TRF1 - 1000402-81.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2022 11:55
Juntada de Informação
-
08/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:30
Decorrido prazo de ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:28
Decorrido prazo de ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:58
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2022 23:37
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 13:42
Juntada de apelação
-
14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de EDINALDO PINHEIRO NUNES FILHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASSIA SANTOS RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA FILGUEIRAS DE ASSIS MELLO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:37
Decorrido prazo de ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT em 13/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 05:12
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
-
19/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000402-81.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991, FRANK BENJAMIM COSTA - AP2886, LAYANA NUNES JUNG - AP1893, RUBEN BEMERGUY - AP192, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633 e MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT, CRISTIANE DE CÁSSIA SANTOS RODRIGUES, EDINALDO PINHEIRO NUNES FILHO, MARIA VIRGINIA FILGUEIRAS DE ASSIS MELO e ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES, já qualificados, em decorrência dos fatos apurados no Inquérito Civil n°. 1.12.000.000311/2015-53, sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa por estarem exercendo atividades em outros órgãos e empresas privadas de forma concomitante com o cargo, em regime de dedicação exclusiva, que ocupam/ocupavam na Universidade Federal do Amapá - UNIFAP.
Aduz o autor que: a) “ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT foi nomeada para o cargo de Professora Auxiliar I na UNIFAP, em regime de dedicação exclusiva, no dia 05/09/2005, conforme Portaria de Nomeação à fl. 457, permanecendo neste neste regime até 21/06/2013, quando então mudou para o regime de 40hs sem dedicação exclusiva, conforme Portaria nº 1243/2013 expedida pela UNIFAP cuja cópia se encontra nos autos à fl. 125.
Ocorre que, enquanto ocupou o cargo supracitado em regime de dedicação exclusiva, isto é, de 05/09/2005 a 21/06/2013, concomitantemente exerceu o cargo de odontóloga para o Governo do Estado do Amapá”, este com cargo horária de 30hs/semanais; b) “CRISTIANE DE CÁSSIA SANTOS RODRIGUES foi nomeada para o cargo de Professora Auxiliar I, sob regime de dedicação exclusiva na UNIFAP, no dia 05/03/2009, conforme Portaria de Nomeação à fl. 449, tendo permanecido no cargo até 17/01/2013, quando então foi exonerada à pedido conforme Portaria nº 0047/2013 expedida pela UNIFAP nos autos à fl. 450.
Ocorre que, enquanto ocupou o cargo supracitado em regime de dedicação exclusiva, isto é, de 05/03/2009 a 17/01/2013, concomitantemente exerceu o cargo de enfermeira para o Governo do Estado do Amapá, vínculo que se iniciou desde setembro de 2005, com carga horária de 30hs semanais”; c) “EDINALDO PINHEIRO NUNES FILHO foi nomeado para o cargo de Professor Auxiliar I, sob regime de dedicação exclusiva na UNIFAP, no dia 31/05/2005, conforme Portaria de Nomeação à fl. 451, e permanece como Professor do Magistério Superior sob o regime de dedicação exclusiva até os dias atuais, conforme consulta ao sítio eletrônico do Portal da Transparência do Governo Federal.
Ocorre que, concomitantemente a este cargo, também possuiu vínculo ativo com o Governo do Estado do Amapá exercendo o cargo de Professor Classe “E”, com carga horária de 40hs”; d) MARIA VIRGÍNIA FILGUEIRAS DE ASSIS MELLO foi nomeada para o cargo de Professora Auxiliar I, sob regime de dedicação exclusiva na UNIFAP, no dia 10/05/2004, conforme Portaria de Nomeação à fl. 473, e permanece com Professora do Magistério Superior sob o regime de dedicação exclusiva até os dias atuais, conforme consulta ao sítio eletrônico do Portal da Transparência do Governo Federal.
Ocorre que, enquanto ocupou ao cargo supracitado também manteve vínculo com a Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - UNIMED exercendo o cargo de enfermeira, no período de 01/12/2000 a 30/11/2009, conforme consta no Ofício nº 310/2013/JURIDICO/DIREX/UNIMED expedido pelo UNIMED à fl. 165.
Portanto, tais cargos foram acumulados ilicitamente por aproximadamente 5 anos e 7 meses”; e) ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES foi nomeada para o cargo de Professora Auxiliar I, sob regime de dedicação exclusiva na UNIFAP, no dia 28/12/2009, conforme Portaria de Nomeação à fl. 481, e permanece como Professora do Magistério Superior sob o regime de dedicação exclusiva até os dias atuais, conforme consulta ao sítio eletrônico do Portal da Transparência do Governo Federal.
