TRF1 - 1007115-85.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/06/2025 22:17
Juntada de Informação
-
26/05/2025 17:15
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANALDO BENEDITO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS EM MT (Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS) em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 19:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 19:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 15:42
Concedida a Segurança a ANALDO BENEDITO RODRIGUES - CPF: *01.***.*80-82 (IMPETRANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (LITISCONSORTE)
-
18/04/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ANALDO BENEDITO RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:33
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ANALDO BENEDITO RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:42
Juntada de embargos de declaração
-
06/10/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:49
Juntada de emenda à inicial
-
29/09/2023 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 00:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ANALDO BENEDITO RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:16
Decorrido prazo de Junta de Recursos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 21:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ANALDO BENEDITO RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 19:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Junta de Recursos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:20
Decorrido prazo de ANALDO BENEDITO RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de ANALDO BENEDITO RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 23:28
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:45
Juntada de diligência
-
03/05/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:02
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ANALDO BENEDITO RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1007115-85.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANALDO BENEDITO RODRIGUES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de ação mandamental impetrada por ANALDO BENEDITO RODRIGUES, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM MT, objetivando compelir o Impetrado a promover a análise do recurso administrativo apresentado pela Impetrante em 23/08/2021 (protocolo n. 1510585959).
Sustenta, o Impetrante, que, em 23/08/2021, apresentou recurso administrativo em face de decisão administrativa por meio da qual se indeferiu seu pedido de concessão do auxílio-doença, apresentando todos os documentos necessários à análise do pleito.
Entretanto, passados vários meses da formulação do pedido administrativo, não houve resposta.
O Impetrante apresentou emenda à inicial no Id n. 1023559768. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido deduzido no presente writ não apresenta qualquer pretensão de se compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realizar quaisquer perícias necessárias para a análise do benefício vindicado.
Assim, à primeira vista, não vislumbro configurados fundamentos para autorizar a suspensão do feito na forma determinada nos autos do RE n. 1.171.152.
Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pela Impetrante em 25/10/2018.
Destarte, à luz dos documentos constante dos autos e argumentos exordiais, constata-se que o protocolo do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante foi formalizado em 11/08/20211, o qual, até o presente momento, ainda não foi analisado e decidido pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo de mais de 8 (oito) meses sem a manifestação decisória no recurso administrativo formulado pelo Impetrante.
Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a formalização do recurso administrativo (23/08/2021), prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito da Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado proceder a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que proceda a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva ao recurso administrativo que busca a revisão do indeferimento do benefício previdenciário ao Impetrante, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Acolho a emenda de Id n. 1023559768.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de abril de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
27/04/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:56
Juntada de emenda à inicial
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. 1007115-85.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANALDO BENEDITO RODRIGUES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESPACHO I – O mandado de segurança é o remédio prescrito constitucionalmente para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública, ou seja, pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por norma, integrante de órgão público ou no exercício das funções delegadas pelo Poder Público.
O Impetrado não é o órgão, mas o seu agente.
II – Assim, emende a Impetrante a inicial, declinando corretamente as autoridades coatoras e apresentando os respectivos atos coatores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
III – Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
IV - Após, retornem-me conclusos para análise do pedido de concessão da medida liminar.
V - Intime-se.
Cuiabá, 5 de abril de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª.
Vara/MT -
05/04/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
31/03/2022 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006528-36.2016.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joelson de Araujo Rufino
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2016 00:00
Processo nº 0003002-20.2013.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tiago de Santana Gonsalves
Advogado: Geovani Mendonca de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2013 10:34
Processo nº 1007480-42.2022.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Francisco Rafael do Nascimento Filho
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 15:34
Processo nº 1000430-04.2018.4.01.3503
Jose Tadeu Moraes Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Silas Fernandes Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2018 14:22
Processo nº 1007511-62.2022.4.01.3600
Cadore Bidoia &Amp; Cia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Viniccius Feriato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 15:07