TRF1 - 1001339-38.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:07
Decorrido prazo de RUIDIARD DE SOUSA BRITO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:07
Decorrido prazo de AGT CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA DO TOCANTINS em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:33
Publicado Intimação polo ativo em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001339-38.2022.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE AXIXA DO TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: SILVESTRE GOMES JUNIOR - TO630-A REU: AGT CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - EPP e outros Advogado do(a) REU: LUMARA CABRAL GONCALVES - TO5324 Advogado do(a) REU: PATRICIA PEREIRA DA SILVA - TO4463 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta, originariamente, perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Axixá o Tocantins-TO, pelo MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS-TO em desfavor da AGT CONSTRUÇÃO E TRANSPOTE LTDA - ME, RUIDIARD DE SOUSA BRITO e ANDRÉ LEONARDO CASSIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES.
Após analisar o relatório de prevenção (ID 970574687) e realizar pesquisa no sistema processual, verifiquei que, em 02/02/2022, foi distribuída ação idêntica à presente ao Juízo da 2ª Vara desta Subseção Judiciária, autuada sob o número 1000538-25.2022.4.01.4301.
Diante disso, está evidenciada a litispendência regulada no art. 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção deste processo sem resolução do mérito, por ser o mais recente.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil.
Considerando o despacho exarado no ID 911946667 do processo n° 1000538-25.2022.4.01.4301, remeta-se cópia integral dos autos da ACP proposta perante à Justiça Estadual ao Juízo da 2ª Vara Federal." -
25/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 15:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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10/03/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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