Ocorre que, concomitantemente a este cargo, também possuiu vínculo ativo com a Faculdade Madre Tereza exercendo o cargo de Professora, no período de 01/08/2009 a 28/01/2010 conforme Ofício nº 171/2013 – ADM/Madre Tereza expedido pela própria Faculdade nos autos à fl. 183.
E ainda exerceu também o cargo de Professora na Faculdade Estácio, no período de 07/04/2009 a 22/08/2013, conforme Ofício nº 1985/2013-GAB/HRA/TCGR/PR/AP encaminhado pela Estácio nos autos às fls. 179 e 180.
Portanto, tais cargos foram acumulados ilicitamente por quase 4 anos”; f) “Assim, verifica-se que os requeridos, todos servidores da UNIFAP, violaram a disposição constitucional da vedação de acumulação de cargos públicos e violaram o Decreto nº 94.664/87 que dispõe sobre a classificação e remuneração dos cargos exercidos sob regime de dedicação exclusiva, de modo que os requeridos não poderiam exercer qualquer outra atividade remunerada enquanto ocupantes desse regime, e ainda assim o fizeram”.
Nesse contexto, o autor afirma que: “os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, e mereceram a responsabilização de acordo com o art. 12, incisos I, II e III, da mesma Lei”.
A petição inicial (ID. 5299172) veio acompanhada do Inquérito Civil de nº 1.12.000.000311/2013.
ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES, em sua defesa prévia (Id. 5901071), sustenta, preliminarmente, a configuração de litispendência e a prevenção do Juízo da 1ª Vara desta Seção Judiciária do Amapá, por ter impetrado Mandado de Segurança, sob o nº 1000270-92.2016.4.01.3100, visando “declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução ao erário dos valores pagos indevidamente pela Unifap à impetrante, a título de dedicação exclusiva, no período de 25 de janeiro de 2010 até 20 de fevereiro de 2014”.
No mérito, defende a inocorrência de ato de improbidade, a sua boa-fé e o efetivo desempenho das atribuições do cargo, bem como sua desincompatibilização em data anterior a instauração do PAD e, também, do ajuizamento desta ação.
Menciona, ainda, que “os valores cobrados da Defendente a título de ressarcimento, tal como brevemente relatado em preliminar, foi objeto de Mandado de Segurança nº 1000270-92.2016.4.01.3100– 1ª Vara Federal Seção Amapá, o qual concedeu a ordem de no mérito declarar inexigível o quantum cobrado, eis que comprovada a boa-fé na percepção dos valores, logo não há que se falar em ato de improbidade Administrativa, consequentemente em aplicação de multa”.
Juntou documentos.
A requerida CRISTIANE DE CÁSSIA SANTOS RODRIGUES apresentou defesa escrita, consoante petição de Id. 5975744, arguindo, a prejudicial de prescrição, tendo em vista que “foi exonerada, a pedido, em 17/01/2013”.
No mérito defende que não houve ato de má-fe caracterizador da improbidade administrativa e nem prejuízo ao erário, ante a prestação do serviço.
Juntou documentos.
MARIA VIRGINIA FILGUEIRAS DE ASSIS MELLO em sua defesa prévia (Id. 6035683), também aduz a ocorrência de prescrição, in casu, porque deixou de existir acumulação de cargos em 30/10/2009, quando ocorreu sua demissão da Unimed.
No mérito, alega inexistência de prejuízo ao erário e ausência da má-fé caracterizadora do ato de improbidade administrativa.
Juntou documentos.
A Universidade Federal do Amapá - UNIFAP requer seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial do autor (Id. 6283289).
Conforme certidão de Id. 6610041, decorreu o prazo conferido aos requeridos Ana Rita Pinheiro Barcessat e Edinaldo Pinheiro Nunes Filho, sem que eles tenham apresentado defesa preliminar.
Instado a se manifestar sobre as alegações e documentos colacionados aos autos pelos requeridos, por meio da manifestação de Id. 11843986, o MPF rechaça as preliminares arguidas e defende o prosseguimento da presente ação.
Recebimento da petição inicial (Num. 13913484).
Contestação da ré ERIKA TATIANE (Num. 18825505).
Afirmou que “para a configuração do ato de improbidade administrativa é imprescindível e obrigatório, a ocorrência do elemento subjetivo do dolo, não bastando, portanto, a mera culpa do agente.
