TRF1 - 0004016-60.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/09/2022 09:02
Juntada de Informação
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28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MAXMILIANO PRENSZLER COSTA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 11:06
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:10
Juntada de apelação
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03/05/2022 11:58
Juntada de apelação
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11/04/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004016-60.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO:MAXMILIANO PRENSZLER COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS TADEU CHIQUETTI - RO3946 e FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO9227 SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004018-30.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS TADEU CHIQUETTI - RO3946, OSWALDO PASCHOAL JUNIOR - RO3426 e FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 SENTENÇA I – RELATÓRIO I.1.
PROCESSO n. 0004016-60.2014.01.4100 (Desapropriação) Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. em face de MAX MILIANO PRENSZLER, com o escopo de expropriar uma área de 86,7649 hectares (área total de 552,2977 hectares e área remanescente de 465,5328 hectares), no Município de Porto Velho (descrito nos mapas e memoriais descritivos que acompanham a inicial), situada no Ramal 2 Irmãos, Gleba Capitão Sílvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural, o qual não teria registro imobiliário aparente.
Sustenta que se trata de área necessária para a implantação da UHE Jirau, empreendimento realizado pela Autora em consonância com a Resolução Autorizativa n. 2.497 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 10/08/2010, publicada no DOU de 11/08/2010, que declarou a utilidade para fins de desapropriação, em favor da expropriante, as áreas necessárias à implantação da UHE Jirau.
No entanto, não logrou êxito em fechar acordo extrajudicial com o Demandado.
Ação proposta, inicialmente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse, e, ao final, a incorporação do imóvel ao patrimônio da Autora, com expedição de Carta de Sentença/Mandado de Registro ao competente Cartório de Registro de Imóveis para, em nome da Autora, seja aberta nova matrícula imobiliária da área de terras com 86,7649 hectares.
Quesitos para a vistoria a ser realizada por perito judicial juntados com a petição inicial.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Ofereceu como justo preço da indenização, segundo apurou em laudo técnico de avaliação (id 343609849, p. 63-81), o valor de R$ 80.872,33 (oitenta mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos).
Comprova o depósito da oferta inicial em conta judicial à disposição do Juízo Estadual (id 343609853, p. 9) Contestação pelo Réu (id 510720509).
Afirma que apesar de não ter a escritura pública ou título definitivo da área, a adquiriu em julho de 2000 e exerceria ininterruptamente a posse do imóvel, com realização de benfeitorias, cultivo de plantações e extrativismo vegetal.
Que a área apresenta cadeia possessória e estaria em fase de regularização fundiária desde o ano de 1974, com o antigo dono, Manoel Alves Luz, por meio do processo administrativo n. 21.600.000758/74.
Entende ínfimo o valor ofertado como indenização.
Que o valor da propriedade, feita por engenheiro contratado, seria R$ 6.588.000,00 (seis milhões, quinhentos e oitenta e oito mil reais).
Que imóvel teria área total aproximada de 510 hectares e a área será atingida em proporção superior aos 86 hectares, o que tornaria, segundo alega, inviável a manutenção da área remanescente do imóvel, que recairia sobre a reserva legal, que, afirma, corresponderia à área improdutiva.
Deferida a imissão na posse e autorizado o levantamento de 80% do valor depositado (id 343609872, p. 2).
Réplica (id 343609872, p. 4-35).
Laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo Estadual (id 343609875, p. 31-68).
Autos remetidos para a Justiça Federal em face da Oposição à Desapropriação proposta pela União (id 343609875, p. 87).
Anulada a perícia produzida no Juízo Estadual e nomeado novo perito (id 343609882, p. 82-85).
Em audiência do dia 12/11/2019, não houve êxito na conciliação das partes, tampouco quanto à definição de calendário processual para o prosseguimento do feito (id 343609882, p. 129).
Deferida a produção de prova testemunhal previamente à realização da perícia (id 502386013).
O Ministério Público Federal aduz inexistir interesse que justifique sua manifestação sobre o mérito da matéria discutida na presente ação (id 516563444).
Ouvidas as testemunhas perante este Juízo (id 536751874).
A Autora comprova o depósito do valor referente aos honorários periciais e suscita a possível prática do crime de falso testemunho por Adelson Arevalo Moreira (id 560360355).
Juntado laudo pericial (id 638683446).
Impugnações ao laudo pericial pelo Réu (id 745060489) e pela Autora (id 749318490).
Manifestação da União sobre o laudo pericial (id 761439469).
Apresentado laudo complementar (id 769586992).
Alegações finais da ESBR (id 831343566).
Alegações finais do Réu (id 866675136).
I.2.
PROCESSO n. 0004018-30.2014.4.01.4100 (Oposição) A UNIÃO ajuizou ação de oposição contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e MAX MILIANO PRENSZLER COSTA, em que requer a extinção da ação principal, ou, subsidiariamente, seja todo e qualquer valor indenizatório proveniente da ação de desapropriação endereçado exclusivamente à União.
Alega que o imóvel objeto da lide integra única e exclusivamente o patrimônio da União, não sendo passível de desapropriação e, por isso, a contenda erigida entre os Opostos deveria ser extinta.
O imóvel expropriando seria parte de um todo maior, com área de 550.915,00 hectares, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, arrecadada e incorporada em nome da União.
Afirma, ainda, que o imóvel está inserido na faixa de fronteira, fundamental para defesa do território nacional, o que atrai a incidência do art. 20, II, e § 2°, da Constituição, e que o descabimento de qualquer espécie de indenização a qualquer outro, que não a União, não se limitaria à terra nua, mas também às acessões e benfeitorias sobre aquela erigida, devidas apenas aos possuidores, não aos detentores.
Declinada a competência pelo Juízo Estadual em favor da Justiça Federal (id 343618346, p. 32).
A Energia Sustentável do Brasil S/A apresentou resposta (id 343618346, p. 41-49).
Afirma que o Oposto, réu da ação principal, nunca apresentou qualquer documento que legitimasse a propriedade, e, assim, não teria legitimidade para figurar no polo passivo da lide, a conduzir à extinção da ação de desapropriação em face do réu inicialmente arrolado e inclusão da União, proprietária da área; que há possibilidade de desapropriação do bem público por estar sendo o imóvel desapropriado com a finalidade pública de formar o complexo de imóveis da UHE Jirau, mas que ao final do contrato de concessão retornará ao patrimônio da União.
Contestação de Max Miliano Prenszler Costa (id 343618347, p. 18-31).
Informa que a posse da área remonta ao ano de 1973, como demonstrariam documentos de posse oriundos do INCRA em nome de Manoel Alves Luz, de quem teria adquirido o direito de posse de 600 hectares no ano 2000.
Sustenta que a área com matrícula objeto das certidões de inteiro teor apresentadas pela União não corresponderiam à área da presente demanda; que seria possuidor de boa-fé e nunca teve a sua posse contestada; que há processo de regularização fundiária desde 1974, mas por inércia da própria União não houve a regularização; que o imóvel não estaria localizado na faixa de fronteira e, ainda que estivesse, esse fato não o tornaria propriedade da União.
