TRF1 - 1011561-48.2019.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 03:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONIA SEABRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONIA SEABRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:53
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:53
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1011561-48.2019.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SONIA SEABRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES - GO22193, RAFAELA ROSI DE BARROS OLIVEIRA - GO29766 EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora pretende o recebimento de valores referentes à despesas condominiais relativas ao apartamento 403, bloco 15 do Residencial Sônia Seabra.
No entanto, juntou a certidão de registro de imóveis do apartamento 201, bloco 12.
Intimada a parte autora para juntar documentação pertinente ao imóvel descrito na inicial, a parte autora não cumpriu a determinação.
Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
23/06/2022 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 23:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 23:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL SONIA SEABRA - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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23/06/2022 23:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONIA SEABRA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 01:43
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:18
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1011561-48.2019.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SONIA SEABRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES - GO22193, RAFAELA ROSI DE BARROS OLIVEIRA - GO29766 EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende o recebimento de valores referentes à despesas condominiais relativas ao apartamento 403, bloco 15 do Residencial Sônia Seabra.
No entanto, juntou a certidão de registro de imóveis do apartamento 201, bloco 12.
Diante disso, intime-se a parte autora para juntar documentação pertinente ao imóvel descrito na inicial, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após a juntada, dê-se vista à CEF por igual prazo.
Prazo: 10 (dez dias).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
26/04/2022 04:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 04:29
Juntada de Certidão
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26/04/2022 04:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 04:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 04:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 04:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2021 18:55
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 13:55
Juntada de carta
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18/06/2021 13:50
Juntada de documentos diversos
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16/06/2021 10:23
Juntada de procuração/habilitação
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16/06/2021 01:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONIA SEABRA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 15:59
Outras Decisões
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14/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:42
Juntada de documentos diversos
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09/04/2021 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2020 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/09/2020 10:26
Juntada de Certidão
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03/09/2020 08:54
Outras Decisões
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01/09/2020 01:23
Conclusos para decisão
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21/08/2020 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2020 16:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONIA SEABRA em 27/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 11:20
Declarada incompetência
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02/06/2020 08:52
Conclusos para decisão
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27/05/2020 22:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONIA SEABRA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 09:26
Juntada de exceção de pré-executividade
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05/02/2020 14:36
Juntada de Certidão
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23/01/2020 12:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 15:18
Conclusos para despacho
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29/10/2019 19:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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29/10/2019 19:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2019 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2019 18:32
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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25/10/2019 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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