Logo, a figura do dolo é virtualmente impossível a caracterização de improbidade administrativa, o que não restou provado na ação proposta pelo autor, que por sua vez, é lacunosa, não identifica a conduta ímproba incutida de má-fé atribuída a Defendente e, muito menos evidencia o prejuízo causado ao erário, situação essencial para promover uma ação civil pública”; que “a denúncia baseia-se única e exclusiva em suposições e presunção de que a ré não tinha capacidade de cumprir a referida jornada a qual alega ser exercida de forma paralela”; que “ninguém pode ser punido com base em suposições, pois não constam nos autos a juntada de qualquer documento que comprove o alegado e desabone a conduta profissional da ré”; que sua opção “para o exercício da docência superior no regime de 40 (quarenta) horas, que seria inacumulável com o cargo de Professora na iniciativa privada, deu-se em data anterior a instauração do PAD, fato que deixa evidente a boa-fé, nos exatos termos legais”; que “As atribuições desenvolvidas no exercício do magistério pelo Defendente, com a percepção da gratificação do regime de dedicação exclusiva, foram realizadas a contento, com todas as atividades inerentes ao ensino, pesquisa e extensão, ministradas aos discentes da UNIFAP (conforme se atesta da declaração anexa), portanto o pagamento da gratificação pela administração não causou dano ao erário, nem importaram em enriquecimento ilícito ou representaram desvio de finalidade, pois a contraprestação, o serviço, foi prestado a contento pelo Defendente”; que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a verificação de ilegalidade no pagamento de determinada vantagem não obriga a devolução dos valores recebidos de boa-fé.”; e que “Comissão Processante instituída pela Universidade Federal do Amapá, ao concluir o Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor da Defendente (doc. anexo), emitiu a seguinte conclusão: ACATAR a conclusão da comissão processante em que aceita a defesa escrita da depoente como suficiente para caracterizar a boa-fé, uma vez que pediu demissão e desligou-se do outro cargo acumulado ilicitamente”.
Contestação da ré CRISTIANE DE CÁSSIA (Num. 19597988).
Reiterou a alegação de prescrição, e sobre o mérito, afirmou que “INCONTESTAVELMENTE a requerida laborou junto à Administração, fato este já demonstrado nos autos quanto ao demonstrativo de carga horária dispensado àquela instituição de ensino, sendo que jamais obteve qualquer penalização no que se refere a faltas ou outras situações que desabonem sua conduta profissional, jamais agindo com desonestidade, garantindo com isso o justo recebimento de seus proventos”; que “laborava de fato como enfermeira na rede estadual de saúde do Amapá, em regime de plantão noturno, conforme comprovação juntada aos autos referente à escala de plantão do mês de setembro/2012, anexo novamente ao presente manifesto (Doc. 03), e que exercia religiosamente sua função docente junto à UNIFAP”; que sua boa-fé foi demonstrada “vez que, ao contrário de muitos de seus pares, solicitou imediatamente sua exoneração à pedido quando da NOTIFICAÇÃO, o que fora aceito pela UNIFAP”.
Juntou documentos.
Contestação do réu EDINALDO PINHEIRO (Num. 20185961).
Alegou o seguinte: “O Contestante Excelência, não praticou a conduta a ele imputada, pelo seguinte fatos e fundamentos: Primeiramente quando da nomeação do Contestante para o cargo de Professor Auxiliar na UNIFAP, o mesmo pediu uma licença sem vencimento, por um período de 02 (dois) anos, do cargo de Professor do Governo do Estado do Amapá, até porque a escolha do novo cargo na época trazia uma insegurança ao Contestante requerido em ter que optar por um dos cargos.
Segundo tendo em vista que no momento de sua nomeação ao cargo de professor auxiliar na UNIFAP, o Contestante apresentou o Decreto de sua licença sem vencimento para poder ser nomeado e empossado.
Sendo que em nenhum momento o requerido negou a IES que não possuía outro vínculo.
Após o vencimento da referida licença sem vencimento do cargo de Professor do Governo do Estado, o Contestante optou pelo seu desligamento, em 02/08/2010, a pedido, quando se deu conta que a IES da qual havia optado para ser Professor Nível Superior, exigia dedicação exclusiva, sendo desconhecido, até então, pelo contestante requerido.
O Contestante sempre cumpriu com sua jornada de trabalho na Instituição de Ensino Superior, UNIFAP, não justifica a alegação de que o mesmo causou danos ao erário, até porque o mesmo sempre cumpriu com suas obrigações contratuais com IES, principalmente ministrando aulas em Mestrado. (...) que em relação a eventual acumulação de cargos do contestante requerido, estes previstos nos casos de exceção a regra, não havia sobreposição de horário dos dois cargos públicos em que o mesmo estava submetido na época.
Ressalta-se que o contestante atualmente encontra-se apenas no efetivo exercício do cargo de Professor de Magistério Superior na UNIFAP, sendo que o mesmo é um servidor que ao longo de sua vida funcional nunca respondeu um PAD ou cometeu qualquer ilegalidade, sem ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa a ele imputado, pois se conduta houve, sem culpa e de boa fé, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente” Juntou documentos.
Contestação da ré MARIA VIRGINIA (Num. 5745616).