Alega que haveria conluio entre a União, por meio do Procurador da AGU, Jorge de Souza, e os advogados da empresa Energia Sustentável, que supostamente agiriam para prejudicar direito de terceiros, que, segundo o ora Oposto, configuraria ato de improbidade.
Proferida sentença extintiva da Oposição, sem resolução do mérito (id 343618352, p. 27-30), porém anulada por decisão da Terceira Turma do TRF da 1ª Região, com determinação para o processamento regular perante este Juízo de origem (id 343618357, p. 69-77).
Réplica da União às contestações (id 343618357, p. 89-100).
Alegações finais das partes (id 745119481; 831357134; 866675105). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, estabelece o art. 686 da lei processual que, julgando-se a oposição e a ação originária na mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição, em virtude da prejudicialidade em relação àquela.
II.1.
PROCESSO n. 0004018-30.2014.4.01.4100 (Oposição) A certidão de inteiro teor acostada aos autos, referente à matrícula n. 13.568 do 1° Ofício Registral de Porto Velho, demonstra que a União é proprietária do imóvel denominado “Gleba Capitão Sílvio”, no qual está inserida a área objeto da lide.
Ainda que o oposto, réu na ação principal, alegue que a área objeto da demanda expropriatória não estaria inserida na área maior, bem assim que a área que ocupam teria sido desmembrada da referida área maior, não apresentaram qualquer prova nesse sentido.
Outrossim, sobre a fração ocupada pelo réu da ação de desapropriação estar ou não inserida na área maior, de propriedade da União, a pericial judicial foi conclusiva (id 638683446, p. 83, autos da desapropriação): 11.1 - Dos Quesitos da União: 1.
A área descrita na ação de desapropriação está inserida na área do imóvel objeto da matrícula imobiliária de n° 13.568 (fis. 21-23, dos autos de oposi¢4o n. 0004018- 30.2014.4.01.4100)?)? Resposta: Sim Fato é que o oposto, réu da demanda principal, não comprovou a propriedade do bem.
Pelo contrário, os documentos juntados nos autos das demandas comprovam que se trata de imóvel pertencente à União, com pedido de regularização fundiária pelo ocupante Manoel Alves Luz protocolado junto ao INCRA em abril/1974, mas cujo feito administrativo já se encontrava arquivado (id 343609860, p. 13-14-autos da desapropriação), mas que teria negociado a ocupação de uma área de aproximadamente 600 hectares com Max Miliano Prenszler Costa em julho/2000 (id 343609865, p. 46-47-autos da desapropriação).
Posteriormente, o ora Oposto Max Miliano Prenszler teria protocolado requerimento de regularização fundiária junto ao INCRA em agosto/2009, conforme documento id 343618347, p. 57, mas sem prova de destaque do patrimônio público ou mesmo de encaminhamento administrativo no sentido de deferimento do pleito.
Tal circunstância conduz à impossibilidade de desapropriação do bem, pois o referido instituto “tem como pressuposto o domínio do expropriado e o domínio iminente do Poder Público, por força da supremacia dos interesses estatais.
Consectariamente, é juridicamente impossível a expropriação de bens próprios” (REsp 798.143/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux).
A vedação à desapropriação de bens da União também pode ser extraída do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941: Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (…) § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
No tocante ao cabimento ou não de indenização em favor do particular, faz-se necessária uma análise acurada das questões de direito relacionadas ao tema.
Infere-se da leitura do artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 que a indenização pela perda do bem exige prova da propriedade: Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo (grifei).
Na hipótese de bens particulares, a jurisprudência tem flexibilizado tal regra, admitindo o pagamento de indenização ao possuidor pela perda do direito possessório, desde que inexista dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem (AREsp 361.177, julgado em 30/08/2013).
Ocorre que essa flexibilização não tem sido admitida no caso de terras públicas, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a ocupação destas sem assentimento expresso do poder público não caracteriza posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação (STJ, REsp 1.403.126/SP, DJe 29/09/2017).
Afastado o direito de posse, não se afigura o direito à indenização pela perda do imóvel.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. (…) Esta Corte, por diversas vezes, já se pronunciou sobre a possibilidade de discussão do domínio em ações de desapropriação movidas pelo Incra para regularização fundiária no Estado de Santa Catarina em área situada na faixa de fronteira, e assentou o entendimento de que, no caso em tela, não há direito à indenização dos expropriados, porquanto as terras devolutas localizadas na faixa de fronteira são de propriedade da União, sendo nulos os títulos dominiais concedidos pelos Estados, nos termos da Súmula 477 do STF. (STJ, AgRg no AREsp 444.530/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 16.12.2014) (grifei).
Assim, o reconhecimento do direito de propriedade da União obsta o pagamento de indenização pela terra nua.
Quanto à indenização por benfeitorias, não é cabível, em regra, conforme prevê o artigo 71, caput, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 (“o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo [...]”).
Precedentes da Corte Superior reforçam o entendimento (e.g.: AgRg no Ag 1343787/RJ, julgado em 01/03/2011; REsp 1.310.458/DF, julgado em 11/04/2013).
Não obstante, o caso concreto pode apresentar peculiaridades fáticas aptas a afastar essa conclusão.
Segundo o parágrafo único do dispositivo legal supracitado, “excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei”.
A interpretação do texto, à luz do princípio da razoabilidade, mostra ser juridicamente adequado o reconhecimento do direito do particular de obter indenização pelos melhoramentos acrescidos a imóvel sobre o qual havia legítima expectativa de regularização, ante a comunicação da ocupação ao poder público e a ausência de resposta deste ao pleito formalizado na via administrativa.
Portanto, não merece ser acolhido o pleito de extinção da ação originária sem resolução do mérito ou de sua total improcedência, tampouco de direcionamento, à opoente, de valores devidos a título de indenização.
No tocante aos ônus da sucumbência, considerando-se que a União decaiu em parte mínima do pedido, devem ser suportados exclusivamente por aquele que deu causa à propositura da ação, conforme preconiza o princípio da causalidade.
Trata-se, in casu, da oposta que ajuizou a ação originária, por intentar a demanda visando à desapropriação de imóvel registrado em nome do ente federal, motivando sua intervenção na causa.
II.2.
PROCESSO n. 0004016-60.2014.01.4100 (Desapropriação) Conforme consignado em linhas anteriores, o reconhecimento do direito de propriedade da União sobre o imóvel impede a sua desapropriação.
No entanto, a ação manejada pela concessionária deve prosseguir para fins de apuração de eventuais valores devidos a título de indenização por benfeitorias, nos termos da fundamentação exposta no item anterior desta sentença.
Anoto que não há óbice ao processo e julgamento de ação expropriatória com a limitação do seu objeto às benfeitorias identificadas no imóvel.
