TRF1 - 1014826-85.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:00
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO DAS GRACAS DUARTE RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:32
Decorrido prazo de BENEDITO DAS GRACAS DUARTE RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014826-85.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DAS GRACAS DUARTE RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MOREIRA CANTO - PA19610, MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI - PA006302, MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Por todas essas razões, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para reconhecer o período de 21.06.1989 a 27.01.2020 como tempo de serviço especial, bem como para que conte para fins previdenciários o tempo em que esteve incorporado às Forças Armadas (05.02.1979 a 31/01/1980) e, por conseguinte, determinar que o INSS, no prazo de 30 dias, renove a análise do requerimento NB 1454845748, desta feita, com a consideração dos períodos ora reconhecidos, e dê o andamento administrativo correspondente, de forma a conceder o melhor benefício à parte autora, com a reafirmação da DIB tendo por parâmetro a Citação do INSS nos autos (28/08/2020), – e descontados períodos posteriores a esta data –, isto é, incluindo esse período em eventual aposentadoria por tempo de contribuição com a devida multiplicação ou concedendo aposentadoria especial (art. 489, § 3º, do CPC).
Alega o autor que não requereu a reafirmação da DER e que a referida determinação o prejudicaria, em razão da reforma da previdência.
Requer, ainda, a determinação da concessão do benefício.
O INSS apresentou manifestação aos embargos, aduzindo que não há vício a ser sanado na decisão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC).
No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante relatou erro material no julgado.
Com razão, em parte, o autor.
Isto porque, de fato, não houve pedido de reafirmação da DER na Inicial, de modo que determiná-la de ofício extrapola o limite objetivo da lide.
Quanto ao pedido de determinação de concessão do benefício, em sede precária o Juízo entendeu por bem tão somente o reconhecimento do período especial e a determinação para que o INSS avalie novamente o pedido administrativo.
Nesse contexto, atentando para os fundamentos dos embargos, a inconformidade da parte embargante em relação à referida determinação desafia o recurso cabível, e não embargos de declaração, porquanto não se pode falar em contradição, obscuridade ou omissão quando o juiz encontrou elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar a sua decisão.
Nesse sentido, recente julgado do e.
TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015).
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INDEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2.
O acórdão recorrido fundamentadamente consignou os fundamentos jurídicos pelos quais entendeu que incide a prescrição quinquenal na cobrança dos valores recebidos pelo réu após a morte de seu filho beneficiário de LOAS, independentemente de eventual configuração de má-fé.
Desse modo, considerou que da data em que o INSS tomou conhecimento do recebimento irregular do benefício e cessou-o o benefício, em 22/05/2002, até o ajuizamento da ação visando ao ressarcimento do ilícito, em 16/03/2015, a pretensão foi atingida pela prescrição. 3.
Em verdade, o embargante não demonstrou nenhuma hipótese permissiva dos declaratórios.
Seu inconformismo refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. 4.
Inexistência de vícios sanáveis pela via dos declaratórios. 5.
Embargos declaratórios do INSS rejeitados. (AC 0002237-42.2015.4.01.3807, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 23/06/2022 PAG.) Por tais razões, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, para sanar o erro material que determinou a reafirmação da DER.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração, e dou parcial provimento para excluir do dispositivo da decisão de Id. 366262847 a determinação de reafirmação da DER; b) intimem-se as partes acerca da presente decisão, notadamente o INSS para comprovar o cumprimento da tutela deferida em Id. 366262847, observada a correção do erro material ora procedida; outrossim, para que informem se desejam produzir outras provas além daquelas constantes nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo a pertinência de eventual prova solicitada; c) nada sendo requerido, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/11/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 20:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 20:19
Outras Decisões
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01/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
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11/05/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 05:00
Publicado Ato ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1014826-85.2020.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e art. 2º, XXI, da Portaria 01, de 10/01/2020, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos em face dos embargos declaratórios interpostos (documento ID 857567593), vista ao Instituto Nacional do Seguro Social para contrarrazões, no prazo legal.
BELÉM, 12 de abril de 2022.
KRISTIANE MEDINA MAIA VAZ GERALDO Técnico Judiciário - Mat. 47903 -
12/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 11:51
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 09:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/10/2020 13:40
Conclusos para decisão
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22/10/2020 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2020 23:59:59.
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28/08/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 16:50
Juntada de manifestação
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08/06/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 13:33
Conclusos para despacho
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07/06/2020 13:02
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/06/2020 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2020 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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