Argumentou o seguinte: “Excelência, é inegável que a demandada exerceu o cargo de enfermeira na UNIMED, no período de 01/12/2000 a 30/10/2009, cuja admissão se deu antes de ser nomeada para o cargo público de professora Auxiliar nível I, no quadro da UNIFAP, que o foi em 2004.
A partir da nomeação para o quadro da UNIFAP, a demandada passou a cumprir a sua carga horaria regularmente e integralmente desenvolvendo suas atividades pelo dever funcional, sem jamais ter causado qualquer embaraço ou prejuízo a UNIFAP.
Dessa forma, convém sustentar que a demandada exercia as atividades de magistério para as quais fora devidamente aprovada em concurso público, sem jamais ter faltado nos dias de labor, portanto, compatíveis com os princípios da eficiência da prestação do serviço público e da moralidade administrativa.
Até porque, a atividade que a demanda desenvolvia na UNIMED, não resultava em qualquer incompatibilidade com o horário determinado pela UNIFAP”.
Repetiu a argumentação sobre ocorrência de prescrição.
Sobre o mérito, defendeu que “não praticou qualquer ato tipificado na regra legal descrita, e que, portanto, não há pressupostos legais para se dizer que a demandada causou prejuízo ao erário, como alega o MPF, tendo em vista que a mesma sempre cumpriu com as exigências junto à UNIFAP, sem incorrer em situação de faltas ou que de alguma forma, tenha afetado a sua relação e dedicação com a docência universitária à época”; que “quando a demandada foi instada a se manifestar sobre possível acumulação de cargo, a mesma apresentou declaração perante a UNIFAP, informando que não possuía vinculo empregatício e nem exercia nenhum outro cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, em nenhum dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou Instituição Privada, e que o dito documento datada de 02/02/2012, fora devidamente recebido pela UNIFAP, na mesma data, demonstrando cabalmente a boa fé da demandada, que por inciativa própria pediu demissão da UNIMED, mesmo antes de ter sido chamada a prestar esclarecimentos perante a aquela Instituição de Ensino Federal ou da instauração do Inquérito Civil pelo MP”; que “apenas no caso de comprovada má-fé ou dolo, apurados em processo disciplinar, é que se admite que a Administração reclame a restituição dos valores pagos a título de gratificação pela dedicação exclusiva”; que “não há elementos que demonstrem que a demandada tenha causado prejuízo ao erário, posto que na correta interpretação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº8.429/92), mais especificamente no que tange as infrações lá elencadas, além de necessitarem da cabal comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, exige a prova de lesão ou prejuízo ao erário.
Por outro lado, havendo a prestação do serviço, a condenação em ressarcimento do dano, é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, vez que não ficou configurado o dolo e a má fé em sua conduta”; que “além de inexistir os elementos subjetivos constitutivos do ato de improbidade, também não resta provado o suposto prejuízo ao erário, vez que este ocorre quando há perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º, da Lei n. 8.429/92, podendo ser direto ou indireto, o que não é o caso”.
Juntou documentos.
Contestação da ré ANA RITA (Num. 21407950).
Suscitou a ocorrência de prescrição, uma vez que em “26 de novembro de 2012, a Universidade Federal do Amapá – [Unifap] tomou conhecimento, insuscetível a objeções fundamentadas, do fato objeto desta ação e, assim, já não mais poderia alegar desconhecimento”.
Sobre o mérito, aduziu que “a acumulação de cargos públicos, no caso concreto, encontra alento legal na medida em que se verifica que a reunião de cargos revela a atividade de professor - Universidade Federal do Amapá [UNIFAP] – com outro cargo científico, cirurgião dentista – Estado do Amapá - inexistindo incompatibilidade de horários”; que “ao ser instada da acumulação em razão da gratificação de dedicação exclusiva que contrariaria a acumulação, Ana Rita, incontinenti, nos termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, designadamente art. 133, renunciou expressamente a gratificação de dedicação exclusiva, renúncia que foi solenemente e sem ressalvas admitida, aceita mesmo, pela Universidade Federal do Amapá [UNIFAP] que não anotou qualquer prejuízo pretérito e nem mesmo inaugurou processo administrativo algum”.
Juntou documentos.
Em réplica (Num. 30057536), o MPF refutou as alegações de prescrição e de inexistência de ato ímprobo, e ratificou os termos da inicial.
A Unifap ratificou a réplica do MPF (Num. 33710984).
A prova testemunhal requerida por ANA RITA foi indeferida, nos termos da decisão Num. 77387682.
Ante as modificações introduzidas na Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, determinou-se a intimação da parte autora para oferecer manifestação acerca do enquadramento do caso discutido nos autos com a referida legislação, e oportunizou-se à parte ré para que também se manifestasse sobre o mesmo ponto.
