TRF1 - 0012575-64.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 15:34
Juntada de procuração/habilitação
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08/04/2022 17:56
Juntada de renúncia de mandato
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23/11/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 01:27
Decorrido prazo de ELISON MARCOS LIMA CAMPOS em 16/03/2021 23:59.
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11/03/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2021 04:34
Publicado Sentença Tipo C em 23/02/2021.
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06/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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22/02/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0012575-64.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES RYAN DE OLIVEIRA DOURADO - RO7115 e LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 POLO PASSIVO:ELISON MARCOS LIMA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal.
A parte executada não foi citada.
A exequente peticionou requerendo a desistência desta execução (Id.196397356). É o relatório.
Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada, não manifestou nos autos e não constituiu advogado.
Custas já recolhidas.
Ausência de bens penhorados.
Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 2ª Vara/SJRO -
19/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
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19/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2021 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2021 12:52
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 05:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 15/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:33
Decorrido prazo de ELISON MARCOS LIMA CAMPOS em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 16:44
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 04:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2020.
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15/07/2020 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 19:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/07/2020 19:54
Juntada de volume
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09/07/2020 17:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2020 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/10/2019 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2019 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2019 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA ESTAGIARIA EVELIM
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25/07/2019 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2019 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2018 09:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/11/2018 09:42
INICIAL AUTUADA
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19/11/2018 14:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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