Entendimento similar já foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
OCUPAÇÃO DA ÁREA DA UNIÃO.
FORMAÇÃO DO LAGO DA UHE DE BELO MONTE.
MEIO PROCESSUAL APROPRIADO PARA A INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Hipótese de decisão que revogou anterior decisão que deferira a imissão na posse do imóvel, mediante a oferta de valores indenizatórios pelas benfeitorias, em ação de desapropriação promovida pela Concessionária construtora a UHE de Belo Monte, e determinou a adequação do rito, na compreensão de que, como a terra nua pertenceria à União e não precisaria ser desapropriada, não haveria que se falar em desapropriação das benfeitorias. 2.
A concessionária do serviço público, a quem fora autorizada apenas a ocupação da área, terá que indenizar terceiros pelo apossamento de suas benfeitorias em decorrência dessa ocupação, nada impedindo que, para essa finalidade, maneje a ação de desapropriação (como se fora uma indenizatória de benfeitorias), tanto mais que esses bens, diferentemente do que afirma a decisão, estão atingidos pelo interesse público, que reside na necessidade de se criar o lago reservatório para a produção de energia elétrica da UHE de Belo Monte. 3.
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento da ação de desapropriação. (TRF1.
AI 0011714.93-2017.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes, Data de Julgamento: 20/02/2018, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/03/2018) Pois bem, a parte autora delimitou a área exproprianda em 86,7649 hectares.
O perito judicial, contudo, consignou em seu laudo uma área exproprianda total de 180,9800 hectares, ou seja, com um acréscimo de 94,2151 hectares relativamente à área pretendida pela Autora.
Consta no laudo o seguinte registro: Os dados indicam as seguintes áreas: Área total do imóvel: 552,2977 há Area exproprianda total: 180,9800 ha (32,76%) Área exproprianda: 86,7649 ha - Levantamento E.S.B.R.
Composta por: >Áreas Inundadas: 58,9401 há >Área Atingida pelo Remanso: 27,8248 há Área exproprianda mensurada neste laudo: 94,2151 há Composta por: >Áreas Inundadas: 17,4451 há >Área de Preservação Permanente do Remanso: 76,7700 há Área Remanescente: 371,3177 ha (67,23%) (id 638683446, p. 20) Em sequência, registra o perito a situação do imóvel em razão da cheia histórica do rio Madeira em 2014, e explicita alguma conexão da ampliação que fez da área exproprianda com a referida cheia extraordinária (id 638683446, p. 28, 29, 30): A Área de Preservação Permanente do Rio Madeira foi delimitada em faixa marginal de 500 m, tracejada em verde, compondo uma área estimada em 89,6210 ha.
Na imagem é demonstrado o polígono do imóvel do requerido, delimitando-se as áreas de remanso, Área de Preservação Permanente e áreas remanescentes.
O polígono retangular tracejado em verde delimita as Área de Preservação Permanente da propriedade (500 m), contendo em seu interior, áreas delimitadas por linha Amarela, demarcando as áreas de remanso estabelecidas pela E.S.B.R. a partir das exigências do processo de licenciamento junto ao IBAMA e ampliação das cotas altimétricas do remanso do Rio Madeira.
Em tracejado vermelho foram delimitadas as Área de Preservação Permanente do remanso em faixa marginal de 100 m.
As Área de Preservação Permanente do Rio Madeira sobrepostas ao imóvel do requerido tracejada em verde, compondo uma área estimada em 89,6210 ha, delimitadas em faixa marginal de 500 m a partir do canal fluvial do Rio Madeira, com base na Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
Colhe-se do registro acima que a área de preservação permanente, estimada em 89,6210, corresponde praticamente à área objeto da desapropriação buscada pela Autora de 86,7649 hectares.
Prossegue o perito (id 638683446, p. 36, 37, 81): A Carta Imagem – diagrama de SIMULAÇÃO DE CHEIA/2014 a seguir demonstra claramente as cotas das áreas remanescentes, durante a cheia histórica do Rio Madeira, com a área do requerido (linha tracejada em preto).
Apenas as áreas dos meandros e tributários do Rio Madeira, em especial a parte central da propriedade recebeu os impactos das águas do Rio Madeira (mancha azul).
Parcela de áreas próxima aos limites centro leste da propriedade apresentam também manchas de inundação, mas fora dos limites da propriedade. (...) Denota-se na imagem as Área de Preservação Permanente do Rio Madeira, totalmente tomada pelas águas do Rio Madeira, acompanhadas pelo “afogamento” dos cursos d’água existente, imperceptível nesse momento da inundação provocada pela Cheia histórica do Rio Madeira no ano hidrológico 2013/2014.
Com base na atualização realizada, a ANA concluiu que os estudos de remanso do Projeto Básico Complementar Alternativo subestimaram a linha d’água do reservatório da UHE JIRAU.
Os dados coletados em campo confirmaram o avanço das áreas de remanso, após a Cheia histórica do Rio Madeira no ano hidrológico 2013/2014, indicando uma área inundada (remanso) de 104,21 ha, bem acima da área inicial, delimitada no ano de 2011, em 86,7649 ha (doc. de id nº 343609849 Pag. 100-105).
Outrossim, e de modo expresso, o laudo complementar revela com clareza o critério adotado para ampliação da área (id 769586992, p. 9, 10): No planejamento dos serviços a campo, após várias leituras apuradas dos autos do processo, constata-se que um dos pontos centrais da lide é justamente o tamanho da área afetada pela implantação do empreendimento UHE JIRAU. (...) Comentário: Para estudos hidrológicos que contemplem áreas alagadas e passiveis de alagamento é necessário a aplicação de cálculos com base nas médias históricas para a Bacia Hidrográfica em que está inserida a propriedade avaliada.
Com o advento da Cheia histórica do Rio Madeira no ano hidrológico 2013/2014, considerada centenária, ou seja, um evento histórico com TR (Tempo de Recorrência) na casa das centenas de anos.
CPRM, 2015 nos traz que: “...Na estação Porto Velho (15400000), a cota máxima atingida (média diária) foi de 19,69m, que conforme a atualização realizada corresponde a um tempo de retorno de aproximadamente 161 anos...” Em razão desse fato histórico este expert optou por realizar a coleta dos níveis d’água na porção limítrofe da propriedade com o Rio Madeira, para então comparar com a cota estimada do nível d’água na mesma data e extrapolar esses dados, utilizando-se da relação cota/vazão ocorrida durante a cheia de 2014. (grifei) A partir desses dados, pode-se apresentar o Diagrama de cheias, onde se demonstra e pode-se aferir a área afetada dentro da propriedade.
As imagens temporais e o diagrama de cheias demonstrados nos docs de id Num. 638683446 - Pág. 29, 31, 33, 35 e 37 nos indicaram as áreas impactadas e portanto, passiveis de indenização e expropriação. Área exproprianda: 180,98 ha (100,00%) Composta por: >Área Atingida pelo Remanso: 104,2100 ha (18,86 %); >Área de Preservação Permanente do Remanso: 76,7700 ha (13,90 %). É manifesto que o perito tomou a ocorrência da cheia histórica de 2014 para ampliar a área tida como afetada pelo empreendimento.
