TRF1 - 1000700-83.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 17:12
Baixa Definitiva
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21/06/2022 17:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SECRETARIA DA 3ª VARA - CÁCERES (TJMT)
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21/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOIMAZ em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de VALMIR BUENO DE CAMARGO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA NEVES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ROSELENE SOUZA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LOPES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO LEAO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de RENATA FABIANA DE MATOS ALCE em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de GILVANIA APARECIDA CAVIQUIONI em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ANISIO DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de JULIO PERRU DE CERQUEIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PINHO DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de NATALINA BALBINA DE SOUZA ALMEIDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de CLEUDINEIA OLIVEIRA DE ASSIS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ZERCIDIO PAZ DE QUEIROZ em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de NILMA JOSEFA FERRAZ em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de AGILSON AQUINO MENDES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:12
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA LOPES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:12
Decorrido prazo de EDINAURA EFIGENIO DA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de FORTUNATO VIANA DA COSTA FILHO em 09/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000700-83.2022.4.01.3601 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ZERCIDIO PAZ DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI MUNIZ RIBEIRO - MT4583/O POLO PASSIVO:FERNANDO MOIMAZ DECISÃO Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ZERCÍDIO PAZ DE QUEIROZ e OUTROS em face de FERNANDO MOIMAZ, sob a alegação de que são possuidores de pequenos lotes rurais dentro da gleba denominada “Salobra”, “Comunidade Moquém”, onde fixaram moradias e realizaram plantações, sendo esta de domínio da UNIÃO, aguardando a regularização fundiária da área junto à Unidade Avançada do INCRA de Cáceres.
Referida ação foi distribuída por dependência aos autos de Interdito Proibitório n.º 1002638-50.2021.4.01.3601, em que são partes NILMA JOSEFA FERRAZ e OUTROS em face de IGNO MOIMAZ JUNIOR.
Na ação em questão o INCRA informou não haver interesse processual da Autarquia, requerendo assim, sua intervenção anômala no feito, razão pela qual foi proferida decisão declinando a competência em favor do Juízo Estadual. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, considerando a distribuição por dependência destes autos ao feito n.º 1002638-50.2021.4.01.3601, e sendo, no aludido processo, declinada a competência em favor do Juízo Estadual de Cáceres, em razão da UNIÃO e do INCRA informarem não possuírem interesse no feito, idêntico procedimento deve ser aqui realizado.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ou seja, a Justiça Federal somente tem competência se houver interesse de algum dos entes acima apontados; logo, não havendo interesse, não há que se falar em competência desta justiça especializada.
Nesse sentido, recente julgado da 3ª Seção do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos polos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Agravo interno não provido. (STJ. 1ª Seção.
CC 174.764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022.)” Como acima demonstrado, nos termos do que estabelece nosso ordenamento jurídico, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide.
Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
Destarte, deve igualmente ser declinada a competência em favor do Juízo Estadual para processamento e julgamento do feito.
Considerando que no processo n.º 1002638-50.2021.4.01.3601 foi determinada a remessa dos mesmos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, igual providência deve ser realizada no presente caso, a fim de se evitar a prolação de decisões contraditórias.
Por fim, conforme o entendimento colacionado nas súmulas 150 e 254 do STJ, a competência para deliberar acerca do interesse jurídico a justificar a presença no processo da União, autarquias ou empresas públicas é do juízo federal, vejamos: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos: 1) Declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT. 2) Intimem-se. 3) Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/04/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 20:06
Declarada incompetência
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31/03/2022 18:57
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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30/03/2022 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/03/2022 16:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/03/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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