TRF1 - 1002925-16.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/07/2022 08:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 02:26
Decorrido prazo de KAREN KAROLINE COELHO LEE em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 08:09
Juntada de manifestação
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23/05/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 09:36
Juntada de resposta
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10/05/2022 02:26
Decorrido prazo de KAREN KAROLINE COELHO LEE em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:04
Decorrido prazo de KAREN KAROLINE COELHO LEE em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:17
Juntada de outras peças
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05/05/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 03:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO TOCANTINS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 17:50
Juntada de diligência
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02/05/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 17:44
Juntada de diligência
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28/04/2022 00:38
Decorrido prazo de KAREN KAROLINE COELHO LEE em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 13:57
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002925-16.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAREN KAROLINE COELHO LEE IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO TOCANTINS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre o recebimento da inicial: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
MEDIDA URGENTE 03.
A parte impetrante alega que tem direito a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Medicina porque foi aprovada no Revalida, sendo que o procedimento de revalidação de seu diploma obtido junto a instituição de ensino alienígena encontra-se em tramitação perante a Universidade de Brasília. 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante confessa que não tem o diploma de graduado em Medicina devidamente registrado ou revalidado de acordo com as regras internas.
A parte impetrante não está formalmente habilitada para exercer a profissão de médico no território brasileiro porquanto é da expressa determinação legal que: "Lei 3268/57: Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". 05.
A aprovação no Revalida não confere o direito ao exercício da profissão médica, uma vez que é apenas uma as etapas do procedimento, nos termos do artigo 2º, da Lei 13959/19, c/c art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Trata-se de exame que apenas habilita o portador do diploma a requerer a revalidação perante instituição de ensino superior.
O diploma somente estará com a revalidação concluída após deliberação de instituição universitária brasileira. 06.
No caso em exame, o pedido de revalidação está sob exame de universidade brasileira, de sorte que não se vislumbra ilegalidade na conduta atribuída à autoridade coatora de negar o registro provisório do médico, figura que, de resto, sequer existe na ordem jurídica brasileira.
A ilegalidade que se tem no caso é da instituição de ensino superior incumbida do procedimento de revalidação do diploma estrangeiro consistente na demora na apreciação do pedido da parte impetrante, o que aparenta violar o direito fundamental à razoável duração do procedimento administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e descumprimento do prazo de 30 dias para decisão administrativa previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99.
Se há alguma ilegalidade a ser coartada é essa, que, no entanto não é objeto da impetração.
A impetrante deveria ajuizar ação para compelir a universidade revalidadora a cumprir sua obrigação legal de decidir o pedido no prazo legal de 30 dias. 07.
Conclui-se que estão ausentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; d) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 10.
Palmas, 10 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2022 21:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2022 21:48
Juntada de Certidão
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10/04/2022 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2022 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2022 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2022 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 10:20
Juntada de aditamento à inicial
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08/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/04/2022 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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