TRF1 - 0015046-85.2014.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA ISACKSSON em 15/06/2022 23:59.
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29/04/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 01:32
Publicado Sentença Tipo B em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0015046-85.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NATANAEL PEREIRA ISACKSSON S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: NATANAEL PEREIRA ISACKSSON.
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da UNIAO FAZENDA NACIONAL, nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução e seus apensos Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL(A) [Documento assinado eletronicamente] -
25/04/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:32
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2022 21:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 23:32
Juntada de manifestação
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21/02/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:25
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA ISACKSSON em 29/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2021 11:57
Juntada de volume
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14/01/2021 15:42
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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14/01/2021 15:42
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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14/01/2021 15:42
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/01/2021 15:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/01/2017 13:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/12/2016 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2016 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/10/2016 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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01/09/2016 10:16
Conclusos para despacho
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11/07/2016 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PFN REQUER SUSPENSÃO
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17/06/2016 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petiçaõ pfn
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17/06/2016 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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24/05/2016 13:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/04/2016 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/04/2016 12:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/01/2016 14:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ DIA 29.03.16
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10/12/2015 17:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 01/12/2015
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30/11/2015 12:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD REQUISITADO EM 30/11
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07/10/2015 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CIENTE DE DESPACHO
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07/10/2015 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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30/09/2015 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/09/2015 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/09/2015 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o desinteresse da exequente nos valor(es) bloqueado(s) às fls. 29/30 (R$4,79), conforme se depreende de sua manifestação à fl. 32, cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio do referido valor por m
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03/09/2015 09:22
Conclusos para despacho
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13/08/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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13/08/2015 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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29/07/2015 11:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/07/2015 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/07/2015 12:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 24/06
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23/06/2015 11:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISISITADO EM 23/6/2015
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18/05/2015 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em deferimento ao pedido. Venha-me os autos para implementação do bloqueio ordenado à fl. (...). Intime-se
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11/05/2015 11:57
Conclusos para despacho
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27/03/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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27/03/2015 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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17/03/2015 11:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/02/2015 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2015 15:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - PENHORA NAO REALIZADA
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08/01/2015 17:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/12/2014 09:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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11/12/2014 09:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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11/12/2014 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). 2. Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº 1025/69. 3. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de pet
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18/11/2014 13:01
Conclusos para despacho
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11/11/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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11/11/2014 15:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/11/2014 15:21
INICIAL AUTUADA
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06/11/2014 17:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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