TRF1 - 0000352-71.2015.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000352-71.2015.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A fim de corrigir erro material no dispositivo da sentença id.1185913276, onde lê-se: Por fim, CONDENO o sentenciado FRANCISCO ALVES MEDEIROS ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Leia-se : Por fim, CONDENO o sentenciado CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Intime-se.
Publique-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000352-71.2015.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A SENTENÇA - TIPO “D” 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA, brasileiro, casado, vereador, natural de Belém/PA, nascido em 8/9/1983, filho de Jose Pedro da Silva e Benedita Juvêncio da Silva, portador do RG n° 127394/AP, CPF n° *62.***.*25-53, com endereço residencial na Rua Norberto Penafort, n° 630, bairro Nova Esperança, Oiapoque/AP, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.176/91 (id. 188994377 - Pág. 2-4 - Denúncia).
De acordo com o órgão ministerial, "(...) agindo com vontade livre e consciente, CLEBIANO JUVÊNCIO DA SILVA transportou e teve consigo matéria-prima pertencente à União (ouro), sem autorização legal para tanto (...)".
A denúncia foi recebida em 28/09/2015 (id. 188994377 - Pág. 108-109 - Decisão).
Resposta escrita à acusação apresentada em 03/11/2015 (id. 188994377 - Pág. 124-135), por meio de advogado constituído (id. 188994377 - Pág. 118 - Procuração).
Promovido juízo negativo de absolvição sumária do réu no id. 188994377 - Pág. 145-147, ocasião em que foi designada audiência de instrução.
Audiência realizada em 13/04/2016, oportunidade na qual o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF, consubstanciada em a) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial por prazo superior a 60 dias; b) comparecimento pessoal e obrigatório 6 Justiça Federal a cada 3 meses para justificar suas atividades, c) conversão de todo o ouro apreendido como forma de pagamento da prestação pecuniária.
Laudo pericial do ouro apreendido (Laudo nº 555/2016 — INC/DITEC/DPF) juntado no id. 188994377 - Pág. 209-213.
O metal foi encaminhado à Receita Federal do Brasil em 30/10/2017 (id. 188994379 - Pág. 6).
Tendo em vista o descumprimento da condição pactuada no sursis processual (comparecimento trimestral) pelo réu, o MPF requereu a prorrogação do período de prova da suspensão condicional do processo por mais 1 (um) ano e 11 (onze) meses, o que foi acolhido pelo Juízo no id. 188994379 - Pág. 19-21.
Após a reiteração, pelo réu, do descumprimento da condicionante de comparecimento trimestral em juízo, o MPF requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo e, por conseguinte, o prosseguimento do feito (id. 188994379 - Pág. 40), o que foi deferido pelo Juízo no id. 217623382.
Sobreveio manifestação id. 262298937 na qual o réu requereu a substituição da obrigação de comparecimento trimestral em juízo, por uma pena pecuniária, manifestando-se o MPF favorável ao pleito no id. 266179849.
Apesar de deferida a substituição da obrigação de comparecimento trimestral em juízo por prestação pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) - id. 266807932 -, o réu não efetuou o pagamento da prestação pecuniária, razão pela qual o feito prosseguiu em seus ulteriores termos.
Realizada audiência de instrução em 26/05/2022 (id. 1102943769 – ata da audiência) na qual foram ouvidas as testemunhas FABIO MORAES MONTENEGRO e ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO, arroladas pela acusação, e colhido o interrogatório do réu.
Sem requerimentos de diligências complementares, foram apresentadas alegações finais orais, primeiro pela acusação, que sustentou a legalidade da busca pessoal originada de denúncia anônima e, quanto ao mérito, pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
Em seguida a defesa apresentou alegações finais oralmente por meio das quais pediu a absolvição do réu e arguiu a preliminar de erro sobre a ilicitude, nos termos do art. 21 do Código Penal, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena em patamar mínimo e a atenuante de confissão espontânea, bem como a decretação da prescrição, nos termos do art. 109 do Código Penal e o direito de recorrer em liberdade (id. 1103885340).
