TRF1 - 1000019-70.2019.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/07/2025 23:42
Juntada de Informação
-
05/07/2025 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 11:13
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:21
Decorrido prazo de SODRE AUGUSTO GASPARELLO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SODRE AUGUSTO GASPARELLO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:52
Juntada de apelação
-
09/04/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 23:00
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:37
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DE ALENCAR em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:59
Juntada de outras peças
-
29/08/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 06:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 13:35
Cancelada a conclusão
-
10/05/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 15:39
Juntada de documento comprobatório
-
08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DE ALENCAR em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 19:34
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 19:34
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 16:57
Juntada de contestação
-
30/11/2023 17:58
Expedição de Intimação.
-
30/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:10
Juntada de manifestação
-
28/11/2023 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 17:27
Juntada de manifestação
-
02/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/06/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de SODRE AUGUSTO GASPARELLO em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:37
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 20:22
Juntada de parecer
-
20/05/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 18:49
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000019-70.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ADEMILSON RODRIGUES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELESSANDRA APARECIDA FERRO - RO4883 e HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO - RO2714 D E C I S Ã O Os contestantes alegam preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não praticaram nem concorreram para o desmatamento, nem dele se beneficiaram, .não possuindo mais a área desde março de 2014, a qual venderam mediante contrato de compra e venda à Edileuza Ferreira de Alencar e Romildo Cardoso Damaceno.
Pugnam ainda pela inclusão de ambos em substituição processual.
Finalmente, requerem a produção de prova testemunhal, apresentando rol, e de prova pericial.
O Ministério Público Federal requer a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, e a inclusão de Edileuza Ferreira de Alencar e Romildo Cardoso Damaceno como litisconsortes passivos dos demandados.
Por sua vez, o IBAMA informa não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. É a síntese necessária.
Embora os requeridos tenham acostado aos autos elementos que indicam a alienação da área, não se mostra recomendável o acolhimento, ora, da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, ao menos até este momento processual, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A constatação da perda de vínculo posterior com a área, e de ausência de qualquer responsabilidade pelos eventos que seriam posteriores, demanda uma aferição que se confunde com o mérito da causa em ação desta natureza, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Prejudicado, assim, o pedido de substituição do polo passivo, bem como a pretensão do MPF pela inversão do ônus da prova, já deferida no despacho inicial.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
INTIMEM-SE os requeridos para especificar e justificar os fatos que pretendem provar com as testemunhas arroladas (art. 357, §6º, do CPC), bem como com a perícia, indicando também assistente técnico e trazendo quesitos, conforme a pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias.
DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal de inclusão no feito de Edileuza Ferreira de Alencar e Romildo Cardoso Damaceno como litisconsortes passivos.
CITEM-SE, advertindo-se da necessidade de especificação de provas, e conforme endereços informados nas petições ID 469435887, p. 24 e ID 713283479, p. 4, dando ciência no ato também dos pleitos condenatórios constantes nesta última.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/04/2022 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 21:00
Outras Decisões
-
07/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 03:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:54
Juntada de contestação
-
23/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 19:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2020 19:25
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:00
Juntada de Petição intercorrente
-
12/05/2020 10:42
Juntada de Petição intercorrente
-
08/05/2020 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/11/2019 11:26
Outras Decisões
-
25/10/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2019 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 18:22
Outras Decisões
-
15/01/2019 19:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
15/01/2019 18:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/01/2019 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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