O critério, porém, revela que foi adotada a excepcionalidade do fato com projeção para os anos seguintes, pois, como anotado no próprio laudo, ao citar levantamento feito pela CPRM, o tempo de retorno de cheias como essa seria de aproximadamente 161 anos. É preciso reconhecer a inadequada e indevida ampliação da área exproprianda pelo expert, por pelo menos três razões.
Primeira, não cabe ao perito, que não é parte, ampliar objetivamente a lide.
Não obstante a alegação do Réu, apresentada na contestação, quanto à inviabilidade da manutenção da área remanescente do imóvel, por ser supostamente improdutiva, o perito vai além do seu ofício ao trazer questão nova, não alegada, para concluir que a área exproprianda é superior à pretendida pela Autora em razão de um fenômeno natural e extraordinário.
São questões distintas suscitar a inviabilidade da manutenção da área remanescente do imóvel, por supostamente corresponder à área improdutiva, e a ampliação da área exproprianda por hipotética afetação futura por cheias extraordinárias.
Friso, ademais, que nenhuma dessas questões foi provocada pela parte interessada por ocasião da realização da perícia, por meio de quesitos próprios, isto é, nada se apurou sobre a improdutividade da área remanescente e a ampliação da área exproprianda foi conclusão espontânea do perito.
Nesse ponto, acolher a proposta do perito, redundaria em decisão ultra petita.
Segunda, o critério adotado pelo perito, ao estabelecer uma relação de causalidade entre a cheia do rio Madeira de 2014 e a afetação da área exproprianda, carece de respaldo em dados técnicos.
Como registrado acima, por comparação de níveis d’água nos limites da área com o rio Madeira, tendo como parâmetro a relação cota/vazão ocorrida na cheia de 2014, definiu o perito o que seria a área afetada pelo reservatório da UHE Jirau.
Considerou, apoiado em estudos da Agência Nacional de Águas, que os estudos do Projeto Básico Complementar Alternativo subestimaram a linha d’água do reservatório da UHE Jirau, uma vez que, após a cheia histórica do rio Madeira no ano hidrológico 2013/2014, teria havido avanço das áreas de remanso, com área inundada bem acima da inicial, delimitada em 2011 em 86,7649 hectares.
Nesse ponto, dois equívocos sobressaem da conclusão do perito, ao estabelecer uma relação de causalidade entre a cheia histórica e o empreendimento e, ainda, a permanência dos efeitos da enchente de 2014 para os anos seguintes.
O estabelecimento dessa relação de causalidade é complexa e exige muito mais que levantamento de dados em perícia voltada para definição de valores de indenizações.
Anoto que por ocasião da instrução de ação julgada por este Juízo, autuada sob n. 1016749-02.2017.4.01.3400, proposta pela Energia Sustentável do Brasil S.A em face da Agência Nacional de Águas, com o escopo de, dentre outras medidas, evitar a realocação de uma comunidade inteira, que seria supostamente atingida por alagamentos decorrentes da operação da UHE Jirau na ocorrência de uma vazão cinquentenária, foi produzida prova pericial por uma equipe coordenada pelo expert nomeado por este Juízo, Doutor em Ciências Geológicas, em substancioso laudo, cuja conclusão é contundente quanto à UHE Jirau não ser o fator causador da ocorrência de enchentes excepcionais, como a de 2014.
Afirmaram os peritos que a enchente de 2014 foi gerada por processos hidroclimáticos naturais.
Ademais, anotou o próprio perito avaliador, nesta demanda, com amparo em estudo do CPRM, que a enchente de 2014 foi extraordinária, com Tempo de Retorno de aproximadamente 161 anos, conclusão a que também chegaram os peritos nos autos da demanda n. 1016749-02.2017.4.01.3400, quanto ao tempo de recorrência, superior a 100 anos, nestes termos: “a escala temporal de probabilidades de ocorrência estimada é de aproximadamente 118 e 142 anos em Abunã, se se considera a análise de toda a série histórica disponível, mas isto varia segundo o método e dados utilizados.
A ANA, por sua parte, tem estimado uma recorrência de 113 anos para a vazão de 58.560m3/s em 2014 em Porto Velho (Nota técnica ANA nº 93/2014/GEREG/SRE)”.
Extrapolar dados da enchente de 2014 para os anos seguintes com a finalidade de definir áreas afetadas pelo reservatório é alterar a ordem natural das coisas e transmudar o excepcional em ordinário, bem assim os efeitos passageiros em permanentes, e sem nexo causal com o empreendimento hidrelétrico.
Terceira, a área exproprianda, objeto desta ação, é limítrofe à área da unidade de conservação Parque Nacional Mapinguari, e a área acrescida e somada pelo perito, como exproprianda, estaria dentro dos limites daquela UC, conforme esclareceu nos seguintes termos (id 638683446, p. 17, 18): 6.3 - Caracterização da área em relação à Unidades de Conservação A área do imóvel do requerido está parcialmente inserida nos limites geográficos do PARNA MAPINGUARI.
O Parque Nacional (PN) Mapinguari foi criado pelo Decreto s/nº de 05 de junho de 2008, com área aproximada de 1.572.422 ha e ampliado em cerca de 180.900 ha, pela Lei 12.249, de 14 de junho de 2010, com a anexação das Unidades de Conservação Estaduais de Rondônia: Estação Ecológica Antônio Mojica Nava, Floresta Estadual de Rendimento Sustentável Rio Vermelho A, Floresta Estadual de Rendimento Sustentável Rio Vermelho B e parte da Estação Ecológica Serra dos Três Irmãos.
Por meio do Decreto s/no de 05 de junho de 2008 ficou também estabelecida a Zona de Amortecimento do PN Mapinguari, correspondendo a uma faixa de dez quilômetros em projeção horizontal a partir do perímetro da UC.
Os limites do PN Mapinguari foram redefinidos pela Lei nº 12.678, de 25 de junho de 2012, com a exclusão de áreas a serem inundadas pelo lago da barragem das Usinas Hidroelétricas de Santo Antônio e Jirau e de três polígonos sobrepostos à área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, declarada de utilidade pública.
Esta Lei em seu Art. 9o altera o art. 117 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, desta forma, ela não amplia a UC, apenas redefine os limites já existentes. (...) Para o caso em tela, as áreas internas ao perímetro da U.C. não foram totalmente desapropriadas pela UNIÃO, dentre as quais, a do requerido.
Tem grande relevância a sequência de fatos jurídicos que incidiram sobre a área que o Réu afirma ser possuidor.
A imagem acima demonstra que apenas uma pequena fração do lote ficou fora dos limites da Unidade Conservação, que seria exatamente a área objeto desta ação, delimitada pela Autora na peça vestibular em 86,7649 hectares.