Vieram os autos conclusos para julgamento em 26/05/2022. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da questão prejudicial: prescrição Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela defesa.
O delito imputado ao sentenciado (art. 2°, §1°, da Lei n° 8.176/91) prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de detenção, razão pela qual o prazo prescricional da pena em abstrato para o crime em comento, antes de transitar em julgado a sentença final, é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
Consigno que a tramitação do presente feito foi suspensa em 08/06/2016 (id. 188994377 - Pág. 201 - certidão) em decorrência da homologação da proposta de suspensão condicional do processo previsto na Lei nº 9.099/95 (id. 188994377 - Pág. 188 - ata da audiência).
Conforme consta do relatório da presente sentença, o Juízo deferiu ao sentenciado a prorrogação do período de prova, haja vista o descumprimento das condicionantes (id. 188994379 - Pág. 19-21 - Decisão).
Ante a reiteração de descumprimento das condicionantes, o benefício foi revogado em 14/04/2020 por meio da decisão id. 217623382.
Ocorre que nos, termos do art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95, não há fluência do prazo prescricional durante o prazo de suspensão condicional do processo (período de prova).
Destarte, tendo em vista que os fatos atribuídos ao sentenciado teriam ocorrido em 15/03/2015 e que entre o recebimento da denúncia (28/09/2015) e a presente data, excluído o período em que o processo esteve suspenso (art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95), não transcorreu lapso de tempo superior ao prazo de prescrição fixado pelo Código Penal (12 anos), a pretensão punitiva não se encontra prescrita. 2.2 Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar, no presente processo, a responsabilidade criminal de CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.176/91, nestes termos: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
No caso em apreço, a materialidade restou cabalmente comprovada, notadamente pelos seguintes documentos: i) auto de prisão em flagrante (id. 188994377, pp. 11-15); e ii) auto de apreensão de barra de metal dourada em poder do acusado (id. 188994377, p. 16), dando conta de que o réu estava na posse de uma barra de aproximadamente 500 gramas de ouro.
As provas acima foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas tanto em sede policial quanto em juízo.
Além disso, o próprio réu, em seu interrogatório, confirmou que transportava uma barra de ouro de aproximadamente 500 gramas, com o intuito de transformá-la em joias finas para revendê-las.
Interrogado em juízo, o réu afirmou que a barra de ouro teria sido produzida a partir de joias quebradas e que não adquirira ouro proveniente de garimpos.
Contudo, no termo de declarações de Marcos Alves da Trindade (id. 188994377, pp. 85-86), verifica-se que o réu também adquiria ouro do garimpo do Lourenço, fato que infirma sua alegação de que a barra teria sido produzida exclusivamente a partir de joias quebradas.
Some-se a isso o fato de o município de Oiapoque ser conhecido pelo elevado número de lojas que lidam com ouro proveniente de garimpos ilegais, localizados tanto no Brasil como na Guiana Francesa, sendo bastante improvável que a barra de ouro encontrada com o réu tenha sido feita exclusivamente com joias compradas de diversas pessoas daquele município, sobretudo porque Oiapoque, como bem exposto no despacho policial id. 188994377, pp. 8-10, é um município extremamente pobre, vivendo majoritariamente de repasse de verbas federais e estaduais.
As provas acima citadas também demonstram a autoria do fato por parte do réu, pois, uma vez afastada a hipótese de que a barra de ouro tenha sido fabricada a partir de joias quebradas, mostra-se incontestável que ele estava realizando o transporte de ouro pertencente à União, sem autorização legal.
Por fim, não merece prosperar a alegação de erro sobre a ilicitude do fato, aventada pela defesa, pois o réu, na condição de ex-comerciante de joias e ex-vereador municipal, possuía conhecimento suficiente sobre a proibição de adquirir, transportar e comercializar ouro sem a devida autorização legal, sendo inverossímil o suposto desconhecimento da lei.
