TRF1 - 1015632-50.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:52
Juntada de contestação
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20/04/2022 17:07
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1016957-60.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO, em desfavor da empresa SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, todos devidamente qualificados, objetivando condenação das Requeridas ao pagamento de indenização securitária necessária à recuperação do imóvel da Autora, que, em razão de danos físicos e estruturais decorrentes de problemas técnicos das edificações, estão correndo sérios riscos de desabamento e/ou outros graves incidentes decorrentes das péssimas condições físicas destes.
A Autora retificou o valor atribuído à causa em Id n. 388977893.
Em petição de Id n. 575619421, a Autora emendou a inicial, pugnando pela inclusão da CEF no polo passivo, na condição de assistente simples das Requeridas.
A CEF manifestou seu interesse em Id n. 746899994.
Nova emenda em Id n. 836591073, oportunidade em que a Autora requereu a inclusão da CEF no polo passivo e a sua devida citação. É o breve relatório.
Decido.
Destarte, consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, os contratos habitacionais objeto dos autos foram todos expressamente acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Nesse sentido, a maioria dos contratos objeto dos autos estão possuem vínculo com a apólice pública, ramo 66, o que importa reconhecer que estas possuem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Com efeito, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Resp 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão acerca do interesse de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem seguro de mútuo habitacional, vislumbra-se que aquela Corte pacificou o entendimento segundo o qual, por se tratar de apólice pública (ramo 66) e estar o instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta-se configurado o interesse da instituição financeira na lide.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “a CEF, detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada pelo mutuário do SFH, vinculado ao FCVS, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como ‘agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
Por sua vez, em atenção ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, regulamentada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, por intermédio da Resolução n. 297/2011, que atribui ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, por meio de sua Administradora, a Caixa Econômica Federal, a integral responsabilidade pelos direitos e obrigações do Seguro Habitacional Financeiro da Habitação – SH/SFH, bem como a cobertura direta das despesas relacionadas aos danos físicos do imóvel, impera reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das seguradoras listadas na inicial, determinando a sua substituição processual pela Caixa Econômica Federal, conforme requerido.
Anote-se, excluindo-se as referidas seguradoras, mantendo-se, no polo passivo da demanda, apenas a Caixa Econômica Federal.
Por fim fim, de acordo com a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039), é cediço reconhecer que, após a manifestação das partes, há a necessidade de suspensão do vertente feito até o julgamento do paradigma acima referido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam das empresas Sul América Companhia Nacional de Seguros, Bradesco Seguros S/A, Caixa Seguradora S/A (nova denominação de Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais), Itaú Seguros S/A, Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial e Tokio Marine Brasil Seguradora S/A (sucessora de Real Companhia Brasileira de Seguros), excluo-as da lide, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Defiro à parte autora a concessão da assistência judiciária gratuita.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, cujo pagamento resta suspenso por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Noutro giro, defiro o pedido a ingresso da Caixa Econômica Federal, que deverá integrar o polo passivo da lide.
Anote-se.
A teor da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039), determino a suspensão do processamento destes autos até o julgamento do mérito da matéria.
Posteriormente, cite-se a Requerida.
Apresentadas as contestações, intime-se o Autor para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se os Requeridos para que manifeste o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de abril de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
11/04/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 16:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/04/2022 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 16:11
Outras Decisões
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18/01/2022 17:18
Conclusos para decisão
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18/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:10
Juntada de emenda à inicial
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21/11/2021 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 15:44
Juntada de manifestação
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24/08/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:53
Decorrido prazo de MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO em 05/07/2021 23:59.
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10/06/2021 17:12
Juntada de emenda à inicial
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29/05/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 17:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2021 17:04
Outras Decisões
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25/03/2021 21:42
Conclusos para decisão
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04/02/2021 04:05
Decorrido prazo de MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO em 02/02/2021 23:59.
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29/01/2021 02:49
Decorrido prazo de MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO em 26/01/2021 23:59.
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30/11/2020 15:53
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
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20/10/2020 21:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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20/10/2020 21:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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