TRF1 - 0005060-13.2011.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0005060-13.2011.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CLODONIR BESSA FILGUEIRAS, C B FILGUEIRAS & CIA LTDA - ME DESPACHO Vista dos autos às partes para ciência do retorno do e.
TRF1 e requerer o que entender ser de direito.
Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 21:16
Juntada de apelação
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14/05/2022 01:58
Decorrido prazo de CLODONIR BESSA FILGUEIRAS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:58
Decorrido prazo de C B FILGUEIRAS & CIA LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:17
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005060-13.2011.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLODONIR BESSA FILGUEIRAS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, apresentando argumentos contrários ao instituto, sob os seguintes fundamentos (id. 748736473, fls. 112/115, autos físicos digitalizados): a) que o juízo deveria ter procedido à penhora e avaliação do veículo identificado pela União à fl. 103; b) ainda que se admitisse entendimento contrário ao item anterior, após a decisão de fls. 114 dos autos, determinando a suspensão da execução, não foi ordenado o arquivamento do feito executivo exigido pelo §2º do art. 921 do Código de Processo Civil para o início do prazo prescricional. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o brilhantismo habitual, razão não assiste à parte exequente dessa feita em seus argumentos.
Isso porque o próprio ente público reconheceu na petição de fl. 113/113v, datada de 22/09/2014, que: “[...] todas as tentativas feitas com vistas a obter a localização de bens da empresa executada, até a presente data, restaram infrutíferas.
Neste sentido, requer a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, prazo em que continuará as diligências para localizar bens penhoráveis do executado.” (destaquei) À fl. 114 o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, exatamente como solicitado pelo exequente, bem como foi determinada, após seu exaurimento, a remessa automática para o arquivo (03/02/2015).
Desse despacho o exequente foi intimado aos 20/05/2015 (fl.117).
Por outro lado, é certo que a tentativa infrutífera de localização de bens para a penhora ocorreu aos 14/10/2013, conforme fl. 106v.
Tendo o exequente expressamente manifestado ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis no dia 22/09/2014, sendo-lhe ainda tolerante na contagem dos prazos o processo ficou sobrestado por um ano até 03/02/2016, consumando-se a prescrição intercorrente aos 03/02/2021.
Importa aqui, ainda, tecer considerações a respeito do título executivo, eis que se trata de condenação imposta pelo TCU.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.886 (Tema 899), firmou a seguinte tese: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Logo, verifica-se que os débitos imputados aos responsáveis por irregularidades apurados em julgamento de tomada de contas pelo TCU efetivamente são prescritíveis, não se confundindo com a imprescritibilidade da ação de ressarcimento fundada na prática de ato de improbidade administrativa.
Essa não prescreve, podendo e devendo a demanda tutela da sociedade ocorrer a qualquer tempo.
Por seu turno, a prescrição quinquenal da pretensão executória do conteúdo econômico do acórdão do TCU tratada na ementa acima colacionada obrigatoriamente deve ser observada, eis que o precedente é vinculante (art. 1.040, CPC) e proveniente do órgão jurisdicional de maior hierarquia do país.
Mais.
Como o STF determinou que o regime jurídico da prescrição é aquele regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), consequentemente também deve incidir a prescrição intercorrente prevista em seu art. 40.
Prosseguindo, em se tratando de execução fiscal a presente demanda, a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, o qual foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
III.
DISPOSITIVO Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da LEF.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) À Secretaria, reclassifique a classe processual para execução fiscal.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
19/04/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 12:11
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2022 04:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de CLODONIR BESSA FILGUEIRAS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de C B FILGUEIRAS & CIA LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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29/09/2021 01:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 20:27
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/09/2021 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/09/2021 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 23482124 E-PROC/AGU
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16/09/2021 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2021 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/08/2021 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ATUALIZAÇÃO CORREÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
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26/07/2021 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO ATUALIZAÇÃO
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26/07/2021 15:03
Conclusos para despacho
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28/01/2021 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
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17/02/2016 10:30
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2015 16:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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22/05/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2015 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2015 13:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/05/2015 10:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/02/2015 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2015 14:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/02/2015 10:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/02/2015 10:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/02/2015 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2015 14:33
Conclusos para despacho
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20/11/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
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20/10/2014 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2014 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2014 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/09/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/08/2014 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF.Nº730
-
06/08/2014 11:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.Nº168
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29/07/2014 17:25
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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23/06/2014 11:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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23/06/2014 11:15
OFICIO EXPEDIDO
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11/06/2014 14:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/06/2014 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2014 14:45
Conclusos para despacho
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11/04/2014 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2014 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/04/2014 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2014 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/03/2014 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/02/2014 14:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/02/2014 18:20
OFICIO EXPEDIDO - MEMORANDO Nº 04/2014
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29/08/2013 14:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MEMORANDO
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03/06/2013 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/05/2013 11:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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10/05/2013 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2013 09:51
Conclusos para despacho
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18/02/2013 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 1842
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18/02/2013 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 1842
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14/02/2013 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2013 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/01/2013 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/01/2013 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2012 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT 32906
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03/10/2012 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2012 08:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/07/2012 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/07/2012 18:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
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10/05/2012 15:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/05/2012 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2012 15:21
Conclusos para despacho
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15/02/2012 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2012 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/02/2012 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2012 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/01/2012 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/01/2012 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2011 17:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/11/2011 17:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/11/2011 17:39
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/11/2011 10:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/11/2011 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2011 11:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2011 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2011 12:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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