Destarte, o conjunto probatório demonstra a conduta livre e consciente do acusado de explorar transportar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal.
Desse modo, não existindo nos autos provas que possam excluir ou mesmo diminuir a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CLEBIANO JUVÊNCIO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.176/91.
Passo à dosimetria da pena.
Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que (i) a culpabilidade do réu é exacerbada, uma vez que, à época dos fatos, era titular de mandato como vereador de Oiapoque, ofendendo os interesses do referido município, que sofre com os inúmeros prejuízos ambientais e sociais causados pela extração ilegal de minérios na região; (ii) não há registro nos autos de existência de antecedentes criminais; (iii) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e (iv) personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las; (v) os motivos são normais ao delito; (vi) as circunstâncias e (vii) as consequências do crime normais à espécie.
Por fim, (viii) não há que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base para o sentenciado em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes.
A atenuante da confissão sustentada pela defesa não é aplicável ao caso, pois, apesar de o réu ter admitido que transportava o ouro apreendido, em momento algum admitira que a barra de 500 gramas teria sido produzida a partir de ouro pertencente à União, ou seja, o réu apenas admitiu a prática de fato atípico.
Também não há circunstâncias agravantes a considerar, tampouco causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fica a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor ser corrigido quando do efetivo pagamento (artigo 49, § 2º, do Código Penal), nos termos dos artigos 60 do Código Penal.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena em regime aberto.
Tendo em vista os requisitos do artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser definida oportunamente pelo juízo, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; ii) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício relacionado à extração, ao comércio ou à industrialização de matéria-prima pertencente à União pelo prazo equivalente à pena privativa acima fixada.
Fica o acusado advertido de que, no caso de descumprimento injustificado da pena substitutiva, a penas restritivas de direito serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no §4º, do art. 44 do Código Penal.
Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos à decretação de sua prisão preventiva.
Apesar de haver pedido expresso de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penais, o valor do dano efetivamente causado pela prática do delito previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.176/91 não foi mensurado no curso desta ação penal, o que inviabilizou o exercício do contraditório.
Destarte, DEIXO de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista o disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, DECLARO a perda em favor da União do ouro objeto do Auto de Apreensão id. 188994377, p. 16.
Por fim, CONDENO o sentenciado FRANCISCO ALVES MEDEIROS ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente decisão: a) proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol de culpados; b) comunique-se à autoridade policial e ao Tribunal Regional Eleitoral deste estado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à Polícia Federal para fim de atualização do sistema próprio; d) alterem-se as informações criminais destes autos para "sentença condenatória"; e) remetam-se os autos à Seção de Contadoria para a atualização dos cálculos judiciais referentes à pena de multa e às custas judiciais; f) após os cálculos, intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada dos comprovantes aos autos, ou requerer o parcelamento na forma do art. 50 do Código Penal; g) promovam-se as diligências necessárias e proceda-se de acordo com os provimentos da Corregedoria que tratam da execução da pena; h) oportunamente, venham os autos conclusos para as providências necessárias quanto à destinação do ouro cujo perdimento ora foi declarado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/05/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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26/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:06
Juntada de Ata de audiência
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25/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:43
Decorrido prazo de CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:10
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:47
Juntada de intimação
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26/04/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:42
Juntada de diligência
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26/04/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 07:52
Juntada de diligência
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26/04/2022 01:26
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 12:08
Desentranhado o documento
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25/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000352-71.2015.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A DESPACHO Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/5/2022, às 9h, por meio de videoconferência. 1.
Advirto que, os termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 2.
A audiência será realizada por meio do aplicativo “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY5NTZiOTEtZmNhNS00ZmNkLTkxMzItNDhmOWQ3NmY4MWNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 5.
O mesmo link será enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 6.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 4”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id 273493377 e 343099381).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informem que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei; 10.
Expeça-se mandado para intimação da testemunha ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO e carta precatória à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (SJRJ), com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, para intimação da testemunha FÁBIO MORAES MONTENEGRO.
