TRF1 - 1006519-41.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006519-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARLOS MIRANDA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86406237-3 para a conta bancária de titularidade do autor, Sr.
ROBERTO CARLOS MIRANDA SANTOS, CPF: *60.***.*60-00, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3258, Conta: 000747218653-9, Operação: 1288.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006519-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARLOS MIRANDA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo e comprovante de depósito judicial apresentados pela CEF.
Caso haja concordância com os cálculos, a parte autora poderá, ao ensejo, indicar número de conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores.
Prazo: 15 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006519-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARLOS MIRANDA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada pela parte autora ID1601558365, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006519-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARLOS MIRANDA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em vista do trânsito em julgado da sentença, fica INTIMADA a parte autora, nos termos do art. 513, § 1°, do CPC para, no prazo de 15 dias, apresentar requerimento de cumprimento da sentença contendo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tal como ordena o art. 524 do CPC.
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/11/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006519-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS MIRANDA SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a restituição de duas parcelas do benefício auxílio emergencial sacadas de forma fraudulenta, no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como indenização a título de danos morais.
A parte autora narra, em síntese, que recebeu a primeira e a segunda parcela do auxílio emergencial, via cartão bolsa família.
Entretanto, a terceira e a quarta parcela estavam demorando; então, se dirigiu ao banco réu e foi informado de que uma conta digital havia sido criada, e o valor das parcelas remanescentes havia sido integralmente sacado por meio do pagamento de dois boletos, cada um no valor de R$ 600,00, no dia 25/08/2020.
Citada, a CEF ofereceu contestação (id. 1029052261).
Decido.
Preliminarmente, rejeito as alegações (i) de ilegitimidade passiva ad causam e (ii) de inadmissibilidade do procedimento do JEF.
A primeira, porque a questão suscitada como preliminar se confunde com o mérito; a segunda, porque a CEF não logrou êxito em comprovar a eventual complexidade incompatível com o rito do JEF.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
O pagamento do auxílio emergencial ocorre, também, por meio de depósito em conta social digital, cuja movimentação se dá pelo aplicativo Caixa Tem.
A despeito da praticidade proporcionada pela conta digital, exsurge maior facilidade para a ação de estelionatários que, incentivados pela obscuridade do ambiente virtual, multiplicam golpes dessa natureza.
A CEF, enquanto administradora do aplicativo Caixa Tem e responsável pelo procedimento executivo de pagamento das parcelas do auxílio emergencial, deve disponibilizar todo um aparato de segurança virtual e informação aos usuários na tentativa de evitar golpes deste jaez, assumindo as consequências financeiras decorrentes do insucesso de tais providências.
No caso em tela, há indícios suficientes de fraude.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi narrado na inicial – em que há a subtração dos valores por meio do pagamento de dois boletos, cada um no valor de R$ 600,00 – evidencia se tratar de fraude, perpetrada por terceiros que se aproveitam da vulnerabilidade do aplicativo Caixa Tem para subtrair valores repassados pelo governo federal ao administrado.
Por ser uma fraude que se aproveita da falha na segurança do aplicativo disponibilizado pela CEF, entende-se que há falha na prestação de serviços.
Assim, faz jus a parte autora à devolução do valor de R$ 1.200,00, comprovadamente subtraído de sua conta digital, conforme extrato (id. 739254452 – pág. 7) Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos à personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc.).
A despeito de o auxílio emergencial ter natureza alimentar, a todo o momento era facultado à parte autora demandar junto ao Poder Judiciário, independente de contratação de advogado [como inclusive ocorreu].
Verifica-se que a parte demorou buscar o seu direito judicialmente, pois apenas ajuizou ação em setembro de 2021, sendo que a subtração ocorreu em 25/08/2020, conforme extrato (id. 739254452 – pág. 7) Por fim, há que se considerar que a CAIXA também é vítima da fraude.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à parte autora, a título de indenização por danos materiais corrigidos monetariamente desde a data da subtração fraudulenta (Súmula 43/SJT) pelo IPCA-E e com juros de mora de 0,5% (meio por cento) desde a mesma data (Súmula 54/STJ).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, transfira-se para conta a ser informada pela parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MIRANDA SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:14
Juntada de contestação
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12/04/2022 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:39
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006519-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS MIRANDA SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO I – Converto o feito em diligência.
II – Ante a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, visto não se tratar de concessão de auxílio emergencial, mas, sim, de fraude na fase de pagamento das parcelas, inclua-se no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e exclua-se a atual ré ilegítima.
Citem-se.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:29
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/09/2021 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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