Por outro lado, a área acrescida, mensurada pelo perito em 94,2151 hectares, integra os limites do PARNA.
A Lei n. 12.249/2010, publicada em 14/06/2010, redefiniu os limites do Parque Nacional Mapinguari e alcançou a área do lote que o Réu diz ser o possuidor, e, com isso, criou restrição administrativa prévia à própria Resolução Autorizativa n. 2.497/2010, publicada em 11/08/2010, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A., áreas de terra necessárias à implantação da UHE Jirau.
Por certo, nesse caso, o óbice a qualquer atividade na área remanescente não decorre da área do reservatório da UHE Jirau, mas da limitação administrativa originada das alterações do perímetro do PARNA Mapigunari, mas que escapa aos limites da presente demanda.
A definição da área afetada, se, por um lado, não tem relevância para indenização da terra nua e da cobertura florística, conforme razões lançadas acima e na Ação de Oposição, por outro, tem importância para a definição das benfeitorias indenizáveis, que se limitam àquelas existentes sobre a área exproprianda (86,7649 hectares).
Aqui, outras duas questões se apresentam: a) há elementos suficientes para comprovar a existências de todas as benfeitorias avaliadas no laudo pericial?; e b) qual o local onde se situavam as benfeitorias? As benfeitorias não reprodutivas descritas pelo perito foram estas (id 638683446, p. 47, 48, 51): Descrição das benfeitorias não reprodutivas a serem avaliadas. a) Casa residencial – 23,10 m² Madeira Roliça e com cobertura em palha (Folha de buritis); b) Varanda - residencial – 23,80 m² Madeira Roliça e com cobertura em palha (Folha de buritis); c) Edificação residencial – Casa em Madeira serrada com 02 quartos, dispensa, sala e cozinha com 80,00 m². (...) Desta feita, concluímos em aferir o valor das benfeitorias não reprodutivas no imóvel da requerente no valor de R$ 47.800,84 (Quarenta e sete mil, oitocentos reais e oitenta e quatro centavos).
Relativamente às benfeitorias reprodutivas, o perito as dividiu em dois grupos.
No primeiro grupo, replica o levantamento apresentado pela ESBR (id 343609849, p. 63-98).
No segundo, apresenta as essências frutíferas constantes do laudo elaborado pela parte Ré.
Veja-se (id 638683446, p. 51, 53, 54, 55): Primeiro grupo: 8.5 - Avaliação Das Benfeitorias Reprodutivas: (...) Constam nos autos do processo, extraídos dos diversos levantamentos realizados no decorrer do tempo as seguintes culturas plantadas, descritas como “Levantamento para Avaliação das Benfeitorias Reprodutivas” descritos a seguir: Benfeitorias Reprodutivas: i) – Essências Frutíferas > 1.500 pés de bananeiras; > 08 pés de cajueiro (03 c/ 02 anos e 05 em produção); > 10 pés de frutas cítricas em produção; > 07 Coqueiros jovens > 10 pés de cupuaçu em produção > 40 pés de goiabeiras em produção > 08 pés de ingazeiro em produção > 12,6106 ha de desmatamento manual; > 5,8997 ha de desmatamento manual; (...) i) – Essências Frutíferas (E.S.B.R) (...) Os valores auferidos totalizam um montante de R$ 37.972,87 (Trinta e sete mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos). (...) iii) – Desmatamento Manual: O relatório constante nos autos (Levantamento E.S.B.R.) apresentam os valores para as áreas ocupadas e antropizadas por desmatamento manual portanto, inconteste, totalizando 18,5103 ha (Dezoito hectares, cinquenta e um ares e três centiares). (...) Segundo Grupo ii) – Essências Frutíferas (Laudo do Requerido) A tabela a seguir contém as essências frutíferas constantes no laudo apresentado pelo requerido.
Nesta, não foram acumuladas as essências já descritas e avaliadas na tabela anterior, evitando-se assim a duplicidade de valores estimados. (...) Os valores auferidos para as essências frutíferas reclamadas pelo requerido totalizam um montante de R$ 1.606.875,84 (Um milhão seiscentos e seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Em que pese a separação em dois grupos de benfeitorias, o perito não indicou a localização que cada grupo ocuparia na área do imóvel.
Apenas apontou que a antropização teria ocorrido na área frontal do imóvel, e a área mais distante do leito do rio Madeira, já dentro dos limites do PARNA Mapinguari, sem sinais de ocupação (id 638683446, p. 28, 30, 32, 38, 52, 53, 83, 90, 94): A área apresenta-se bem preservada, com poucas áreas antropizadas, na porção frontal do lote, onde o requerido exercia suas atividades agrícolas.
A faixa marginal de Área de Preservação Permanente do Rio Madeira (demarcada por linha verde) encontra-se parcialmente antropizada. (..) A Carta Imagem 2014, a seguir, foi captada em passagem de 07/04/2014, ou seja, em época próxima ao pico da Cheia histórica do Rio Madeira no ano hidrológico 2013/2014, onde se pode observar uma grande mancha em cor areia, indicando as áreas antropizadas próximas ao curso do Rio Madeira (...) As áreas desflorestadas (antropizadas) ocorrem na porção frontal da propriedade, delimitadas em traço amarelo contemplando uma área mensurada em 104,21 ha e as áreas florestadas, delimitadas em traço preto, encontram-se totalmente recobertas por florestas, perfazendo uma área de 448,0877 há. (grifei) (...) Na área periciada a atividade predominante era a agricultura de subsistência com exploração de áreas em frutíferas e Produtos florestais não madeireiros, como açaí, cacau, seringa, dentre outros que serão apresentados no decorrer deste laudo.
O requerido informou que a propriedade sempre foi utilizada para produção de açaí, cacau, seringa plantadas de forma consorciada, sem a derrubada da floresta.
No decorrer da ocupação, chegou a plantar 40.000 mudas de açaí, 16.000 mudas de cacau e 13.000 mudas de ingá, todos plantados em picadas abertas sobre a floresta, sem a necessidade da derrubada completa da área Foram mensurados 104,21 ha em áreas antropizadas. (grifei) (...) Com base nas imagens temporais de satélite, foi possível estimar para sua mensuração, conforme delimitado na “Carta Imagem 2014” uma área estimada em 104,21 ha, convertidos para o uso em agricultura. (...) O laudo de avaliação apresentado pelo requerido descreve uma quantidade em montante muito superior aos “levantamentos de benfeitorias da E.S.B.R.” acostados aos autos.
Outro fator importante sobre os quantitativos reclamados e levantados pelas partes é que não é possível aferir/estimar esses quantitativos através das análises de imagens de satélites temporais, visto que as fotos apresentadas pelo requerido indicam que as essências “Cacau”, “Bacaba”, “Ingá” e “Açaí” foram plantadas em linhas (picadas) abertas no meio da floresta, impedindo sua visualização com o uso desse recurso, pois as plantas consorciadas dessa maneira ficam sob o dossel da floresta e impossíveis de serem captados nas imagens. (Sublinhei.