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá à testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a obrigação de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei. 11.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município que não o de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva em outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de realização da videoconferência. 12.
Intimem-se a defesa via DJEN e o MPF via sistema. 13.
Expedientes necessários. 14.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/04/2022 09:55
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 10:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/05/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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22/04/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 14:34
Juntada de manifestação
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21/05/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/10/2020 08:41
Decorrido prazo de CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:08
Mandado devolvido cumprido
-
30/09/2020 12:08
Juntada de diligência
-
30/09/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 11:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
08/07/2020 22:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 10:04
Juntada de Parecer
-
25/06/2020 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 15:48
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 04:55
Decorrido prazo de CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 16:01
Juntada de Petição intercorrente
-
14/04/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 14:18
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
-
14/04/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 11:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/04/2020 08:41
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
16/03/2020 10:08
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 08:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/03/2020 10:59
Juntada de volume
-
03/03/2020 13:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/01/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF (PROTOCOLO Nº 0005045)
-
16/04/2019 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2019 10:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/04/2019 10:24
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
01/03/2019 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
01/03/2019 09:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/02/2019 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/02/2019 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 22/2016 deste Juízo: a) Remetam-se estes autos ao Ministéri
-
31/01/2019 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF - CIÊNCIA
-
31/01/2019 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2019 16:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Nº 108/2018 - RECEIT FEDERAL
-
31/01/2019 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 234/2018 - INTIMAÇÃO DE CLEBIANO JUVENCIO DA SILVA
-
31/01/2019 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2019 12:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/01/2019 12:04
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/01/2019 16:41
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA MPF - MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2019 16:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/12/2018 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - para ciência da decisão de fls. 215/216.
-
10/12/2018 19:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/12/2018 19:00
OFICIO EXPEDIDO - n.º 108/2018 - à Receita Federal em Oiapoque.
-
10/12/2018 19:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/12/2018 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/12/2018 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 234/2018
-
05/12/2018 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 234/2018
-
19/11/2018 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...)NESSA LINHA DE INTELECÇÃO, PARA QUE NÃO PAIREM DÚVIDAS ACERCA DA DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO, DECLARO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO O BEM DADO EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA C DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
-
05/12/2017 10:51
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO COM DATA RETROATIVA AO DIA 04/12/2017, EM VIRTUDE DA FALTA DE INTERNET NO DIA EM QUESTÃO
-
30/11/2017 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2017 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 50/2017 DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM OIAPOQUE/AP
-
30/11/2017 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2017 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
13/11/2017 16:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO que, nesta data, enviei e-mail ao Ministério Público Federal no Amapá - MPF/AP, com cópia digitalizada destes autos, para ciência e intimação do Ato Ordinatório de fl. 205. Oiapoque - AP, 13/11/2017. Gleic
-
13/11/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - vista eletrônica.
-
13/11/2017 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 93, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 203, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA Nº 22/2016 DESTE JUÍZO: A) REMETAM-SE ESTES
-
13/11/2017 12:04
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU EM 31/10/2017
-
31/10/2017 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 509/2017 - DPF/OPE/AP
-
31/10/2017 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/10/2017 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 436/2017. DILIGENCIADO POSITIVAMENTE
-
31/10/2017 12:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 241/2017
-
25/10/2017 19:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - nº 441/2017 - INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO.
-
25/10/2017 19:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 441/2017 - INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO.
-
25/10/2017 19:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/10/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 436/2017
-
24/10/2017 12:45
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2017 12:36
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 241/2017- SEPOD (MANDADO 435/2017)
-
19/10/2017 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "Ante o contido na certidão de fl. 184 e nada tendo sido requerido pelo órgão ministerial (fl. 194), oficie-se à Delegacia de Polícia Federal para encaminhamento do ouro apreendido (fl. 15) à Receita Federal do Brasil, observando-
-
05/09/2017 17:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2017 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECEBIDA MANIFESTAÇÃO DO MPF-AP AO DESPACHO DE FL. 185.