Sobre essas alterações, o MPF aduziu que: “Em que pese as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, as condutas praticadas pelos agentes continuam tipificadas como atos de improbidade, mesmo diante da nova redação dada pela legislação supracitada.
Quanto ao sujeito ativo do ato de improbidade, as alterações promovidas na Lei nº 8.429/91 em nada interferem nesta demanda, porquanto os requeridos, na condição de agentes públicos (art. 2º, Lei nº 8.429/92), ao cumularem cargos públicos de professor universitário em regime de dedicação exclusiva com outras atividades, descumpriram expressa previsão do Decreto nº. 94.664/87, art. 14, I, incorporando ao seu patrimônio indevidamente o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário básico, que possui como escopo possibilitar ao docente maior devoção às atividades acadêmicas.
De outro giro, passou-se a exigir a tipificação individualizada, conforme previsto nos §§ 6º e 10-D do art. 17 inseridos pela Lei nº 14.230/2021.
Estas exigências possuem natureza processual, pois dizem respeito aos requisitos da inicial da Ação de Improbidade, devendo-se aplicar as normas vigentes quando do ajuizamento da ação, nos termos 14 do CPC.
Portanto, desnecessária qualquer adequação da exordial aos ditames previstos na Lei nº 14.230/2021, porquanto as condutas ilícitas foram praticadas com dolo e resultaram em prejuízo ao erário.
Todavia, pelo fato de terem sido imputadas aos demandados as condutas ilícitas enquadradas no caput do art. 11, que possui incisos revogado, passar-se-á à demonstração de que a descrição contida na exordial encontra-se devidamente adequada aos ditames introduzidos pela Lei nº 14.230/2021.
Da leitura da inicial, depreende-se que os demandados, na condição de professores universitários, aderiram de forma espontânea ao regime de dedicação exclusiva, que resulta em um acréscimo de 50% no montante salarial.
Contudo, os servidores ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT, CRISTIANE DE CÁSSIA SANTOS RODRIGUES, EDINALDO PINHEIRO NUNES FILHO e ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES, passaram a manter vínculo com o Governo do Estado, e a servidora MARIA VIRGINIA FILGUEIRAS DE ASSIS MELLO manteve vínculo com a UNIMED, o que tornou descabido o auferimento do acréscimo, já que tal incremento na remuneração do professor possui o condão de justamente assegurar certa tranquilidade financeira ao docente para que se dedique de forma integral às atividades da universidade sem a necessidade de acumular outros vínculos.
Assim, com a cumulação ilegal, o acréscimo percebido pelos requeridos, que antes possuía nobre escopo de incentivo ao desenvolvimento acadêmico, revestiu-se de viés ímprobo, na modalidade do locupletamento ilícito, uma vez que indevida a vantagem percebida em razão do cargo. (...) Por fim, com relação ao prazo da prescrição, consigne que, por sua índole exclusivamente processual, o instituto sujeita-se ao princípio do "tempus regit actum", contando-se os prazos do novo art. 23 da LIA somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (Orientação nº 12/5ª CCR/MPF)”.
A Unifap arguiu a irretroatividade das alterações, pois “sendo a retroatividade normativa benigna uma exceção constitucional voltada ao Direito Penal, ainda que admissível fosse em outra seara, ante a ausência de lei específica do Direito Administrativo Sancionador que determine sua aplicação, não pode ser adotada no âmbito da improbidade administrativa”, bem como que “a novel legislação, ao prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição no curso do processo, tem nítido caráter processual, e por essa razão, segue o princípio do tempus regit actum, conforme expressamente previsto no artigo 14 do CPC, sendo incabível se falar na retroatividade da lei” (Num. 952018658).
ANA RITA teceu considerações sobre a nova lei, e conclui que “a prescrição se consuma em 15 de abril de 2022” (Num. 962600189).
MARIA VIRGINIA aduziu que “à luz das novas regras estabelecidas pela lei nº12.230/2021, a Requerida deve ser absolvida da imputação, ante a inexistência de dolo, ou ainda, que a pretensão punitiva já está prescrita, com espeque na regra do art. 23, da lei retromencionda” (Num. 970947186).
EDINALDO PINHEIRO arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, que passou a ser prevista para as ações de improbidade com a mudança legislativa, e que, caso esta não seja reconhecida, houve, também com base nas recentes alterações da Lei 8.429/1992, a prescrição da pretensão punitiva (Num. 991634664).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – PRESCRIÇÃO II.a) Da prescrição inicial em relação à redação primitiva do inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 Tal questão já foi objeto de análise deste juízo por ocasião da decisão que recebeu a petição inicial, oportunidade em que entendeu-se o seguinte: “consoante jurisprudência do STJ, o termo a quo do prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa começa a correr a partir da ciência inequívoca da ocorrência do ato ímprobo pelo titular da referida demanda, e não da ocorrência dos fatos, sendo desimportante que o ato fosse do conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detêm a legitimidade ativa ad causam uma vez que a prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto.
