TRF1 - 0001360-84.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARMO COIMBRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCIMAR DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ALCINEY DOS SANTOS DA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA SOARES MARTINS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de INGRID LORRANE DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LINO DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de GLAUCEA MICHELE COELHO DANTAS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de VALDA COELHO DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de GLICIA COSTA HOMOBONO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de VERINA COSTA HOMOBONO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de JUDITH AMORAS ALVES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de CELESTE PELAES MONTORIL em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARISON TAVARES ALVES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de JANDYRA DE SOUZA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ALFREDO CONCEICAO SANTOS CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ALCIMARA DOS SANTOS DA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:04
Juntada de manifestação
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05/05/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo B em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001360-84.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALCIMARA DOS SANTOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 e EVALDY MOTTA DE OLIVEIRA JUNIOR - AP1208 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
ESPOLIO DE AIRTON DA SILVA SOARES, MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE SOUZA, NEUSA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES, ALEXANDRINA DA PAIXÃO DA SILVA SOARES, MARIA DO SOCORRO SOARES SANTOS, SÔNIA MARIA DA SILVA SOARES LOBATO, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA SOARES, RENATA DA SILVA SOARES, herdeiros de NEUSA DA SILVA SOARES, requereram a sua habilitação.
Conforme documento de id 478044883, NEUSA DA SILVA SOARES faleceu em 20/02/2011.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 483724857 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento das substituídas GLICIA COSTA HOMOBONO, NEUSA DA SILVA SOARES, VERINA COSTA HOMOBONO e TERESA CAMPOS FARIAS, constantes na planilha apurada pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, porventura, existentes.
Ainda, não foi apresentada proposta para os não listados; falecidos, bem como pelo fato de o instituidor receber GDATA; ter sido excluído do benefício.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora, nos seguintes termos: A Exequente CONCORDA com o Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusulas I e VI, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada, bem como CONCORDA com os termos e valores apresentados em Parecer e na planilha de cálculos.
Assim, requer que seja determinado o pagamento dos créditos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem necessidade de levantamento por alvará Judicial.
A Exequente CONCORDA com o Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União em relação aos Exequentes Substituídos nas seguintes condições: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos do Item II - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativa a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.” Assim, espera que seja garantido e resguardado o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos, os quais fazem jus aos benefícios do julgado da Ação de Conhecimento da GDPGPE: ALFREDO CONCEICAO SANTOS CARVALHO: (Instituidor: ALFREDO PONTES DE CARVALHO / NI-A-I) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 AP EM SEUS PROVENTOS; ANDRE SANTOS CARVALHO: (Instituidor: ALFREDO PONTES DE CARVALHO / NI-A-I) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 AP EM SEUS PROVENTOS; JANDYRA DE SOUZA COSTA: (Instituidor: ALFREDO TORRES DA COSTA / NI-A-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 AP EM SEUS PROVENTOS; TATIANE DOS SANTOS CARVALHO: (Instituidor: ALFREDO PONTES DE CARVALHO / NI-A-I) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 AP EM SEUS PROVENTOS.
A Exequente CONCORDA com a desistência dos Exequentes que não contam na Lista Inicial da GDPGPE e/ou com outras situações.
A Exequente CONCORDA com os demais itens apresentados na Proposta de Acordo formulada pela Executada.
Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de NEUSA DA SILVA SOARES:(Instituidor: ALEXANDRE SOARES / NI-C-II) *32.***.*17-15, vem a Exequente IMPUGNAR o pedido de “(...) seja suspenso o andamento do processo principal até deliberação deste incidente...”, no sentido de negar o referido pedido, haja vista que a presente demanda é coletiva, porquanto o incidente de substituição processual é unicamente em relação à Exequente falecida.
Portanto, requer que seja dado o andamento regular do processo em relação aos demais Exequentes.
Da mesma forma, requer seja assegurado o direito aos honorários contratuais ao Escritório Guerreiro Advogados Associados – CNPJ 04.***.***/0001-79 e ao advogado Lucivaldo da Silva Costa – CPF nº *33.***.*35-20, sobre o valor devido à Exequente falecida NEUSA DA SILVA SOARES – CPF *32.***.*17-15.
Os herdeiros de NEUSA DA SILVA SOARES aceitaram a proposta apresentada - id 528364876.
UNIÃO apresentou petição, reforçando os argumentos prévios - id 541149384.
O advogado dos herdeiros de NEUSA DA SILVA SOARES pleiteou a reserva do percentual de 25% dos valores a serem recebidos pelo espólio.
Houve a seguinte informação de falecimento pela UNIÃO: CELESTE PELAES MONTORIL - 28/10/2000 NEUSA DA SILVA SOARES - 20/02/2011 ALFREDO CONCEICAO SANTOS CARVALHO - 31/10/2017 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tendo em vista os herdeiros de NEUSA DA SILVA SOARES, promovo a sua habilitação.
Retifique-se o PJe para fazer incluir no polo ativo do presente ESPOLIO DE AIRTON DA SILVA SOARES, MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE SOUZA, NEUSA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES, ALEXANDRINA DA PAIXÃO DA SILVA SOARES, MARIA DO SOCORRO SOARES SANTOS, SÔNIA MARIA DA SILVA SOARES LOBATO, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA SOARES, RENATA DA SILVA SOARES.
