TRF1 - 1001692-50.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001692-50.2022.4.01.3502 AUTOR: DINA ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: () SIM (X) NÃO (X) AUTOR - data: 25/01/2023 - ID: 1466571362 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001692-50.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINA ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por DINA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré a (i) cessar a cobrança de parcelas de empréstimo, (ii) restituir o valor das parcelas pagas até a data da declaração de inexistência do contrato e (iii) indenizar a autora no valor dos saques de sua conta.
A parte autora alega, em síntese, que fora vítima de furto em 22/06/2021, sofrendo a subtração de seus documentos pessoais e cartões bancários.
Após o furto, foi realizado um empréstimo no valor de R$ 12.000,00 na conta do autor, além de saques que totalizaram o montante de R$ 1.300,00.
Aduz, ainda, que, administrativamente, a CEF reconheceu a fraude nas operações bancárias, contudo não efetuou o depósito do valor do prejuízo material experimentado pela parte autora.
Citada, a CEF (id. 1221778757) ofereceu contestação.
Decido.
Preliminarmente, rejeito as alegações (i) de ilegitimidade passiva ad causam, (ii) de inadmissibilidade do procedimento do JEF e (iii) de ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça.
A primeira, porque a questão suscitada como preliminar se confunde com o mérito; as demais, porque a CEF não logrou êxito em comprovar a eventual complexidade incompatível com o rito do JEF e nem a alegada ausência dos pressupostos para a gratuidade de justiça.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transações bancárias pela conta bancária de titularidade da parte autora.
A parte autora carreou aos autos o boletim de ocorrência (id. 984631147), termo firmando pela CEF e pela parte autora (id. 984631148) e extrato bancário (id. 984631149).
Em relação à suposta má prestação de serviço pela falha no sistema de segurança da CEF e o nexo causal, a parte autora não logrou êxito em demonstrar.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi noticiado na petição inicial, e corroborado pela narrativa constante do boletim de ocorrência, evidencia se tratar de furto de cartão e de pertences, dentre os quais havia a senha anotada da parte autora. É que o empréstimo fora contraído, conforme narra a inicial, em caixa eletrônico.
Ou seja, a apresentação de documentos pessoais e eventual falsificação de assinatura não seriam suficientes para contratar um empréstimo: o criminoso teve que digitar a senha pessoal e intransferível da parte autora na boca do terminal de autoatendimento.
Conforme sustenta a contestação, as operações foram realizadas por quem estava munido do cartão e da senha eletrônica da titular da conta.
O simples fato de a parte autora possuir um termo subscrito por gerente da CEF, reconhecendo que houve fraude, não é suficiente para se evidenciar a responsabilidade da Caixa.
Ademais, a declaração unilateral exposta no Termo (id. 984631148) não consta, nem sequer, o valor a ser depositado na conta da correntista [está em branco], o que evidencia que nem sequer foi efetuada uma análise do caso concreto pelo gerente que subscreveu — além de outras irregularidades peculiares, como a ausência de assinatura até da correntista.
Poder-se-ia falar, até, em reconhecimento do referido termo como um título executivo, na via adequada.
Mas, usá-lo para comprovar um fato, como o da fraude eletrônica, não se afigura possível diante dos demais indícios apontando para a sua inexistência.
Isto é, até se poderia, em tese, analisar a responsabilidade contratual da CEF diante do termo firmado, contudo, in casu, observa-se que o referido instrumento em nada contribui para a demonstração de responsabilidade extracontratual (aquiliana).
De toda sorte, diante da existência de fartos indícios de que inexiste responsabilidade civil da CEF, não é um termo subscrito por um gerente funcionário da empresa pública que infirmará o restante dos elementos indiciários.
Por se tratar de subtração cuja execução é externa aos serviços prestados pelo banco réu, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade do sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há falar em falha na prestação de serviços.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 09:42
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 15:52
Cancelada a conclusão
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19/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:07
Juntada de contestação
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19/07/2022 09:44
Juntada de contestação
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18/05/2022 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de DINA ALVES DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 05:14
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001692-50.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINA ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 06/05/2022, às 13h20.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 19:03
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:56
Recebidos os autos
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28/03/2022 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Subseção Judiciária de Anápolis-GO
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21/03/2022 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/03/2022 20:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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