TRF1 - 1004227-83.2021.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1004227-83.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004227-83.2021.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO MARCELLO ALVES PACIFICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LUIS POLITI - SP259827-A e JOSIANI CONECHONI POLITI - SP115992 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso inominado interposto por Paulo Marcello Alves Pacífico contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença, fundada na aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade.
Converto o julgamento em diligência em face das seguintes considerações: a matéria controversa foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1276977 (Tema 1.102), julgado em 20.01.2023, já tendo este juízo se manifestado da seguinte forma em situações semelhantes: A matéria em discussão - possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999) - está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, por meio do REsp n. 1554596/SC e 1596203/PR (TEMA n. 999/STJ), no qual há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Referido TEMA n. 999 foi objeto de julgamento pelo STJ na Sessão de 11/12/2019, quando restou firmada a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Em face desse acórdão foi interposto Recurso Extraordinário, admitido e selecionado pela eminente presidente do STJ como representativo de controvérsia, ainda pendente de julgamento final pela Corte Suprema.
Não obstante, a matéria em debate já estava em análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, o qual foi julgado na Sessão de 01/12/2012, ocasião em que a Corte Suprema negou provimento ao recurso extraordinário e firmou a seguinte tese: TEMA 1102/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Todavia, apesar do julgamento do RE 1.276.977 RG/DF, ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão respectivo, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Diante do exposto, atento ao que determina o art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1102/STF e TEMA n. 999/STJ).
Note-se que o acórdão relativo ao Tema 1.102 foi publicado na data de 13.04.2023, sendo que, em 28.07.2023, o i.
Ministro Relator, Alexandre de Moraes, determinou nova suspensão de todos os processos que tramitam nas instâncias inferiores até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, posto que neles o INSS aponta omissões no julgado do tema e pede definição sobre os efeitos da decisão, destacando que “o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas”.
Apesar da decisão alcançada por ocasião do julgamento dos embargos em sistema eletrônico - ao que tudo indica, com maioria formada para reconhecer a nulidade do acórdão emanado do STJ, por inobservância da cláusula de reserva de plenário -, o processo foi destacado no julgamento virtual, e a sua apreciação deverá prosseguir em sessão presencial.
A decisão dos aclaratórios foi a seguinte: "Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023".
Diante desse cenário, inclusive com a possibilidade de que se reconheça a nulidade do acórdão do STJ que autorizou a chamada revisão da vida toda, os autos devem ser sobrestados enquanto não prolatada decisão final pela Corte Suprema.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator -
10/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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