Ademais, aplica-se para o caso o inciso II do art. 23 da Lei n. 8429/92, que dá como baliza para o exame prescrição o art. 142 da Lei nº 8.112/1990, que prevê, para caso de infrações disciplinares puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a correr da data em que o fato se tornou conhecido ( §1º do art. 142 ).
Considerando que a ação de improbidade administrativa foi proposta em 16 de abril de 2018, e os fatos praticados foram conhecidos apenas após o recebimento do ofício n. 136/2013-Reitoria, em 25 de abril de 2013, não há elementos que demonstrem que o prazo prescricional de 5 anos transcorreu.
Nesse contexto, rejeito a referida prejudicial”.
Assim, rejeita-se a arguição de prescrição formulada pelos réus em contestação.
II.a) Da prescrição inicial e da prescrição intercorrente estabelecidas pelo art. 23, caput, e § 5º da Lei 8.429/1992, na nova redação dada pela Lei 14.230/2021 Sobre a prescrição inicial, o princípio da actio nata estabelece que a prescrição surge com a pretensão, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.
Desse modo, ainda que se considerem as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, não se verifica a prescrição inicial, que impediria o ajuizamento da presente ação, em razão de que, conforme mencionado no tópico anterior, “a ação de improbidade administrativa foi proposta em 16 de abril de 2018, e os fatos praticados foram conhecidos apenas após o recebimento do ofício n. 136/2013-Reitoria, em 25 de abril de 2013”.
Acerca da prescrição intercorrente, tem-se que ao instituir novas regras prescricionais para a ação de improbidade administrativa, a Lei 14.230/2021 previu, além da modalidade principal de prescrição já existente, a chamada prescrição intercorrente, que fulmina a pretensão sancionatória em razão da demora na apuração da conduta supostamente ímproba, contando-se o respectivo prazo de quatro anos a partir dos marcos interruptivos prefixados pelo legislador (art. 23, §4º, incisos I a V, da Lei 8.429/1992).
A prescrição intercorrente obsta o exercício da pretensão punitiva em razão de causa extrínseca e posterior à propositura da ação, não atribuível às partes, devendo ser aplicada de forma prospectiva, dada a sua natureza eminentemente processual (inteligência do art. 14 do CP).
Assim, também não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso.
Ficam assim repelidas as questões prejudiciais arguidas.
III – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer acerca de eventual aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
A jurisprudência firmou entendimento de que a previsão de retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, deve ser interpretada de forma ampla, a fim de abarcar também as normas sobre matéria administrativa sancionadora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
AGRAVOS RETIDOS.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÕES DA ANEEL.
RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação revisional de débitos ajuizada por AMANARY ELETRICIDADE LTDA. em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, almejando, em síntese: a revisão do saldo devedor da autora perante a CCEE; a suspensão da decisão do Conselho de Administração da CCEE que deliberou pelo desligamento da autora da CCEE e a liberação de novos registros de contratos de compra e venda de energia elétrica perante a CCEE. 2.
Em suma, alegou a parte autora que, desde 2001, era autorizada pela ANEEL a produzir de forma independente energia elétrica, mediante a exploração de potenciais hidráulicos de pequeno porte, sendo classificada como "agente de geração". 3.
Todavia, em fevereiro de 2008, a CCEE proibiu o registro de novos contratos de compra e venda de energia pela pendência de saldo devedor derivado de penalidades, sendo que os critérios adotados pela CCEE não respeitaram o regulamento específico, especialmente no que tange à multa de 5% que foi computada de forma capitalizada. 4.
O Agravo de Instrumento n.º 0015343-60.2013.4.03.0000, convertido em agravo retido, foi interposto em face da decisão que deixou de extinguir o feito em razão da perda do objeto, uma vez que houve decisão no processo administrativo n.º 48500.002261/2008-15, que revisou o saldo devedor da autora. 5.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção para condenar a autora ao pagamento das dívidas, devendo a multa de mora observar a redação da Resolução ANEEL n.º 552/02, sendo o percentual menor pela retroatividade benigna. 6.
Acerca do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, o juízo "a quo" salientou que "embora a norma fale em lei penal, a interpretação que lhe confere máxima efetividade é ampliativa, tomando-se como norma geral de direito punitivo, aplicável, portanto a sanções de qualquer natureza." 7.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE apresentou recurso de apelação, sustentando, no mérito, a perda superveniente do objeto da demanda, a aplicação da multa e dos juros de mora, conforme o PdC AM. 14 - Gestão do Pagamento de Penalidades, aprovado pelo Despacho ANEEL n.º 4.250/08 e a impossibilidade de aplicação do princípio da retroação da lei benigna. 8.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 9. "O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente." (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 10.