Negrito no original) (...) 11- DOS QUESITOS: 11.1 - Dos Quesitos da União: (...) 3.
As benfeitorias, se existentes, foram erigidas total ou parcialmente em área de Area de Preservação Permanente-APP? Favor discriminar as benfeitorias, quando localizadas em APP.
Resposta: Sim.
As benfeitorias não reprodutivas edificações e o desmatamento manual estão inseridas nas Área de Preservação Permanente. (...) 11.3 Dos Quesitos do Requerente (doc. id Num. 343609882 - Pág. 101- ): (...) Resposta: Sim.
Nas áreas de remanso e Áreas de Preservação Permanente ocorreram a exploração de agricultura de subsistência.
Dos registros da perícia, extrai-se que a área antropizada seria de 104,21 hectares, situada na parte frontal do lote, próximo ao leito do rio Madeira, inserida dentro da área de preservação permanente, definida numa faixa de 500 metros da borda do rio.
As benfeitorias do primeiro grupo, inclusive objeto de avaliação realizada pela própria ESBR (id 343609849, p. 63-98), não há dúvida, situavam-se nessa área antropizada de 104,21 hectares.
Quanto à exploração de espécies informadas unilateralmente pelo Réu, supostamente em sistema de consórcio, sem a derrubada da floresta, como o perito não identificou/delimitou a área em que explorada, sua localização espacial seria em área diversa daquela identificada como antropizada, porquanto, segundo o perito, as plantas consorciadas ficariam sob o dossel da floresta, circunstância que impediria estimar seu quantitativo e a sua visualização por imagem de satélite.
A única possível localização, portanto, seria mais no interior da área, ou seja, dentro dos limites do PARNA Mapinguari. É preciso reconhecer, contudo, que não há o menor indício da existência desse segundo grupo de benfeitorias, em que pese o esforço da parte Ré para demonstrar não só sua existência, como também a robustez da exploração.
Os relatos das testemunhas arroladas pelo Réu não condizem com as demais provas dos autos.
João Batista Soares disse que só conhecia a frente do lote, quando passava por lá [friso que o acesso era apenas por embarcação, via rio Madeira e rios tributários, pois não havia estrada até o lote], mas que não tinha muito acesso ao lote porque seria complicado se deslocar da sua propriedade até a propriedade de Max Miliano porque teria que atravessar dois ribeirões grandes.
Ainda assim, disse saber que tinha uns plantios de açaí, cacau e de outras frutas, banana, limão.
Dessas espécies, açaí e cacau comporia o segundo grupo, informado pelo Réu.
A testemunha Ady Alves de Andrade informou que foi apenas uma vvez na propriedade de Max Miliano para pescar num final de semana.
Não teria adentrado a mata para olhar a plantação, mas que “entrou bastante dentro do igarapé” e teria visto muita plantação de açaí, abacaba e cacau.
Ainda, afirmou que “tinha indício de plantio e não que a plantação era nativa”.
Por sua vez, a testemunha Adelson Arevalo Moreira afirmou que foi empregado e meeiro de Max Miliano.
Como teria trabalhado na propriedade de 2009 a 2011, anoto a essência do seu depoimento: Conhece Max Miliano há uns vinte anos.
Sabe que ele tinha uma propriedade na Gleba Capitão Sílvio e conheceu a propriedade.
Trabalhou com eles e morou na propriedade por três anos.
Foi para lá em 2009 e ficou até 2011.
Fazia tudo na lavoura de cacau, de açaí, fazia o plantio, o manejo, a colheita.
Era funcionário contratado do Max Miliano e do seu Tomé, pai dele.
Na época em que morou lá, a principal atividade produtiva da propriedade era a lavoura de cacau, de açaí, de banana.
A lavoura de banana tinha uma área aberta.
O açaí, o cacau e o angar [depois ele passou a mencionar a espécie ‘ingá’] era plantada articulada sem “desmatação”, pouca “desmatação”, as leiras.
O cacau é mais velho, foi plantado primeiro.
A banana já tinha uma área aberta em volta da casa.
A plantação em leira era feita cortando só árvore de corte para a plantação dela.
Depois que ela se formou não teve mais “desmatação”.
A leira é uma picada feita dentro da mata.
O açaí e o cacau necessitam de sombra, de sombreamento, então era articulado a seringa, que já era nativa, mais a que foi plantada, junto com essas plantações que havia há muitos anos, mas que a testemunha não teve participação.
A testemunha teve participação da plantação do cacau, porém, quando foi para lá, já tinha uma área grande em produção.
Na época em que foi para lá, era meeiro de Max Miliano, era assinada a carteira, mas a testemunha era meeira dele, tinha uma parte na produção que extraía lá.
Quando chegou lá, já tinha plantação em plena produção.
Foi lá para colher.
Tiveram incentivo e plantaram mais uma lavoura do cacau.
Quando foi para lá já tinha um plantio de cacau e depois houve mais a plantação do cacau cronal.
O açaí e a ingá também eram plantadas nas picadas, no “arrastão”.
Na época em que a testemunha foi para lá, já havia essa plantação mais velha, a outra pequena fizeram da forma que era feita: era aberta, cortava as árvores de corte com um golpe e plantava.
Com um ano, um ano e pouco, ela já fazia sombra ali e não crescia aquela vegetação, só a vegetação rasteira.
O cacau necessita da sombra.
O açaí da própria natureza.
Plantaram a banana na área aberta e plantaram o cacau no meio do bananal, na área aberta.
Tinha uma casa muito grande.
A casa era um barracão só, em que guardavam a colheita, as ferramentas.
Exploravam produtos nativos, castanha, seringa.
Além da seringa nativa, plantaram mais.
Articularam a seringa no meio do cacau e do açaí.
Articular é ter as três plantas na mesma área.
Os produtos eram vendidos e a testemunha tinha participação.
Compradores vinham de Porto Velho, compravam e levavam para Porto Velho.
Se não se engana, era a Associação quem comprava não só deles, mas de todos ali.
Não sabe dizer, em hectares, o tamanho da área em que havia o plantio.
Sem dizer números exatos, era 1.500 para 2.000 m de frente por 3.000 a mais de 3.000 m de fundo, essa era a área.
A área plantada era de mais ou menos de 100 hectares.
Passava de 80 mil plantas.
Eles tinham um projeto de despolpadeira.
Entre uma planta e outra tinha de 4m e 5m de largura, na roça mais nova.
A mais velha tinha suas dimensões, mas balizadinha, fugia meio metro de uma planta para outra.
Foi um rapaz da ESBR na propriedade e fez o levantamento das plantações, mas não de tudo.
Ele fez dos açaís mais novos que haviam plantado, do bananal mais novo que estava começando a produzir.
Mas não quis fazer de tudo.
Ele teria dito que voltaria na outra semana, mas não voltou.
