TRF1 - 1001988-72.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 00:11
Publicado Ato ordinatório em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001988-72.2022.4.01.3502 AUTOR: JANUARIO PORFIRIO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 27/06/2022- ID: 1169892288 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 10 de outubro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:41
Juntada de recurso inominado
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13/06/2022 18:32
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001988-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANUARIO PORFIRIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO ESPINDOLA JUNIOR - GO26627 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JANUARIO PORFIRIO DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 25.365,30, e a título de danos morais no quantum de R$ 10.000,00.
A parte autora alega, em síntese, que, recebeu uma ligação telefônica no dia 07/02/2022 de suposto atendente da CEF informando que cairia um empréstimo na sua conta poupança nº 0014.013.00820719-2, questionando se reconhecia a operação.
O autor afirma que, suspeitando se tratar de uma fraude, solicitou confirmação se era mesmo um funcionário da CEF que estava ao telefone, ao que o interlocutor afirmou para que se atentasse ao numero do telefone, que era o mesmo constante no verso do cartão do banco, qual seja o número 30041105.
Ao verificar que o numero correspondia ao constante no verso do cartão, o autor passou a acreditar que falava realmente com um funcionário da CEF.
O autor aduz que o suposto funcionário da CEF orientou a ir imediatamente a um caixa eletrônico e que ficaria na linha até a chegada dele em uma agência.
Ao acessar o caixa eletrônico, realizou todos os procedimentos orientados pelo interlocutor que falava ao telefone, o qual alertou, por fim, que o autor não poderia movimentar sua conta de forma alguma pelo período de 48 horas para que houvesse atualização do sistema.
Após o transcurso desse lapso temporal em que não poderia movimentar a conta, o autor verificou que sua conta havia sido desfalcada em R$ 25.365,30 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).
Só então percebeu que fora vítima de um golpe.
Em contestação (id1050737246), alega-se a inexistência de conduta ilícita por parte da CEF, haja vista que as transações foram efetuadas com o uso de senha pessoal.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir que fossem efetuadas as transações supostamente fraudulentas.
A parte autora carreou aos autos os extratos dos quais constam as movimentações supostamente indevidas (id1001558270), o boletim de ocorrência policial (id1001558272) e a resposta da contestação administrativa perante a CEF (id1001558273).
Observa-se que a subtração dos valores só foi viabilizada porque o autor titular da conta liberou, via caixa ATM (Automatic Teller Machine), o acesso ao seu internet banking por dispositivo estranho, controlado pelos estelionatários, bem como liberou o uso da sua assinatura eletrônica nesse novo aparelho cadastrado.
Conforme o próprio autor aduz na inicial, verifica-se que a vítima foi instruída a ir ao ATM, ocasião em que atendeu aos comandos do estelionatário e realizou os procedimentos necessários para conceder aos criminosos o necessário poder para realizar transações via internet banking.
Nesse contexto, a parte autora realizou todo o procedimento imprescindível para outorgar o controle de sua conta pelos estelionatários, quebrando o nexo de causalidade necessário para caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pelos danos sofridos, sendo culpa exclusiva da vítima.
Calha salientar que o número do telefone que ligou para o autor não é aquele da Central de Atendimento que consta no verso do cartão do banco, o qual é 30041105, não havendo código de DDD para ligar para esse número, enquanto o número que ligou para o autor é 6130041105, conforme print da tela do celular que se encontra no id1001558264 - Pág. 3.
Veja que o telefone utilizado pelo estelionatário é acompanhado pelo código de DDD 61, correspondente ao Distrito Federal.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF, mas por estelionatário, e o nexo causal, conforme dito, não se formou, de modo que o dano suportado pelo autor não pode ter sua reparação exigida da CEF, porquanto não estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de junho de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/05/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:46
Decorrido prazo de JANUARIO PORFIRIO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:39
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001988-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANUARIO PORFIRIO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, e em razão de já ter sido oferecida contestação, DETERMINO a conclusão do feito para julgamento.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
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30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 14:19
Juntada de contestação
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JANUARIO PORFIRIO DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 05:14
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:25
Juntada de manifestação
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001988-72.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANUARIO PORFIRIO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 06/05/2022, às 13h.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 19:18
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 19:03
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:29
Recebidos os autos
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01/04/2022 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Subseção Judiciária de Anápolis-GO
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31/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 21:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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