TRF1 - 1009200-17.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 07:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/08/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
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06/08/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:51
Decorrido prazo de LIEDSL LYE DE OLIVEIRA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 13:23
Extinto o processo por desistência
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30/05/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 08:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/05/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 08:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/05/2022 08:09
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/05/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de LIEDSL LYE DE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 22:02
Juntada de parecer
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19/04/2022 05:02
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009200-17.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIEDSL LYE DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ DECISÃO Trata-se de pedido de reexame da medida liminar, já indeferida, com alegação de supostos fatos novos: passou no Concurso Médicos para o Brasil, em 3º lugar, para uma cidade com 5 vagas e protocolou seu pedido de revalidação, na Universidade Estadual de Londrina(PR), em data de 05/04/2022.
Sustenta que tem apenas até o dia 18/04/2022 para apresentar o CRM Provisório nos órgãos do Ministério da Saúde/Governo Federal e que a revalidação do diploma, segundo a própria UEL pode ocorrer em até 60 dias, o que prejudicaria sua posse no Médicos para o Brasil, e que todo o seu anseio se resume a um CRM Provisório, o qual será, oportunamente, depois dos 60 dias previstos pela UEL, transformado em CRM Definitivo, roga que seja reapreciado seu pedido de liminar para conseguir um CRM Provisório.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Cumpre em primeiro plano assinalar que a aprovação no Concurso Mais Médicos ocorreu em 2021, não se tratando, portanto, de fato novo (ID 1017146756).
Pois bem.
Conforme já esclarecido na decisão que indeferiu a liminar, o médico formado no exterior precisa providenciar a revalidação do seu diploma no Brasil se quiser trabalhar neste país (art. 48, § 2º, da Lei 9394/96).
Conforme confessado na emenda à inicial da impetrante (ID 1017078296), apenas solicitou a revalidação do seu diploma em 05/04/2022 à Universidade Estadual de Londrina (PR), considerando-se, ainda que o processo de revalidação de diploma exige a análise de diversos documentos, conforme email ID 1017146780.
Com isso, o fato de ter sido aprovada no INEP para o exame do Revalida em 2021, o fato de ter requerido sua revalidação à Universidade Estadual de Londrina e a sua aprovação no Concurso Médicos para o Brasil não autorizam o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência do diploma devidamente revalidado.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária e não exauriente, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória do autor no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Por essas razões, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 975917656).
Solicitem-se informações à Ceman sobre os mandados expedidos em 21/03/2022 (ID 988549656 e 988549655), sem cumprimento até a presente data.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, 12 de abril de 2022 (Assinado digitalmente) -
12/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 09:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:08
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 07:39
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 13:24
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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15/03/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/03/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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