Ele entrou na mata, por perto, mas a roça era grande.
Ele disse que estava fazendo o levantamento por causa do alagamento.
A propriedade tem a parte plana, que faz frente com rio, porém no fundo pega uma parte mais alta.
Todas as plantações ficavam na parte baixa, na beira do rio, na margem do rio, para ficar fácil a extração do produto.
As espécies plantadas eram o açaí, o cacau, o ingá, a banana (dez espécies de banana).
Quando saiu da área, em 2011, ainda não havia sido alagada.
Não retornou depois.
Contratavam pessoas para auxiliar na colheita, e sempre tinham três ou quatro meeiros trabalhando semanalmente.
Teve uma empresa em seu nome, a Photoshop digital, e depois teve empresa de piscina.
Não lembra quando abriu essa empresa de piscina.
Tinha plantação na roça mais nova, na antiga não.
Apenas uma vez foi um “moço” da ESBR lá.
A testemunha estava presente com o Max Miliano quando o representante da ESBR foi fazer o levantamento.
Havia uma casa ótima lá.
Não era uma casa pequena.
Tinha em volta da casa em média uns 500 a 600 pés de bananeira, já começando a produzir, que a testemunha havia plantado, fora a lavoura antiga.
O Max Miliano assinou o laudo de avaliação porque o rapaz deve ter pedido para ele assinar.
As plantações ficavam às margens do rio, mas não quer dizer que seja na beiradinha.
Cada plantação se alongava para dentro e ele tinha média de 3.000 e poucos km [o correto seria metros] de laterais.
O depoimento de Adelson Arevalo Moreira apresenta contradições em seus próprios termos.
Inicialmente, afirmou que a plantação de banana era em área aberta, próximo da casa; o açaí, o cacau e ingá seriam plantados articulados sem desmatamento, ou com pouco desmatamento, em leiras [definiu leira como picada dentro da mata, sem critério técnico, portanto]; vinham compradores de Porto Velho e levavam os produtos; as plantações ficavam na margem do rio para facilitar a extração do produto e que a área plantada seria de mais ou menos 100 hectares.
Não obstante, na sequência do depoimento, disse que plantaram o cacau no meio do bananal, na área aberta; cortavam as árvores de corte para plantar; a associação comprava a produção deles e de todos ali; que a propriedade, sem dizer números exatos, tinha 1.500 a 2.000 metros de frente por 3.000 ou mais metros de fundo e que a plantação se alongava para dentro da propriedade, que tinha mais de 3.000 m de laterais.
Ocorre que o próprio Réu teve conhecimento do levantamento feito pela ESBR e subscreveu o laudo técnico de avaliação elaborado em novembro/2011, com o levantamento das benfeitorias realizado por técnicos da ora Autora em 28/01/2010 (id 343609849, p. 63-98), mas que não contemplou quaisquer das espécies que integram o segundo grupo apresentado unilateralmente pelo Demandado, tampouco registra a existência de cacau consorciado com banana, como descreveu a testemunha Adelson Arevalo Moreira, mas que, por certo, se verdadeira sua narrativa, deveria dele constar, haja vista que, segundo a referida testemunha, as bananeiras estariam ao redor da casa e o cacau “articulado” (para usar sua expressão) com elas, pois, ainda segundo a testemunha, o técnico da ESBR não teria completado o levantamento do plantio mais afastado.
Em outros termos, se o técnico se limitou a registrar as benfeitorias da área mais próxima do rio, na área aberta onde existiria a plantação de banana, necessariamente teria constatado a presença de cacau entre elas.
Não constatou e o Réu assinou o levantamento.
Consta no referido levantamento que as benfeitorias não reprodutivas (casa e varanda) tinham idade aparente de um mês, ou seja, eram recém construídas.
De fato, as fotografias constantes do levantamento revelam, no detalhe, a palha de cobertura ainda verde: Esse quadro demonstra que a exploração de produtos não era pujante, muito menos antiga, como descreveu a testemunha Adelson.
O perito, inclusive, anota a pouca antropização da área expropriada (id 638683446, p. 28): A Carta Imagem 2009, a seguir, foi captada em passagem de 08/09/2009, ou seja, já em ocupação pelo requerido e anterior a cheia histórica do Rio Madeira no ano hidrológico 2013/2014 demonstrando a área com poucos sinais de antropização, com a delimitação das áreas de remanso e Áreas de Preservação Permanente. (grifei) As imagens de satélite retratam a pouca antropização da área, pelo menos até o ano de 2013: Ano 2009 (id 638683446, p. 29) Ano 2013 (id 749318490, p. 29) Ademais, na própria contestação apresentada (id 510720509), com data de 23/12/2012, o Réu relata que quando da aquisição da propriedade haveria cerca de 10 hectares de lavoura e o restante da propriedade seria destinada ao extrativismo vegetal de produtos nativos.
Em assim sendo, não se amolda ao conceito de benfeitoria, porquanto não provado que as essências frutíferas, em relação as quais pretende ser indenizado, teriam sido plantadas pelo Réu ou por qualquer outro ocupante da área anteriormente a ele.
Friso, não há na contestação qualquer menção à produção de essências frutíferas plantadas.
Por todas essas razões, anoto que não logrou êxito o Réu em provar sequer a existência das essências frutíferas apresentadas em laudo elaborado unilateralmente por ele e avaliadas pelo perito.
Relativamente à edificação residencial – Casa em Madeira serrada com 02 quartos e dispensa, com 80,00 m², descrita no laudo pericial, em que pese não constar no laudo de avaliação elaborado pela ESBR, teve sua existência constatada por fotos consignadas no laudo do perito judicial e, por isso, deve ser mantida entre as benfeitorias não reprodutivas.
A alegação da Autora, de que qualquer benfeitoria deveria, necessariamente, ser visualizada pelo Perito, agride a boa-fé.
Isso porque a Demandante conhece e tem ciência da alteração do quadro fático, com a formação do lago em parte da área expropriada.
Além disso, seus próprios levantamentos físicos, que compõem os laudos técnicos de avaliação por ela elaborados, carreados aos autos, integram o conjunto de informações que serviram de base ao trabalho do expert nomeado por este Juízo quanto ao levantamento das benfeitorias.
Sustenta a Autora que “tanto as benfeitorias reprodutivas quanto as não reprodutivas estão inseridas em Área de Preservação Permanente”, e conclui por sua inindenizabilidade.
Ocorre que as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas listadas pela própria Autora em seu laudo técnico de avaliação e a edificação residencial identificada pelo perito apresentam-se como de baixo impacto, porquanto de pequenas proporções, a exemplo daquelas listadas no próprio Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º, X), sem o impacto da antropização e, desse modo, passíveis de indenização.
No caso, não incidem juros compensatórios, pois não se reconheceu a perda da propriedade ou da posse do imóvel – o qual se encontra sob o domínio da União – mas apenas o direito de indenização por benfeitorias erigidas por ocupantes de boa-fé (nesse sentido: TRF1, AC 17765/MG 1998.38.00.017765-9, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, data de julgamento: 13/11/2006, Quinta Turma, data de publicação: 07/12/2006, DJ p.81).
