TRF1 - 1057480-62.2021.4.01.3800
1ª instância - 16ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 09:31
Baixa Definitiva
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27/08/2022 09:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/06/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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14/05/2022 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:52
Decorrido prazo de CEBRASPE em 10/05/2022 23:59.
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21/04/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057480-62.2021.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA OLIVEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE ALMEIDA TORRES - MG176793 POLO PASSIVO:DIRETOR(A) GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE /CESPE e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Fernanda Oliveira de Carvalho, CPF *80.***.*68-06, impetra mandado de segurança, com pedido de medida liminar, para impugnar ato atribuído ao Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE e ao Procurador Regional da República que preside a Comissão do 10º Concurso Público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, ilegalidade na negativa de sua posse e exercício no cargo de Técnico do MPU, Especialidade Administração, ao argumento de que ter-se-ia inscrito em 22/08/018 no dito certame pela reserva de cotas para negros, e que, em 13/12/2018, após passar por todas as fases do concurso, foi aprovada e classificada, com resultado final na posição de nº 54, na condição de candidata negra, e o certame veio a ser homologado.
A impetrante alega ter aguardado a nomeação para tomar posse na cidade de Belo Horizonte, localidade para a qual se inscrevera, e, nesse ínterim, recebeu convocações via e-mail para tomar posse em localidade diversa, e, para o caso de recusa, o edital assegurava sua permanência na lista para a localidade inscrita.
Acrescenta que, no entanto, sem qualquer comunicação dos impetrados, as convocações por e-mail foram interrompidas, e, desde então, passou a receber apenas propagandas de concursos pela organizadora CEBRASPE, e que, no início de agosto de 2021, após conversa sobre concursos com uma amiga, fora informada de que o MPU havia convocado centenas de pessoas em 22/12/2020.
Desesperada por não ter recebido qualquer convocação por e-mail, como era de costume dos impetrados, consultou o Diário Oficial e se deparou com as aludidas convocações, nas quais identificou seu nome.
Ao arremate, assevera que em nenhum momento foi pessoalmente convocada, e que, por essa razão, perdeu o prazo para tomar posse no cargo em comento, o que acarretaria ofensa a direito líquido e certo seu.
No despacho Id 703452977, deferi o benefício da gratuidade da justiça, e adiei a apreciação do pleito de urgência para depois das informações das autoridades impetradas, oportunidade em que deixei claro que as mencionadas autoridades deveriam comprovar documentalmente o envio de comunicação (e seu consequente recebimento pela impetrante) para que a interessada pudesse, a tempo e modo, tomar posse no vindicado cargo, sob os auspícios e consectários do art. 373, inc.
II, do CPC.
Informações da autoridade impetrada no Id 738771948, pela denegação da segurança.
Na decisão Id 867343572, indeferi o pedido de medida liminar.
Parecer do MPF como fiscal da lei no Id 886071572, pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como adiantado na decisão na qual indeferi o pedido de medida liminar, fundamentos que ora encampo nesta sentença como razões de decidir, sem razão a impetrante em sua pretensão.
Funda-se a discussão neste mandado de segurança à ausência de ciência ou convocação pessoal da impetrante para, a tempo e modo, tomar posse no cargo para o qual aprovada em certame público.
A segunda autoridade impetrada, por sua vez, trouxe documentação que, a despeito do alegado pela impetrante, comprova aquela ciência ou convocação.
No documento Id 738771980 – Pág. 13, lê-se cópia de mensagem eletrônica datada de 18/12/2018, 8h24, contendo dados necessários para o acesso ao sistema de Convocação Nacional do Concurso de Servidores do MPU e o link para seu acesso, inclusive, com código de identificação, número de inscrição e senha.
Tal comunicação foi reiterada em novas mensagens eletrônicas datadas de 23/12/2019, 8h46 [Id 738771980 – Pág. 14]; de 19/2/2020, 8h04 [Id 738771980 – Pág. 15; 23/12/2020, 7h51 [Id 738771980 – Pág. 16].
Portanto, está suficientemente documentada a convocação, o que contraria a argumentação da impetrante.
Não fora isso, se a impetrante, porventura, esperou comunicação de outra maneira, descurou da forma preconizada no edital do concurso, imposta a todos os demais candidatos do certame, por força do princípio constitucional da isonomia.
O item 13.3 adverte ser de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais, comunicados e nomeações referentes ao certame pelo Diário Oficial da União ou divulgados na internet, no endereço eletrônico do CESPE.
Como bem asseverado no Parecer Id 886071572, tendo a impetrante anuído aos termos previstos no edital, assumiu a responsabilidade de acompanhar as publicações emitidas pela banca examinadora, e não apenas aguardar a sua chegada em correio eletrônico, apesar de já ter recebido outras convocações para diferentes localidades pela mesma via.
O simples fato de ter sido classificada, ao recusar as convocações anteriores e optar pela lista nacional, não lhe conferia a vaga almejada, tendo em vista encontrar-se na 496ª posição.
Em conclusão, não há ato ilegal ou arbitrário a ser imputado às autoridades impetradas, muito menos direito líquido e certo da impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc.
II).
Verba honorária incabível (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença proferida com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc.
I).
Inocorrente apelo, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso voluntário, à Secretaria para a adoção das providências gizadas nos §§ 1º a 3º do art. 1.009 do CPC.
Registro automático.
Intimem-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcelo Dolzany da Costa Juiz Federal -
11/04/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 17:07
Denegada a Segurança a FERNANDA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *80.***.*68-06 (IMPETRANTE)
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17/03/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de CEBRASPE em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 08:45
Juntada de diligência
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19/01/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 18:39
Juntada de parecer
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10/01/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 15:54
Conclusos para decisão
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09/10/2021 07:16
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2021 01:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 10º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA E DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU) em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de DIRETOR(A) GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE /CESPE em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:26
Juntada de documentos diversos
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13/09/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 17:55
Juntada de diligência
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13/09/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 17:41
Juntada de diligência
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08/09/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 10:48
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2021 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 09:57
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJMG
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19/08/2021 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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