Ainda sobre tal ponto, verifica-se que NEUSA DA SILVA SOARES faleceu em 20/02/2012.
Tendo em vista o art. 10 do CPC, faculto às partes que se manifestem sobre a legitimidade, no ponto, inclusive ante o fato de que o falecimento se deu anteriormente, inclusive, ao feito principal e ao presente.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em relação à autora GLICIA COSTA HOMOBONO, VERINA COSTA HOMOBONO e TERESA CAMPOS FARIAS, tendo em vista que o acordo encontra-se sem vícios, homologo o acordo apresentado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e das planilhas apresentadas.
DEMAIS REQUERENTES Em relação aos demais exequentes, há informações de alguns falecimentos e de desistências, além de impugnação.
Não houve anuência em relação aos demais ou não há clareza sobre quais os pontos de insurgência.
Note-se ainda que há o falecimento de diversos exequentes, inclusive ante o ajuizamento do presente e do feito principal, bem como não foi trazido acerca da sua respectiva legitimidade.
Ainda, há controvérsia acerca do recebimento de gratificações outras pelos instituidores; a exclusão do pensionista pela data da habilitação ou de sua exclusão, bem como outros.
Assim, faculto que a parte autora demonstre, no prazo de 15 dias a sua legitimidade, bem como requeira o que entender de direito, e ainda, junte documentos ou demonstre o que entender, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
DISPOSITIVO Assim, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente GLICIA COSTA HOMOBONO, VERINA COSTA HOMOBONO e TERESA CAMPOS FARIAS, nos termos de planilha de id 483724857.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os exequentes remanescentes, nos termos acima expostos, inclusive os herdeiros de NEUSA DA SILVA SOARES, que ainda deverão informar se ela deixou herdeiro incapaz.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado.
Uma vez que o presente transite em julgado, determino: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/04/2022 00:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 00:04
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 00:04
Homologada a Transação
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20/11/2021 21:09
Conclusos para decisão
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11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCIMAR DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de INGRID LORRANE DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ALCINEY DOS SANTOS DA COSTA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ALFREDO CONCEICAO SANTOS CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de JUDITH AMORAS ALVES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de MARISON TAVARES ALVES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de CELESTE PELAES MONTORIL em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de JANDYRA DE SOUZA COSTA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de VALDA COELHO DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LINO DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de GLICIA COSTA HOMOBONO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA SOARES MARTINS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de VERINA COSTA HOMOBONO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de ALCIMARA DOS SANTOS DA COSTA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARMO COIMBRA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:20
Decorrido prazo de GLAUCEA MICHELE COELHO DANTAS em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:04
Juntada de manifestação
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09/08/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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25/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:44
Juntada de manifestação
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01/06/2021 02:48
Decorrido prazo de NEUSA DA SILVA SOARES em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 01:36
Decorrido prazo de VERINA COSTA HOMOBONO em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 01:35
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS CARVALHO em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de INGRID LORRANE DE OLIVEIRA CARVALHO em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ALCINEY DOS SANTOS DA COSTA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LINO DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ALCIMARA DOS SANTOS DA COSTA em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARMO COIMBRA em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de LUCIMAR DE OLIVEIRA CARVALHO em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA SOARES MARTINS em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de GLAUCEA MICHELE COELHO DANTAS em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de GLICIA COSTA HOMOBONO em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de JUDITH AMORAS ALVES em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MARISON TAVARES ALVES em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CELESTE PELAES MONTORIL em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de VALDA COELHO DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ALFREDO CONCEICAO SANTOS CARVALHO em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de JANDYRA DE SOUZA COSTA em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 25/05/2021 23:59.
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14/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
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13/05/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 10:37
Juntada de manifestação
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04/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
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04/05/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
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30/04/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:18
Conclusos para despacho
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28/04/2021 04:45
Decorrido prazo de VERINA COSTA HOMOBONO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:44
Decorrido prazo de ALCINEY DOS SANTOS DA COSTA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de LUCIMAR DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de GLICIA COSTA HOMOBONO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de JUDITH AMORAS ALVES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de GLAUCEA MICHELE COELHO DANTAS em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LINO DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de CELESTE PELAES MONTORIL em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:40
Decorrido prazo de MARISON TAVARES ALVES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:35
Decorrido prazo de ALFREDO CONCEICAO SANTOS CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:34
Decorrido prazo de JANDYRA DE SOUZA COSTA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARMO COIMBRA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:19
Decorrido prazo de INGRID LORRANE DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:19
Decorrido prazo de ALCIMARA DOS SANTOS DA COSTA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:19
Decorrido prazo de NEUSA DA SILVA SOARES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:19
Decorrido prazo de MARIA SOARES MARTINS em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:19
Decorrido prazo de VALDA COELHO DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
21/03/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:55
Juntada de Petição intercorrente
-
17/10/2020 20:55
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/10/2020 09:48
Juntada de volume
-
21/09/2020 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2019 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/02/2019 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defere dilação de prazo para apresentação da planilha de cálculos.
-
09/01/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
-
17/12/2018 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
-
20/11/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/11/2018 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se a União
-
11/10/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
-
10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2018 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
-
13/06/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
-
12/06/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/04/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC).
-
18/04/2018 00:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2018 13:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/04/2018 13:39
INICIAL AUTUADA
-
11/04/2018 16:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PORTARIA PRESI - 5573086
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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