Por consectário, se indevidos juros compensatórios, também não cabe indenização por lucro cessante, pelas mesmas razões.
Desse modo, acolho em parte as conclusões do laudo apresentado pelo perito nomeado por este Juízo, e fixo a indenização, pelas benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, com exclusão das rubricas “Essencias Frutíferas (Laudo Requerido)” e “Cobertura florística”, no valor de R$ 106.621,06 (cento e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e seis centavos).
Os fundamentos para a definição dos ônus da sucumbência na Oposição, de igual modo, incidem na presente demanda expropriatórias, e devem ser suportados exclusivamente por aquele que deu causa à propositura das ações, conforme preconiza o princípio da causalidade.
Recai sobre a Autora por intentar as demandas visando à desapropriação de imóvel registrado em nome do ente federal, bem assim por conduzir o Réu ao polo passivo, após levantamento físico das benfeitorias, que, posteriormente, ela própria se insurgiu contra, suscitando argumentos para a descaracterização das benfeitorias que integrou seu laudo técnico de avaliação.
Por fim, houve, no presente caso, o depósito prévio da quantia que a Autora entendia ser devida (id 343609853, p. 9).
O Réu levantou 80% do montante (id 903679072, p. 6).
Consigno, contudo, a irrepetibilidade, em favor da concessionária, da quantia levantada pelo expropriado, que percebeu valores apurados unilateralmente e ofertados pela parte contrária sem que esta tenha suscitado, à época, eventual controvérsia quanto à dominialidade pública do imóvel, ainda que a oferta inicial atualizada seja superior ao valor fixado nesta sentença,.
Em sendo a Autora pessoa jurídica de direito privado, não incide a previsão do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, porquanto não se sujeita ao regime de precatórios.
Desse modo, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (TRF1, Quarta Turma, AC n. 0002133-53.2015.4.01.3903, e-DJF1 de 23/10/2020) (Súmula 70 do STJ).
Não se afigura qualquer conluio entre a União, por meio do Procurador da AGU, e os advogados da ESBR, como alega a parte ré, uma vez que caracterizado o legítimo exercício de ação judicial adequada à defesa dos interesses do ente federal.
III - DISPOSITIVO OPOSIÇÃO: RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito de propriedade da União sobre a área do imóvel localizada no Município de Porto Velho (descrito nos mapas e memoriais descritivos que acompanham a inicial), situada no Ramal 2 Irmãos, Gleba Capitão Sílvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural.
CONDENO a oposta Energia Sustentável do Brasil S.
A. (ESBR) ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
DESAPROPRIAÇÃO: RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 487, I, do CPC, para: IMITIR a autora ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR na posse do imóvel acima identificado, com área total de 86,7649 hectares, em conformidade com o contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica de Jirau e pelo tempo nele previsto; CONDENAR a autora ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR a indenizar o expropriado, para o que acolho em parte o laudo pericial oficial e fixo o valor total da indenização no montante de R$ 106.621,06 (cento e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e seis centavos).
Com o trânsito em julgado, poderá ser levantado saldo remanescente do valor do depósito prévio, nos limites da condenação.
CONDENO a ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR ao pagamento das custas processuais, dos honorários do perito oficial, e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e a condenação (art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941).
A correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito (TRF1, Quarta Turma, AC 0000404-31.2011.4.01.3903, e-DJF1 03/02/2021) (Súmula 179 do STJ).
Os valores levantados/sacados, para fins de apuração da diferença entre os valores depositados pela Autora e o valor da condenação, serão corrigidos, a partir da data dos levantamentos, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O valor da indenização por benfeitorias, definido no laudo pericial, será atualizado monetariamente desde a data da elaboração do laudo, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão sobre os valores devidos, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para exame de eventual cometimento de crime de falso testemunho pela testemunha Adelson Arevalo Moreira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
05/04/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 11:02
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 22:21
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 02:22
Decorrido prazo de MOISES VIEIRA FERNANDES em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 18:17
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:35
Decorrido prazo de MAXMILIANO PRENSZLER COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:34
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:55
Juntada de alegações/razões finais
-
19/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 13:24
Juntada de resposta
-
05/10/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 01:43
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 20:44
Juntada de manifestação
-
14/07/2021 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:50
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 19:52
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 03:34
Decorrido prazo de MAXMILIANO PRENSZLER COSTA em 06/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 17:30
Juntada de manifestação
-
13/05/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 21:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 18:53
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 11/05/2021 14:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
12/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 19:30
Juntada de Ata de audiência
-
11/05/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 01:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 07/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 09:52
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 13:13
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 10:37
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:20
Juntada de parecer
-
20/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:35
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 11/05/2021 14:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
19/04/2021 17:30
Proferida decisão interlocutória
-
06/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 08:18
Decorrido prazo de MAXMILIANO PRENSZLER COSTA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:18
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/09/2020 17:38
Classe Processual DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) alterada para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
21/02/2020 12:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/11/2019 09:17
PERICIA PERITO NOMEADO - ENGº MOISÉS VIEIRA FERNANDES, CREA/RO 0866-D, CEL.: 98115-8809.
-
28/11/2019 09:16
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/11/2019 09:20
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
13/11/2019 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PERITO MOISÉS VIEIRA FERNANDES
-
11/11/2019 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO PERITO
-
06/11/2019 16:43
CARGA: RETIRADOS PERITO - MOISÉS VIEIRA FERNANDES - CREA 0866-D/RO - 981158809/99960-1117
-
24/09/2019 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
23/09/2019 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2019 17:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/09/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
16/07/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 Nº 127 DE 11 DE JULHO DE 2019.
-
10/07/2019 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/07/2019 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MAX MILIANO
-
18/10/2018 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 195 EM 18 DE OUTUBRO DE 2018
-
17/10/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/10/2018 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
11/09/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL
-
17/07/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MAX MILIANO
-
17/07/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2018 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 113 EM 22 DE JUNHO DE 2018
-
21/06/2018 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/06/2018 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2015 16:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO N. 4018-30.2014.4.01.4100.
-
01/07/2015 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2015 13:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 41 - 02 DE MARÇO DE 2015
-
27/02/2015 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/02/2015 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2015 15:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 09:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA INTERPOSICAO DE RECURSO CONTRA A DECISAO DE FL. 666
-
04/11/2014 09:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2014 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 169 - 03 SETEMBRO 2014
-
01/09/2014 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/09/2014 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO
-
22/08/2014 16:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2014 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO ENERGIA SUSTENTAVEL
-
11/07/2014 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2014 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 88 12 MAIO 2014
-
08/05/2014 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2014 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/05/2014 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2014 16:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2014 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2014 08:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/04/2014 08:51
INICIAL AUTUADA
-
15/04/2014 11:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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