Destaca-se que a redução do percentual da multa só se aplica a valores pendentes de pagamento na data da entrada em vigor da nova norma, não aos valores já pagos, uma vez que a retroatividade benigna não deve rever sanções já cumpridas quando de sua vigência. 11.
Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 12.
No caso em comento, cumpre afastar a preliminar arguida, conhecer dos agravos retidos interpostos pela CCEE, julgar prejudicado o agravo retido às fls. 2.077/2.099, rejeitar o agravo retido às fls. 2.258/2.267 e negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da ANEEL, da CCEE e da empresa Amanary Eletricidade LTDA. 13.
Recursos de Apelação e remessa necessária desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2278114 - 0017037-39.2009.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 37031 SP 2012/0016741-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2018) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O artigo 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do artigo 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1.153.083/MT, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014) Logo, diferentemente das normas processuais, cuja aplicação deve ser prospectiva, as regras de direito material trazidas pela Lei 14.230/2021, por versarem sobre questões de ordem punitiva, devem retroagir, desde que favoráveis aos réus.
Nessa linha, pela nova sistemática imposta pela Lei 14.230/2021, a configuração de improbidade administrativa exige agora a existência de dolo específico, não sendo suficiente o dolo genérico, como ocorria na legislação anterior.
Ou seja: deve ser demonstrado o especial fim de agir por parte do sujeito ativo do ato ímprobo.
Confira-se os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.429/1992: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Como mencionado, na ordenação vigente até a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a tipificação de improbidade administrativa, além de englobar atos culposos (art. 10) e dolosos (arts. 9º, 10 e 11), se concretizava, em relação a estes últimos, com a presença do dolo genérico do agente, qual seja, apenas a ação livre e consciente, independentemente de ele perseguir o fim específico de enriquecer ilicitamente, causar dano ao erário, ou violar os princípios da Administração Pública.
Contudo, a partir da Lei 14.230/2021, além de não se admitir mais atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, deve ser comprovado que o agente se comportou a fim de obter o resultado ilícito que lhe é atribuído, não bastando a voluntariedade da sua conduta.
Nesse sentido, verifica-se que os réus ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES (Num. 5901097 - Pág. 4/7); CRISTIANE DE CÁSSIA SANTOS RODRIGUES (Num. 5979702 - Pág. 1); EDINALDO PINHEIRO NUNES FILHO (Num. 6003736 - Pág. 1); MARIA VIRGINIA FILGUEIRAS DE ASSIS MELLO (Num. 20692950 - Pág. 3); e ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT (Num. 21411514, Num. 21411520, Num. 21411527, e Num. 21411535) não agiram de forma a buscar o fim ilícito de violar o regime de dedicação exclusiva - embora ele tenha ocorrido -, uma vez que, cientes da irregularidade de sua situação funcional, todos buscaram solucionar a questão, seja pela extinção dos vínculos laborais externos à Unifap, pela exoneração do quadro de pessoal da universidade, ou pela adequação do regime de trabalho fora da exigência de dedicação exclusiva.
As irregularidades cometidas não decorreram do desejo de contrariar o interesse da Administração Pública, haja vista a ausência de desonestidade no comportamento dos réus, não restando, portanto, caracterizado ato de improbidade, configurando tal conduta mera irregularidade ou ilegalidade, passível de punição na seara administrativa.
Desse modo, ausente a conduta volitiva destinada a infringir os deveres de probidade por parte dos réus, conforme passou a exigir a Lei 14.230/2021, que introduziu modificações na Lei 8.429/1992, não há que se falar em improbidade administrativa no presente caso.
IV - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 23-B, Lei 8.429/1992).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei 8.429/1992).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/04/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 11:10
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 01/02/2021 23:59.
-
23/03/2022 06:08
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 08:25
Decorrido prazo de EDINALDO PINHEIRO NUNES FILHO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:25
Decorrido prazo de ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASSIA SANTOS RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 22:38
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 13:06
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 16:16
Juntada de parecer
-
11/02/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 01:26
Decorrido prazo de ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 23:13
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 09:51
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 09:50
Juntada de parecer
-
15/09/2021 11:43
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 00:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:25
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 12:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASSIA SANTOS RODRIGUES em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 07:47
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA FILGUEIRAS DE ASSIS MELLO em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 02:28
Decorrido prazo de EDINALDO PINHEIRO NUNES FILHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:33
Decorrido prazo de ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:25
Decorrido prazo de ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES em 02/02/2021 23:59.
