TRF1 - 1000237-23.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:25
Juntada de contestação
-
23/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CRUZ em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2022 00:47
Decorrido prazo de HEINZ KRUEGER em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CRUZ em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:10
Juntada de manifestação
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21/10/2022 08:01
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CRUZ em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de HEINZ KRUEGER em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 03:08
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 01:18
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:07
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000237-23.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ELIANE DA SILVA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL KRUEGER - MT12058/O e MANUELA KRUEGER - MT17902/O DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente em face de MARIA PEREIRA RODRIGUES, RESTAURANTE RECANTO GRILL LTDA e FABIANO PEREIRA AROUCHE, sob o número 00000397-07.2017.401.3102, pela prática, em tese, de atos de improbidade administrativa previstos no Art. 9º c/c Art. 3º e, subsidiariamente, arts. 10 e 11, todos da Lei n° 8.429/92.
A parte autora alegou, em síntese, que: a) em 2012, Maria Pereira Rodrigues, na condição de Secretária municipal de Trabalho e Assistência Social, desviou recursos públicos federais vinculados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), ao utiliza-los indevidamente para custear um jantar de confraternização aos associados da Associação dos Oiapoquenses Pró-Idosos (ASSOPI), no montante de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), conforme denunciado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Oiapoque (CMAS), que encaminhou procedimento administrativo referente ao referido evento. b) segundo informou o CMAS, o montante de R$ 16.200,00, utilizado para o custeio do evento, estaria demasiadamente acima do valor de mercado.
A título de comparação, nos anos de 2011 e 2015, o mesmo evento foi realizado pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). c) a nota fiscal emitida pelo Restaurante Recanto Grill (fl. 11) descreve que foram fornecidas 200 unidades de refeições a R$ 81,00 (oitenta e um reais) cada.
Ocorre que a ASSOPI encaminhou a lista de associados no ano de 2012, que dá conta de 36 membros, incluindo o presidente da associação (fls. 23-24). d) ressaltou que os autos não tratam de mera irregularidade, mas de repugnante fato criminoso praticado pela então secretária da SEMAST em conluio com a empresa Recanto Grill, através de seu representante, Fabiano Pereira.
Requereu a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, I e, subsidiariamente, nos incisos II e III, da Lei 8.429/92, bem como ao pagamento de despesas processuais.
Instruiu a exordial com os autos do Inquérito Civil nº 1.12.000.001080/2016-10.
Após intimada através do Despacho inicial de Id. 688107466 – pág. 113, que também determinou a notificação dos réus para os termos do Art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, a União manifestou interesse em ingressar no polo ativo (Id. 688107466 – pág. 117).
Réus devidamente notificados, tendo apenas FABIANO PEREIRA AROUCHE apresentado defesa prévia (Id. 688107466 – pág. 141) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade e, na ocasião, indicando HEINZ KRUEGER e ELIANE DA SILVA CRUZ como sócios, à época dos fatos, da empresa RESTAURANTE RECANTO GRILL LTDA.
Após juntada de manifestação da parte autora, determinou-se, através do Despacho Id. 688107466 – pág. 174, a retificação do polo passivo da demanda mediante a exclusão de FABIANO PEREIRA AROUCHE e a correspondente inclusão de HEINZ KRUEGER e ELIANE DA SILVA CRUZ, bem como a notificação destes para manifestação prévia.
No mesmo ato, decidiu-se pelo recebimento da Inicial em face de MARIA PEREIRA RODRIGUES e RESTAURANTE RECANTO GRILL LTDA — ME.
Em Id. 688114454, foi proferida decisão de desmembramento do feito, face ao princípio da celeridade processual, não se opondo o MPF e União (ids. 688114455 e 688114456).
Da referida decisão decorreu o presente processo (1000237-23.2021.4.01.3102) em relação aos réus HEINZ KRUEGER e ELIANE DA SILVA CRUZ.
Através do despacho id. 973738193, foi nomeado advogado dativo (MUNYR AHMAD HAMMOUD, OAB/PR nº 97733) para ELIANE DA SILVA CRUZ, bem como deferida notificação de HEINZ KRUEGER por edital, após diversas tentativas infrutíferas de localização.
Devidamente notificados, os requeridos apresentaram Defesas prévias nos ids. 1052215782 e 1060679754, com preliminares.
Instado a se manifestar, o MPF apresentou réplica (id. 1177676290), cujos fundamentos foram reiterados pela UNIÃO em id. 1269780256.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – Prescrição intercorrente Invocaram os requeridos a incidência da nova regra trazida pela Lei nº 14.230/2021 atinente à prescrição intercorrente.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Por tal razão, não merece prosperar a referida prejudicial de mérito, por ser aplicável, à hipótese dos autos, o prazo prescricional da redação original da lei de improbidade administrativa.
II.1.2 – Ilegitimidade passiva – Eliane da Silva Cruz A alegação de ilegitimidade passiva é arguida pelo Requerido Heinz Krueger nos seguintes termos: “(...) a Requerida Eliane Cruz aceitou participar da abertura da empresa, pois para a constituição da empresa era necessário a sociedade no quadro societário, bem como implicava e redução tributária, não possuindo qualquer representatividade administrativa.
Após encerramento das atividades, a mesma retornou a seu estado de origem, com a família, onde reside, atualmente.
Diante disto, resta demonstrada a ocorrência da hipótese de rejeição da petição inicial da Requerente por conta da inexistência do ato de improbidade, vez que não comprovado pelo lastro probatório anexado aos autos a ocorrência do ato improbo apontado pela Requerente. ” Partindo do exposto, observa-se que a preliminar de ilegitimidade passiva é sustentada sob o fundamento da ausência de ato caracterizador de improbidade administrativa, de efetivo dano e de intenção dolosa do agente de causar lesão ao erário, cuja situação confunde-se com o próprio mérito e como tal será analisada oportunamente.
