficiente para o controle da jornada de trabalho dos profissionais de saúde.
Não se está aqui negando a possibilidade dos fatos aventados na inicial existirem no Município de Itaubal, mas sabe-se também que a precariedade no atendimento pode decorrer do baixo quantitativo de profissionais e de condições adversas, como carência de medicamentos, materiais e insumos.
Também não se pode esquecer que a adoção de medidas como essas, por vezes trazem resultado prático diverso do almejado, uma vez que se trata de Município com pouca oferta de médicos, odontólogos e demais profissionais da área de saúde.
Pondera-se ainda que a frouxidão no controle de ponto não é, ou não deveria ser, de interesse do Demandado, pois há verbas públicas sendo destinadas ao pagamento desses servidores municipais da área de saúde” Transcorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar o entendimento em registro.
O Réu não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão anteriormente prolatada, que deve ser mantida e confirmada.
Assim, as razões de fato e de direito que conduziram à concessão parcial da medida antecipatória agora se apresentam como motivação suficiente para o julgamento definitivo do pleito.
Sobre o pedido de condenação do Réu por litigância de má-fé e em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, assiste razão ao MPF em suas considerações, pois, como de fato demonstrou, o Município de Itaubal vem sendo demandado desde longa data para que cumpra os requisitos mínimos de controle e transparência na gestão da Saúde e praticamente nada tem feito a respeito, o que mostra que sua conduta omissiva é prática comum, e não uma exceção.
Com efeito, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais (art. 774, inciso IV, do CPC).
Incidirá, ainda, nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial (§3° do art. 536 do CPC).
O Réu, como é possível notar, se enquadra nas duas hipóteses acima, impondo-se, com isso, a aplicação de multa em função da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e da litigância de má-fé, nos termos da Lei.
Quanto à tutela de urgência concedida, verifica-se que consta da documentação juntada pelo Réu elementos que indicam o cumprimento de apenas parte de um dos itens, a saber: "[...] a instalação em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles.
O quadro deverá informar também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão".
Dessa forma, considerando que o Réu não trouxe elementos que indicassem o cumprimento total das determinações contidas na decisão antecipatória da tutela, nem apresentou justificativa razoável, deve ser aplicada a multa anteriormente fixada para cada uma das determinações não cumpridas totalmente.
No que diz respeito ao valor da multa acima, e, considerando as circunstâncias do caso (preponderância das garantias constitucionais relativas à saúde, a inação do Município e o tempo de persistência de sua omissão, desde que o caso tem sido de seu conhecimentos pelas vias extrajudiciais), a majoração é medida que se impõe, nos termos do art. 537, §§1° e 4°, do CPC.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, para condenar a parte ré nas obrigações de: a) garantir a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou documento equivalente, no qual constem: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim solicitarem; b) determinar o dever de fornecer certidão ou documento equivalente ao servidor público da unidade, ainda que os serviços de recepção sejam terceirizados; c) instalar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de inicio e de término da jornada de trabalho de cada um deles.
O quadro devera informar também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão; d) determinar que às unidades públicas de saúde da ré que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão o registro de frequência dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e) providenciar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo ao Sistema Único de Saúde; f) estabelecer rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento dos itens acima, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
Ratifico a decisão de Id. 85189599.
Aplico multa diária e pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Prefeito do MUNICÍPIO DE ITAUBAL, para cada uma das determinações contidas no dispositivo da decisão de Id. 85189599, a contar da data da intimação para o cumprimento até a data da prolação desta sentença.
Em persistindo a omissão: I - aplico, em majoração, a pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o efetivo cumprimento, a contar do dia seguinte ao de sua intimação acerca desta sentença; II - Aplico ao Réu pena de multa no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em função da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a contar do dia seguinte ao de sua intimação acerca desta sentença; III – e, ainda, a pena de multa no valor de cinco vezes o montante do salário-mínimo em razão da prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, §1°, do CPC, a contar do dia seguinte ao de sua intimação acerca desta sentença.
Deixo de fixar valor indenizatório, uma vez que não há pedido específico nos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Comunique-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a interposição do AI 1004690-89.2020.4.01.0000.
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
06/08/2021 22:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2021 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2021 23:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/04/2021 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 11:27
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 05/04/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 06:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 03:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 19:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 15:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 04:50
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
05/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
11/02/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002665-52.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAUBAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFEMANOEL PICANCO COSTA - AP1487 DECISÃO 1 – O Réu juntou ao feito documentos anexos à petição de id 362738918, alegando que houve o cumprimento das obrigações objeto da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência. 2 – No entanto, a documentação juntada pelo Réu não é suficiente para demonstrar o cumprimento integral de todos os itens que compõem a decisão de id 85189599. 3 – A despeito disso, tendo em vista que o Réu apresentou indícios de cumprimento da determinação judicial objeto do item “c” do dispositivo da decisão de 85189599 (quadros informativos), suspendo a multa fixada na decisão de id 74511577, apenas em relação à mencionada determinação (item "c"). 4 – Considerando que o Réu não trouxe elementos que indiquem o cumprimento, ainda que parcial, das demais determinações contidas na decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, nem apresentou justificativa razoável, mantenho a multa aplicada no item 3 da decisão de id 284707892 quanto aos itens “a”, “b”, “d”, “e” e “f” da decisão de 85189599. 5 – Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo Réu (id 408132873), tendo em vista que o Autor, em petição de id 343557414, já informou a sua falta de interesse. 6 – Intime-se o Réu para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido do Autor de imposição de multa pela prática de litigância de má-fé e de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, em adição às astreintes já determinadas. 7 – Outrossim, intime-se o Réu para que, no mesmo prazo acima, indique eventuais outras provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
09/02/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 21:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 21:28
Outras Decisões
-
28/12/2020 16:00
Juntada de manifestação
-
07/12/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:14
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
26/11/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:33
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 17:04
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
11/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 17:26
Outras Decisões
-
04/09/2020 18:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
22/07/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:21
Juntada de Parecer
-
28/05/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 15:55
Outras Decisões
-
28/03/2020 20:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 14:36
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 16:59
Juntada de Petição intercorrente
-
01/02/2020 23:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 21:43
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2019 14:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 13:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/08/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 19:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/05/2019 11:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/05/2019 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
03/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2015 16:16