TRF1 - 1004922-37.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004922-37.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MALDA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 30 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
18/08/2022 17:13
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 18:56
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 05:56
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004922-37.2021.4.01.3502 AUTOR: MARIA MALDA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 29/04/2022 - ID: 1051610254 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 21 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA MALDA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 19:04
Juntada de recurso inominado
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12/04/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004922-37.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MALDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO LEITE DE OLIVEIRA - GO26548 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito JEF, ajuizada por MARIA MALDA DA SILVA CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando: “III - A condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 4.167,79 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); IV - A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, ou valor a ser determinado por Vossa Excelência”.
A parte autora alega em síntese que ao requerer o levantamento dos valores constantes de sua conta PASEP, foi surpreendido com um valor irrisório.
Sustenta que neste valor não foram computados de forma correta juros e correção monetária.
Contestação da UNIÃO (id674067958).
Contestação do Banco do Brasil (id715210487).
Decido.
DAS PRELIMINARES I – Legitimidade passiva ad causam da UNIÃO/Incompetência ratione materiae: A União detém legitimidade passiva ad causam, visto ter a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, por meio de um Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Art. 7º do Decreto nº 4.751, de 17.06.2003).
Por conseguinte, afasto a alegação de incompetência do juízo.
II – Legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL: O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que não tem poderes para atuar como gestor do Fundo PIS/PASEP.
A instituição financeira aduz que seria mero agente operador de normas previamente definidas pela União, por meio do Conselho Diretor do Fundo.
Em que pese o Banco do Brasil seja, de fato, apenas agente operador do PASEP, considerando que ele é a instituição financeira responsável pela administração da conta, inclusive tendo o maior poder probatório, a questão se confunde com o mérito.
Portanto, afasto esta questão preliminar ventilada em contestação pela sociedade anônima ré.
III – Prescrição: Não há prazo específico previsto em lei para o exercício de pretensão que tenha por fundamento a relação jurídica obrigacional entre o titular da conta vinculada ao Fundo PASEP e o responsável pela sua gestão.
Neste caso, aplica-se a regra geral da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 (REsp nº 1.205.277/PB).
Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da inatividade do servidor, e só a partir deste levantamento — ocorrido em 23/02/2018 (id: 636204967) — é que a autora constatou o saldo, entendo que é este o marco temporal para que se tome o transcurso do lapso prescricional.
A autora tinha, então, prazo até 23/02/2023 para ingressar com demanda visando reclamar valores faltantes de sua conta, por ausência de correção.
Como a ação foi proposta em 15/07/2021, não há prescrição a ser pronunciada.
VI – Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita: A autora apresentou declaração de hipossuficiência (id636204963), cujo conteúdo não infirmado pelas partes que figuram o polo passivo, eis que nenhuma delas apresentou documento capaz de afastar a presunção iuris tantum formada pela declaração de hipossuficiência.
Ademais, a jurisprudência postula uma renda no valor de 10 (dez) salários mínimos como limite para concessão da gratuidade nas ações sob o rito JEF.
Isso posto, não acolho a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
DO MÉRITO A autora busca a percepção de valores supostamente "desfalcados" de sua conta PASEP e de acréscimos legais (correção monetária e juros remuneratórios).
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP foi instituída pela Lei Complementar n° 8/1970, com a participação da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Autarquias, Empresas públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações no seu custeio (arts. 2° e 3°).
O PIS/PASEP, desde a Constituição Federal de 1988, não mais prevê a arrecadação para contas individuais, porquanto o art. 239 da CF/1988 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento.
CF/88, in verbis: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) Dessa forma, tal como mencionado, a partir da Constituição Federal de 1988, não existem mais arrecadações para contas individuais.
Foram feitos depósitos, portanto, entre 20/07/1985 (data de ingresso do autor no serviço público) e 30/06/1989 (data em que se encerrou as contribuições para contas individuais).
Se de um lado a CF/88 não mais previu a arrecadação para contas individuais, de outro o texto constitucional preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais.
Confira-se: CF/1988 Art. 239 (...) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Feitos tais esclarecimentos, e voltando os olhos ao caso concreto, cumpre destacar que o baixo valor sacado, quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pelos empregados do réu Banco do Brasil.
Ao contrário, os documentos de Transcrição da Microficha (id: 715227969) indicam claramente que, sobre os valores depositados, incidiram rendimentos e atualizações monetárias.
Foram ainda creditadas importâncias a título de “distribuição de cotas”.
Além disso, a autora efetuou saques de cotas para Casamento em 15/10/1987 (microficha do id 715227969) e não levou em conta que foram efetuados saques anuais na conta — relativos, de acordo com o Banco do Brasil, “[...] ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa” —, os quais foram revertidos em favor da autora.
Ainda na mesma linha, é válido mencionar o esclarecimento trazido pela União de que: (i) o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 1.833,92 (em média) por cotista em 30.06.2019, conforme informação da página 35 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2017-2018, disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep; esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional.
De resto, cumpre registrar que a correção monetária não pode ser feita ao alvedrio da porte autora.
O depósito de valores a título de contribuição ao PASEP não detém natureza contratual.
Logo, o índice de correção a ser aplicado deriva da lei, e não da vontade das partes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação cível n.° 5006656-74.2017.4.04.7005/PR, sintetizou o encadeamento dos índices de correção ao longo do tempo.
De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
De acordo com essa Lei, a partir de julho/71, o índice aplicado foi a ORTN: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no art. 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1º dos Decretos-leis nºs 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, e no art. 16 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, R E S O L V E U: (...) III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhe foi dada pelo art. l° do Decreto-lei nº 2.290, de 21.11.86, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.311, de 23.12.86, bem como no art. 16 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, R E S O L V E U: I - Alterar o item IV da Resolução nº 1.338, de 15.06.87, que disciplina a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN)." O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 determinou novamente a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo vigorado até janeiro/89: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.
A partir de então, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor): Art. 2º O art. 10 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89: Art. 7° Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial): Art. 38.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê o art. 12 a Lei nº 9.365/96: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições do art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, RESOLVEU: Art. 1º O fator de redução a que se refere o art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, será calculado de acordo com a fórmula abaixo: 1 + TJLP / 100 – 1 ÷ 1 + L / 100 R = TJLP / 100, onde: R: fator de redução que, multiplicado pela TJLP, dará o percentual a ser aplicado, nesses casos, em lugar da "TR;" "TJLP: taxa anual;" L: taxa anual, correspondente aos juros previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11.04.90.
Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.
Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero) No caso concreto, a parte autora não apontou qualquer laivo de que os referidos índices foram desprezados pelo Banco do Brasil ou mesmo pela União.
Ao contrário, os documentos carreados aos autos indicam que os mencionados índices foram aplicados sobre o saldo depositado na conta individual PASEP do autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 7 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 19:07
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 14:31
Juntada de substabelecimento
-
05/04/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:13
Juntada de contestação
-
09/08/2021 13:07
Juntada de contestação
-
04/08/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 18:44
Juntada de diligência
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30/07/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 03:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 03:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/07/2021 21:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2021 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/07/2021 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/07/2021 21:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/07/2021 21:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/07/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 10:21