TRF1 - 1000019-70.2019.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/07/2025 23:42
Juntada de Informação
-
05/07/2025 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 11:13
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 13:21
Decorrido prazo de SODRE AUGUSTO GASPARELLO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SODRE AUGUSTO GASPARELLO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES LIMA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:52
Juntada de apelação
-
09/04/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 23:00
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:37
Juntada de manifestação
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DE ALENCAR em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:59
Juntada de outras peças
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29/08/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000019-70.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: EDILEUZA FERREIRA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO - RO2714, SUELLEN SANTANA DE JESUS - RO5911 e ELESSANDRA APARECIDA FERRO - RO4883 DECISÃO A requerida Edileuza contesta a demanda e alega preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter causado dano ambiental, e ter vendido a propriedade para o requerido Romildo em 20/09/2016 conforme contrato.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele(a) que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da parte ré, em virtude da aparente relação de posse/vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência, e mesmo de ter vendido o imóvel antes de ser realizado o desmatamento, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela requerida Edileuza.
Considerando a ausência de manifestação do requerido Romildo, devidamente citado (ID 1692329487), decreto a sua REVELIA, sem os respectivos efeitos, nos termos dos artigos 344-346 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE os requeridos Edileuza e Romildo para especificarem as provas a produzir, justificadamente, e já apresentando o necessário (rol, quesitos, etc).
Cumpra-se o determinado na decisão ID 1401769778 quanto à solenidade, que pode ser designada na mesma data em relação à ação civil pública n. 1005932-05.2020.4.01.4100, devendo ser realizada na forma dos artigos 455 e 357 §º6 e 7º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
27/08/2024 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 06:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 13:35
Cancelada a conclusão
-
10/05/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 15:39
Juntada de documento comprobatório
-
08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DE ALENCAR em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 19:34
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 19:34
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 16:57
Juntada de contestação
-
30/11/2023 17:58
Expedição de Intimação.
-
30/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:10
Juntada de manifestação
-
28/11/2023 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 17:27
Juntada de manifestação
-
02/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROMILDO CARDOSO DAMASCENO em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/06/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de SODRE AUGUSTO GASPARELLO em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:37
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES LIMA em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2022 23:25
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 20:22
Juntada de parecer
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20/05/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 18:49
Juntada de manifestação
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11/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000019-70.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ADEMILSON RODRIGUES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELESSANDRA APARECIDA FERRO - RO4883 e HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO - RO2714 D E C I S Ã O Os contestantes alegam preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não praticaram nem concorreram para o desmatamento, nem dele se beneficiaram, .não possuindo mais a área desde março de 2014, a qual venderam mediante contrato de compra e venda à Edileuza Ferreira de Alencar e Romildo Cardoso Damaceno.
Pugnam ainda pela inclusão de ambos em substituição processual.
Finalmente, requerem a produção de prova testemunhal, apresentando rol, e de prova pericial.
O Ministério Público Federal requer a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, e a inclusão de Edileuza Ferreira de Alencar e Romildo Cardoso Damaceno como litisconsortes passivos dos demandados.
Por sua vez, o IBAMA informa não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. É a síntese necessária.
Embora os requeridos tenham acostado aos autos elementos que indicam a alienação da área, não se mostra recomendável o acolhimento, ora, da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, ao menos até este momento processual, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A constatação da perda de vínculo posterior com a área, e de ausência de qualquer responsabilidade pelos eventos que seriam posteriores, demanda uma aferição que se confunde com o mérito da causa em ação desta natureza, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Prejudicado, assim, o pedido de substituição do polo passivo, bem como a pretensão do MPF pela inversão do ônus da prova, já deferida no despacho inicial.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
INTIMEM-SE os requeridos para especificar e justificar os fatos que pretendem provar com as testemunhas arroladas (art. 357, §6º, do CPC), bem como com a perícia, indicando também assistente técnico e trazendo quesitos, conforme a pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias.
DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal de inclusão no feito de Edileuza Ferreira de Alencar e Romildo Cardoso Damaceno como litisconsortes passivos.
CITEM-SE, advertindo-se da necessidade de especificação de provas, e conforme endereços informados nas petições ID 469435887, p. 24 e ID 713283479, p. 4, dando ciência no ato também dos pleitos condenatórios constantes nesta última.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/04/2022 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 21:00
Outras Decisões
-
07/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 03:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:54
Juntada de contestação
-
23/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 19:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2020 19:25
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:00
Juntada de Petição intercorrente
-
12/05/2020 10:42
Juntada de Petição intercorrente
-
08/05/2020 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/11/2019 11:26
Outras Decisões
-
25/10/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2019 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 18:22
Outras Decisões
-
15/01/2019 19:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
15/01/2019 18:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/01/2019 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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