Por essa razão, rejeito-a.
II.2 - MÉRITO A Ação de Improbidade Administrativa visa a apurar a prática de ato ímprobo que importe no enriquecimento ilícito do agente, em prejuízo ao erário, ou que ofenda os princípios que regem a atuação da Administração Pública pelas pessoas submetidas ao controle judicial (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92) e, no mesmo sentido, combater os atos que, praticados no âmbito da gestão da coisa pública, afetem a moralidade e os demais deveres de probidade que se encontram previstos pelo regime jurídico de direito público.
Sendo assim, oportuno mencionar que presente momento processual não é o próprio para o esgotamento das questões de mérito.
Deve, na verdade, ser sumariamente analisada a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade.
Nestes termos, conforme exposto na Inicial, versa o feito sobre ato de improbidade administrativa caracterizado pela ocorrência de desvio de recurso federal pela então Secretária municipal de Trabalho e Assistência Social, Maria Pereira Rodrigues, a patrimônio de terceiro, Restaurante Recanto Grill, através do superfaturamento no fornecimento de alimentação.
Foi com base no fato acima que o Ministério Público Federal atribuiu, inicialmente, a Fabiano Pereira Arouche, então sócio da referida empresa, a prática da conduta ímproba prevista no Art. 9º c/c Art. 3º e, subsidiariamente, arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Posteriormente, restou comprovado que, à época dos fatos (2012), apenas Eliane da Silva Cruz e Heinz Krueger compunham o quadro societário do restaurante, conforme instrumento juntado em id. 688107466 – Págs. 148 a 151, o que ensejou a retificação do polo passivo da demanda.
No contexto da presente demanda, as condutas das partes requeridas, nesse primeiro momento, permitem razoável juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados, suficiente para o prosseguimento do feito em instrução probatória.
Senão vejamos: Prova documental juntada em Id. 688107466 – págs. 21 a 29, em especial, Memorando nº 260/2012 —SMTAS, Nota fiscal nº 79/2012, Ordem de pagamento nº 00309/2012, Nota de subempenho nº 42/2012, Nota de liquidação nº 1/2012 e Cheque nominal.
Aliado a isso, restou comprovado que apenas Eliane da Silva Cruz e Heinz Krueger compunham o quadro societário do Restaurante Recanto Grill quando da ocorrência dos fatos (2012), conforme pode ser observado no instrumento juntado em id. 688107466 – Págs. 148 a 151. É composto o conjunto probatório, ainda, dos depoimentos de ELIOMAR JOSÉ DOS SANTOS, AGUIDA RODRIGUES SALES e OFÉLIA RODRIGUES SALES, pessoas vinculadas às associações de idosos no Município de Oiapoque, colhidos pela Promotoria de Justiça de Oiapoque (Id. 688107466 – págs. 34, 35 e 50), bem como notas de empenho contendo os valores pagos pela Prefeitura de Oiapoque para realização de eventos da mesma natureza (R$ 2.300,00 em 2014), em outras ocasiões (Id. 688107466 – págs. 43 a 46), que demonstram o superfaturamento dos serviços prestados pelo Restaurante Recanto Grill Ltda-ME, discriminados na Nota Fiscal de Id. 307628428 – pág. 25.
Na oportunidade, afirmaram os depoentes, ainda, que apenas 80 (oitenta) pessoas participaram do jantar, que foi simples, sem música ao vivo e que o valor constante da nota fiscal (R$ 16.200,00 = 200 refeições ao valor de R$ 81,00) não condiz com a refeição oferecida no dia do evento.
Dessa forma, compreendo que os elementos de prova citados alhures trazem indícios suficientes da possível prática de conduta tipificada como ímproba pela Lei 8.429/92, de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório com vistas à formação do convencimento, visando a busca da verdade real, não sendo possível, portanto, evitar o desencadear do processo tão somente pela alegação das partes requeridas consistentes na ausência de dolo e de inexistência de ato ímprobo.
III.
DECISÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, como consequência, recebo a Inicial para apurar a eventual configuração da prática do (s) ato(s) de improbidade imputados.
Determino, por conseguinte, a citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92 (com nova redação dada pela Lei nº 14.230/21).
Faculto a especificação de provas, com a indicação da finalidade respectiva, sob pena de indeferimento.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
26/09/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 20:17
Juntada de procuração
-
18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de HEINZ KRUEGER em 17/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:01
Juntada de defesa prévia
-
01/05/2022 15:58
Juntada de defesa prévia
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18/04/2022 00:12
Publicado Edital em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000237-23.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HEINZ KRUEGER e outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 20 DIAS DESTINATÁRIO: HEINZ KRUEGER, CPF: *70.***.*75-49, nascido em 03/02/1957, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: NOTIFICAR HEINZ KRUEGER, inscrito no CPF sob o n.º *70.***.*75-49, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, 17 - Centro - Oiapoque-AP, 68980-000 - E-mail: [email protected] - Tel.: (96) 3521-1618.
OIAPOQUE, datado e assinado eletronicamente.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/04/2022 15:39
Expedição de Edital.
-
11/04/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2022 14:33
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de HEINZ KRUEGER em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:27
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CRUZ em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 19:12
Juntada de manifestação
-
11/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 05:27
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CRUZ em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:22
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA CRUZ em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 20:05
Juntada de diligência
-
04/11/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 23:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:47
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:46
Juntada de diligência
-
30/08/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 17:38
Juntada de diligência
-
30/08/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2021 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2021 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
17/08/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2021 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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