TRF1 - 1002957-41.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/11/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 09:30, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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03/11/2022 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARDOSO FELIX - CPF: *96.***.*29-34 (AUTOR)
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03/11/2022 09:20
Homologada a Transação
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03/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:42
Juntada de manifestação
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19/10/2022 15:16
Juntada de Ata de audiência
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13/10/2022 17:20
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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04/10/2022 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO FELIX em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 09:30, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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20/05/2022 17:09
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO FELIX em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:45
Juntada de contestação
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27/04/2022 01:18
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002957-41.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARDOSO FELIX REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO, por ora, a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade para segurado especial, porquanto a comprovação qualidade de segurado e o período de carência dependem de prova a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Assim, a medida de urgência será novamente analisada no momento da prolação da sentença, após o estabelecimento do contraditório.
Designe a secretaria data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo que as testemunhas da parte autora deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite-se.
Intimem-se. -
26/04/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 00:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 00:29
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 00:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 00:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
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11/04/2022 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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11/04/2022 20:37
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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