TRF1 - 1002484-96.2021.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/10/2022 10:54
Juntada de Informação
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25/10/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:32
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 22:33
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002484-96.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SEFLEIJANE CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : condeno Sefleijane Carvalho Dos Santos nas penas do art. 312, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio da individualização da pena (Art.5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP), notadamente às condições do art. 59, caput, do Código Penal, as tenho todas como favoráveis, razão pela qual estabeleço a pena mínima de 2 anos de reclusão e 30 dias dias-multa em que cada dia fixo em 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Há a atenuante da reparação do dano (art. 65, inciso III, letra “b”, do Código Penal), entretanto não pode minorar a pena-base (Súmula nº 231 do STJ[1].
Inexistem agravantes ou causa de diminuição da pena.
Há a causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do CP, razão pela qual aumento em 1/3 a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 dias dias-multa, sendo que cada dia fixo em 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2019, que torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal).
Por outro lado, preenchidas as exigências do art. 44, caput e incisos, do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), valor hoje correspondente a 02 (dois) salários mínimos, a serem pagos em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.
Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante o processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Deixo de estabelecer a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, diante da inexistência de requerimento na inicial.
Condeno o acusado ainda ao pagamento das custas e, com o trânsito em julgado; a) registre-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução, definitiva ou provisória, conforme o caso.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara da SJPI -
25/07/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2022 19:18
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 11:20
Juntada de alegações/razões finais
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15/06/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:48
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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07/06/2022 14:21
Juntada de termo
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07/06/2022 14:10
Juntada de Ata de audiência
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03/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:27
Decorrido prazo de SUPERITENDENTE DOS CORREIOS ESTADUAL DO PIAUI em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:57
Juntada de termo
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13/05/2022 17:01
Juntada de termo
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12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:27
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 15:57
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 07/06/2022 11:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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06/05/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:05
Juntada de termo
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30/04/2022 11:56
Juntada de manifestação
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30/04/2022 11:53
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 08:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002484-96.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SEFLEIJANE CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO: a) rejeito a absolvição sumária dos denunciados (art. 397 CPP); b) determino seja o MPF intimado para informar os e-mails e números do whatsapp das 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, para fins de disponibilização do link de futura audiência por parte da Secretaria deste Juízo; c) determino seja o advogado constituído JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES intimado para informar/ratificar e-mail e/ou número do whatsapp para a disponibilização do link de futura audiência por parte da Secretaria deste Juízo.
Oportunamente, designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e, se possível, para interrogatório do réu.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal da SJPI -
27/04/2022 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:15
Juntada de resposta à acusação
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24/03/2022 09:52
Juntada de termo
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07/03/2022 10:01
Juntada de termo
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24/02/2022 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/02/2022 03:11
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 10:26
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTOR)
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26/01/2022 07:29
Conclusos para decisão
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24/01/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 18:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:26
Juntada de denúncia
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12/11/2021 10:10
Juntada de manifestação
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27/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/07/2021 08:23
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 16:46
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
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20/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:59
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/07/2021 23:59.
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18/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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16/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 10:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 11:40
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
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03/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 07:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/02/2021 23:59.
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31/01/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 22:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 14:54
Conclusos para despacho
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27/01/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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