TRF1 - 1001658-75.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 05:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 20:49
Juntada de recurso inominado
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14/06/2022 09:36
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001658-75.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HELIO SABOIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA GABRIELLA TAVARES - GO54189 e MARINA MARTINS DE OLIVEIRA - GO51318 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JOSE HELIO SABOIA DE SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à reparação de danos materiais no valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), bem como em indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que, no dia 27/04/2021, foi realizado um empréstimo em sua conta bancária mantida junto à ré, no valor de R$ 6.000,00.
Aduz que, em seguida, foram realizadas duas transações, PIX e TEV, no quantum total de R$ 9.700,00.
Sustenta não reconhecer as transações, tendo buscado o ressarcimento de forma não litigiosa, junto à CEF, sem, contudo, obter êxito.
Refere, ainda, que em razão do empréstimo ficou inadimplente perante a CEF, sofrendo a negativação de seu nome.
Devidamente citada, a CEF ofereceu contestação (id. 1044518789).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na existência de má prestação de serviços por parte da ré ao permitir que fossem efetuadas operações supostamente fraudulentas na conta da parte autora.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o extratos (id. 981273159), a resposta à contestação na via administrativa (id. 981273163), o boletim de ocorrência (id. 981273156) e o comprovante de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito (id. 981273161).
Compulsando os autos, verifica-se que todas as operações supostamente fraudulentas (CDC TUR – R$ 6.000,00; TED – R$ 4.700,00; PIX — R$ 3.710,00; e PIX — R$ 1.290,00) foram realizadas na data de 27/04/2021 (id. 981273159).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, plasmando-se no art. 6º, VIII, do CDC, observa-se que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante ao critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Conforme narrado no boletim de ocorrência (id. 981273156), o autor recebeu uma ligação com pré-fixo de outra unidade da Federação, em que o outro sujeito da ligação avisava o autor de que ele precisava proceder a uma atualização em sua conta bancário pelo dispositivo.
Consta que os supostos estelionatários davam as coordenadas e instruções enquanto o autor ia clicando onde lhe era ordenado que clicasse.
Pelo compulsar dos autos, verifica-se que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, feitas na inicial, uma vez que o próprio autor, ao levar a notitia criminis à autoridade policial, narra situação de típica fraude em que a vítima libera o acesso ao seu internet banking aos estelionatários, via da validação de dispositivo alheio, e informa dados intransferíveis.
Com isso, outorga todos os poderes para os estelionatários realizarem as operações em sua conta bancária.
Considerando que a parte autora realizou todo o procedimento imprescindível para outorgar o controle de sua conta pelos estelionatários — ou que forneceu sua senha e assinatura eletrônica para terceiros —, não se verifica a integridade do nexo causal, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado pela CEF, e o nexo causal, conforme dito, não foi verificado, de modo que o dano suportado pelo autor não pode ter a sua reparação exigida pela CEF, porquanto não estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE HELIO SABOIA DE SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 17:04
Juntada de contestação
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19/04/2022 05:14
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001658-75.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HELIO SABOIA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 06/05/2022, às 14h20.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 19:03
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:44
Recebidos os autos
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28/03/2022 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Subseção Judiciária de Anápolis-GO
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19/03/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/03/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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