TRF1 - 1000430-04.2018.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2023 15:21
Juntada de Informação
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16/02/2023 15:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/02/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE TADEU MORAES RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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14/11/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:21
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 17:17
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:21
Incluído em pauta para 07/11/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial /Híbrida -R.Presi.10118537.
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22/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
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20/08/2022 16:46
Decorrido prazo de JOSE TADEU MORAES RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 06:42
Conclusos para decisão
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31/05/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSE TADEU MORAES RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE TADEU MORAES RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Eraldo Ribeiro Ferreira Leão de Moraes em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:26
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000430-04.2018.4.01.3503 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE TADEU MORAES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: SILAS FERNANDES GONCALVES - GO27405-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000430-04.2018.4.01.3503 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE TADEU MORAES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: SILAS FERNANDES GONCALVES - GO27405-A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI.
ISENÇÃO DO TRIBUTO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PERÍODO DE ATIVIDADE: EXIGIBILIDADE. 1.
Conforme a perícia médica judicial realizada em 16/08/2019, o perito concluiu que a doença do autor (nascido em 29.03.1954) “foi devidamente diagnosticada em 2012, quando já apresentava caráter grave” (“Miocardiopatia isquêmica”).
Tem, assim, direito subjetivo à isenção/repetição do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de complementação de previdência privada desde a sua aposentadoria em 15.09.2014, nos termos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999. 2.
Incide o tributo sobre os rendimentos do período em que ainda estava em atividade, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.814.919-DF, r.
Og Fernandes, 1ª Seção em 24.06.2020. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 4. “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627/STJ). 5.
O STJ decidiu que a isenção alcança os valores resgatados: se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez (REsp 1.583.638.097/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 03/08/2021). 6.
Apelação da União/ré parcialmente provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da ré, nos termos do voto do relator.
Brasília, 04.04.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
12/04/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 15:21
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:52
Incluído em pauta para 04/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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09/09/2020 16:56
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
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09/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 21:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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08/09/2020 21:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/09/2020 09:58
Recebidos os autos
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08/09/2020 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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