-
07/06/2017 16:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDA, POR EMAIL, MANIFESTAÇÃO DO MPF-AP AO DESPACHO DE FL. 185.
-
07/06/2017 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2017 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIOS 0212/2017 E 0213/2017 DPF/OPE/AP.
-
07/06/2017 16:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 01/2017 SESUD/VARA UNICA/SEPOD CRIMINAL - COMPROVANTE DE ENTREGA/ RECEBIDO.
-
31/05/2017 15:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MPF PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 185
-
30/05/2017 17:04
OFICIO EXPEDIDO - MANDADO Nº 192/2017. OFICIO 01/2017-SESUD. DPF. INFORMAÇÃO SOBRE BEM APREENDIDO.
-
30/05/2017 17:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/05/2017 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 184, OFICIE-SE A POLICIA FEDERAL EM OIAPOQUE, PARA QUE INDIQUE ONDE SE ENCONTRA O BEM APREENDIDO. SEM PREJUIZO, DESDE JÁ, REMETAM-SE ELETRONICAMENTE OS PRESENTES AUTOS AO MPF PARA MANISFESTAÇÃO A
-
19/05/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 14:33
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DECISÃO DE FL. 157
-
09/01/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 444/2016
-
06/12/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 444/2016
-
06/12/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/12/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2016 12:35
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - decisão fl. 157
-
07/06/2016 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 07/2016- CEF 4723
-
07/06/2016 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2016 16:52
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
26/04/2016 16:51
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARÁ Nº 01/2016
-
26/04/2016 16:49
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
13/04/2016 12:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "HOMOLOGO A PROPOSTA E DETERMINO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR 02 (DOIS) ANOS, RESSALTANDO QUE, SENDO AS CONDIÇÕES CUMPRIDAS, SERÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 89, §5º, DA LEI 9.099/95.
-
13/04/2016 12:09
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
31/03/2016 18:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/03/2016 14:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2016 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
28/03/2016 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº 89, 90 E 91/2016 (OFICIO Nº 38/2016)
-
28/03/2016 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2016 09:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/02/2016 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/02/2016 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 04/2016 PROTOCOLADA PELA POLICIA DE RODOVIARIA FEDERAL DE OIAPOQUE/AP
-
25/02/2016 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2016 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/02/2016 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 89,90 91/2016(OFICIO Nº 38/2016)
-
25/02/2016 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/02/2016 09:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 17/2016 (MANDADO Nº 54/2016)
-
25/02/2016 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 52/2016
-
18/02/2016 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " TENDO EM VISTA A REFORMULAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS E NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 119/121, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 13/04/2016, ÀS 10H30MIN, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO.INTIMEM-SE AS PARTES."
-
18/02/2016 16:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 17:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/02/2016 11:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/02/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/02/2016 11:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/02/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado nº 51/2016
-
16/02/2016 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - mandado nº 50/2016
-
16/02/2016 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
15/02/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/02/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/02/2016 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/02/2016 12:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
11/02/2016 12:25
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS Nº 17 E 18/2016 (MANDADOS Nº 54 E 55/2016)
-
11/02/2016 12:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/02/2016 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/02/2016 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS Nº 50,51 E 52/2016
-
11/02/2016 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/02/2016 12:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NESSA VEREDA, TRANSPOSTA A FASE DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSTATO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS CAUSA ENSEJADORA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, RAZÃO PELA QUAL É IMPERIOSO DAR PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROCES
-
22/01/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - manifestação do MPF
-
17/12/2015 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/11/2015 12:53
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/11/2015 12:51
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
05/11/2015 12:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 606/2015
-
03/11/2015 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2015 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/10/2015 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃ DO ADVOGADO ALCEU ALENCAR DE SOUZA
-
29/10/2015 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2015 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO FL.96
-
23/10/2015 12:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/10/2015 12:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 606/2015
-
23/10/2015 12:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/10/2015 16:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/10/2015 16:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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