-
30/11/2020 18:20
Juntada de Petição intercorrente
-
26/11/2020 15:40
Juntada de Petição intercorrente
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 22:20
Outras Decisões
-
04/08/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2020 18:40
Juntada de manifestação
-
02/08/2020 18:37
Juntada de manifestação
-
17/07/2020 22:06
Juntada de manifestação
-
14/07/2020 18:01
Juntada de Parecer
-
02/07/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 12:27
Juntada de manifestação
-
15/06/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 02:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 05:39
Decorrido prazo de EDINALDO PINHEIRO NUNES FILHO em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 05:39
Decorrido prazo de ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:00
Juntada de manifestação
-
23/04/2020 14:47
Juntada de manifestação
-
22/04/2020 11:07
Juntada de manifestação
-
13/04/2020 15:52
Juntada de Parecer
-
06/04/2020 03:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 03:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 03:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 03:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 03:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 03:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:57
Conclusos para julgamento
-
28/01/2020 12:05
Decorrido prazo de ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT em 24/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2019 17:49
Juntada de Petição intercorrente
-
11/12/2019 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2019 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 15:44
Outras Decisões
-
17/06/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 10:43
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/06/2019 10:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
27/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 07:31
Decorrido prazo de ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES em 07/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2019 22:16
Juntada de manifestação
-
09/03/2019 15:25
Juntada de manifestação
-
08/03/2019 12:26
Juntada de manifestação
-
07/03/2019 11:03
Juntada de manifestação
-
19/02/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2019 16:38
Juntada de manifestação
-
23/01/2019 18:10
Juntada de Parecer
-
11/01/2019 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 01:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 29/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 06:05
Decorrido prazo de ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT em 22/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 20:30
Juntada de contestação
-
17/11/2018 01:50
Decorrido prazo de EDINALDO PINHEIRO NUNES FILHO em 16/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 20:18
Juntada de contestação
-
14/11/2018 17:26
Juntada de diligência
-
13/11/2018 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2018 16:08
Juntada de contestação
-
08/11/2018 20:37
Juntada de manifestação
-
05/11/2018 11:58
Juntada de contestação
-
29/10/2018 16:35
Juntada de diligência
-
29/10/2018 16:35
Mandado devolvido cumprido
-
23/10/2018 10:53
Juntada de diligência
-
23/10/2018 10:53
Mandado devolvido cumprido
-
23/10/2018 10:44
Juntada de diligência
-
23/10/2018 10:44
Mandado devolvido cumprido
-
17/10/2018 19:17
Juntada de diligência
-
17/10/2018 19:17
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2018 13:01
Juntada de diligência
-
16/10/2018 13:01
Mandado devolvido cumprido
-
15/10/2018 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2018 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2018 15:36
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2018 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2018 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2018 10:33
Outras Decisões
-
19/09/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 15:28
Juntada de Parecer
-
22/08/2018 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 04:42
Decorrido prazo de ERIKA TATIANE DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES em 05/06/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/06/2018 04:49
Decorrido prazo de EDINALDO PINHEIRO NUNES FILHO em 29/05/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASSIA SANTOS RODRIGUES em 28/05/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 01:12
Decorrido prazo de ANA RITA PINHEIRO BARCESSAT em 28/05/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2018 19:25
Juntada de contestação
-
29/05/2018 18:55
Juntada de manifestação
-
29/05/2018 18:44
Juntada de manifestação
-
29/05/2018 18:44
Juntada de manifestação
-
28/05/2018 17:49
Juntada de contestação
-
28/05/2018 17:11
Juntada de contestação
-
28/05/2018 16:57
Juntada de contestação
-
28/05/2018 16:57
Juntada de contestação
-
23/05/2018 12:22
Juntada de defesa prévia
-
21/05/2018 15:46
Juntada de procuração/habilitação
-
14/05/2018 12:28
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2018 13:43
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2018 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2018 13:12
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2018 13:01
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/05/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/05/2018 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/05/2018 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/05/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/04/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/04/2018 17:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/04/2018 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2018 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037890-29.2015.4.01.3800
Gabriel Correa de Almeida
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Samyra Almeida Celestino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2015 17:52
Processo nº 1077927-10.2021.4.01.3400
Adriana Aparecida Zanini
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Andre Luiz Gerheim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2021 14:22
Processo nº 0043172-75.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Economia da 18 Regi...
Jose Soares das Gracas
Advogado: Rodrigo de Moura Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2015 11:56
Processo nº 1013021-65.2022.4.01.3500
Vania Maria da Silva Rezende
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 14:32
Processo nº 1006420-61.2022.4.01.3300
Aldo Neves Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro de Souza Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2022 18:49