TRF1 - 1003331-29.2020.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:40
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS GOMES em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 09:42
Juntada de diligência
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10/05/2022 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:33
Decorrido prazo de DAIANA ARAUJO DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 22:27
Juntada de diligência
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30/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 03:29
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI 1003331-29.2020.4.01.4002 / INQUÉRITO POLICIAL (279) INVESTIGADAS: LUZIA DOS SANTOS GOMES e DAIANA ARAUJO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de petição criminal em que o Ministério Público Federal requer a homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, firmado entre o Parquet e os requeridos (ID 1004840766).
O referido ajuste foi celebrado nos seguintes termos: 1 - LUZIA DOS SANTOS GOMES (ID 1004840767): "Cláusula Primeira - Devidamente advertida de seus direitos constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à não auto-incriminação, LUZIA DOS SANTOS GOMES, assistida por seu advogado, confessou, formal e circunstancialmente, o crime imputado, conforme descrição detalhada em meio audiovisual.
Parágrafo único: Compromete-se a autora do fato a cessar todas as práticas delitivas referentes a esse fato, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo.
Cláusula Segunda - Caberá à autora cumprir fielmente os termos do acordo para que a presente investigação seja, ao final, arquivada em juízo e extinta a punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP.
Cláusula Terceira - Compromete-se a autora a cumprir fielmente a seguinte condição: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 (um) ano e 3 (três) meses, em entidade beneficente a ser indicada pela Justiça Federal (Subseção Judiciária de Parnaíba).
Parágrafo primeiro: A prestação de serviço à comunidade será cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia.
Parágrafo segundo: É facultado à autora cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade do tempo indicado no caput.
Cláusula Quarta - Caberá à investigada comprovar o cumprimento integral da condição prevista na cláusula terceira, independentemente de notificação ou aviso prévio.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de a investigada não comprovar, ao término do período previsto no caput, o cumprimento das condições previstas na cláusula terceira, considera-se automaticamente rescindido o presente acordo, autorizando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a propor, imediatamente, a ação penal respectiva.
Parágrafo segundo: É dever da investigada comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, sob pena de rescisão imediata do presente acordo, com a consequente propositura de ação penal.
Cláusula Quinta - O presente acordo está restrito às consequências criminais do fato, não alcançando eventuais reflexos na esfera cível, administrativa e de improbidade.
Cláusula Sexta - O descumprimento do compromisso também servirá de justificativa ao Ministério Público para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, do CPP)." 2 - DAIANA ARAÚJO DE SOUZA (ID 926125704): "Cláusula Primeira - Devidamente advertida de seus direitos constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à não auto-incriminação, DAIANA ARAÚJO DE SOUZA, assistida por seu advogado, confessou, formal e circunstancialmente, o crime imputado, conforme descrição detalhada em meio audiovisual.
Parágrafo único: Compromete-se a autora do fato a cessar todas as práticas delitivas referentes a esse fato, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo.
Cláusula Segunda - Caberá à autora cumprir fielmente os termos do acordo para que a presente investigação seja, ao final, arquivada em juízo e extinta a punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP.
Cláusula Terceira - Compromete-se a autora a cumprir fielmente a seguinte condição: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 (um) ano e 3 (três) meses, em entidade beneficente a ser indicada pela Justiça Federal (Subseção Judiciária de Parnaíba).
Parágrafo primeiro: A prestação de serviços à comunidade será cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia.
Parágrafo segundo: É facultado à autora cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade do tempo indicado no caput.
Cláusula Quarta - Caberá à investigada comprovar o cumprimento integral da condição prevista na cláusula terceira, independentemente de notificação ou aviso prévio.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de a investigada não comprovar, ao término do período previsto no caput, o cumprimento das condições previstas na cláusula terceira, considera-se automaticamente rescindido o presente acordo, autorizando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a propor, imediatamente, a ação penal respectiva.
Parágrafo segundo: É dever da investigada comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, sob pena de rescisão imediata do presente acordo, com a consequente propositura de ação penal.
Cláusula Quinta - O presente acordo está restrito às consequências criminais do fato, não alcançando eventuais reflexos na esfera cível, administrativa e de improbidade.
Cláusula Sexta - O descumprimento do compromisso também servirá de justificativa ao Ministério Público para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, do CPP)." Tendo em vista o cumprimento das formalidades legais, em especial, observadas a voluntariedade e a espontaneidade na confissão e na adesão ao acordo, conforme registros audiovisual (ID 926716176 e ID 926716154), HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL uma vez que suas condições são adequadas, suficientes e não abusivas, nos termos do art. 28-A, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Ficam as partes cientes de que: 1.
A celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos; 2.
O descumprimento das medidas implicará na retomada do curso do procedimento de persecução penal; 3.
A fiscalização do cumprimento das condições se dará nestes autos tendo em vista a natureza e a pouca complexidade das medidas; 4.
A prestação de serviços será à razão de 1 (uma) hora por dia ou 7 (sete) horas semanais, totalizando 455 (quatrocentas e cinquenta e cinco) horas de trabalho comunitário, a ser prestado por cada uma das indiciadas.
As requeridas poderão trabalhar mais de 7 (sete) horas semanais a fim de reduzir o tempo de cumprimento até metade do prazo estipulado, ou seja, cumprir as 455 horas em até 7 meses e 15 dias; 5.
A prestação de serviços à comunidade se dará junto a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Parnaíba - APAE/PHB, situada na Rua Afonso Pena, nº 1024, Bairro Campos, Parnaíba/PI; 6.
Expeça-se ofício à entidade beneficiária a fim de apresentar as indiciadas para a prestação de serviços, consignando nos referidos expedientes que as atividades a serem desempenhadas deverão levar em consideração as aptidões, habilidades e condições de saúde das requeridas, bem como que a forma, o dia e o horário de cumprimento não deverá prejudicar a jornada normal de trabalho das mesmas; 7.
Ficam as indiciadas notificadas, por intermédio do advogado habilitado, a dar início ao cumprimento do acordo, devendo comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, na APAE de Parnaíba/PI, para a prestação de serviços; 8.
Descumprida a condição estipulada, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia; 9.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal); 10.
Compete ao Parquet a fiscalização do cumprimento do acordo; 11.
Suspendo o presente processo pelo prazo de 16 (dezesseis) meses, a contar da intimação da defesa; 12.
Após o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP (Prazo: 10 dias).
O Ministério Público Federal, noticiando o falecimento do investigado FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BRITO, vulgo "Chagas Caburé", ocorrido no dia 03/10/2017, requer o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, a teor do art. 107, inc.
I, do Código Penal, e o arquivamento do feito em relação ao mesmo (ID 926125702).
Assiste razão ao Parquet.
Uma vez confirmado o falecimento do investigado Francisco das Chagas Pereira Brito, conforme certidão de óbito de ID 513892412, fl. 362, o reconhecimento da extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BRITO, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, e determino o arquivamento do feito em relação ao mesmo.
Em tempo: retire-se o sigilo dos autos.
Intimem-se, cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
20/04/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 18:51
Juntada de manifestação
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19/04/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 17:12
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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19/04/2022 17:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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19/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/03/2022 12:39
Juntada de manifestação
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29/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/02/2022 13:53
Juntada de arquivo de vídeo
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11/02/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 19:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/10/2021 12:21
Juntada de documentos diversos
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07/10/2021 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:14
Juntada de relatório final de inquérito
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07/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 16:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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31/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/04/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 21:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/12/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 17:44
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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30/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/08/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 18:54
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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14/07/2020 08:15
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/07/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:40
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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30/06/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 11:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/06/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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